Desenvolvimento Social – Dispõe sobre procedimentos referentes ao registro de entidades ou organizações da Sociedade Civil ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI

EDITAL Nº 03/2020

 

Dispõe sobre procedimentos referentes ao registro de entidades ou organizações da Sociedade Civil, bem como inscrição de programas, governamentais e não governamentais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Santa Luzia/MG (CMDI) e chancela de projetos para captação de recursos através do fundo municipal do idoso.

O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Santa Luzia/MG (CMDI), no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Federal 8.842 de 04 de janeiro de 1994, Lei n. 10.741 de 01 de outubro de 2003 e Leis Municipais nº 3.111 de 13 de julho de 2010 e nº 3.199 de 23 de novembro de 2.011, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – As entidades ou organizações da Sociedade Civil, bem como os programas governamentais e não governamentais, para fins de funcionamento deverão requisitar os seus registros no CMDI deste Município, obedecendo aos seguintes critérios:

I – Planejar e executar no âmbito do Município, serviços/programas/projetos de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa em, no mínimo, uma das linhas de ação da política de atendimento ao idoso, previstas no art. 47 da Lei n.10.741 de 01 de outubro de 2003:

  1. a) Políticas Sociais básicas previstas na Lei Federal 8.842 de 04 de janeiro de 1994;
  2. b) Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que necessitarem;
  3. c) Serviços especiais de prevenção e atendimento as vítimas de negligência, maus tratos,

exploração, abuso, crueldade e opressão;

  1. d) Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados

em hospitais e instituições de longa permanência;

  1. e) Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
  2. f) Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

II – Contemplar em seu estatuto social a prestação de serviço referente à respectivas linhas de ação definidas no inciso anterior.

III – Serão inscritos no CMDI – SL somente os programas desenvolvidos no Município de Santa Luzia/MG.

 

 

CAPITULO II

 

DOS OBJETIVOS GERAIS

 

Artigo 2º – São objetivos gerais do registro de entidades da sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não governamentais:

I – Subsidiar o CMDI – SL na deliberação, monitoramento e avaliação das políticas de atendimento aos direitos dos idosos;

II – Munir de informações sobre a rede de atenção ao idoso do município, identificando os serviços oferecidos e as dificuldades enfrentadas nos para adequação das entidades da sociedade civil e dos órgãos da administração pública.

 

CAPÍTULO III

 

DO REGISTRO DAS ENTIDADES

 

Artigo. 3º – Entende-se como registro o credenciamento das Entidades da sociedade civil junto ao CMDI – SL para regular funcionamento e integração à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos do idoso.

Artigo. 4º – Para solicitar o registro, a Entidade deverá:

I – preencher o requerimento de registro, através de formulário específico fornecido pelo CMDI;

II – apresentar cópias dos seguintes documentos:

  1. a) Entidades de atendimento ao idoso:

A1- Cópia do Estatuto registrado no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, com

objetivos estatutários em conformidade com o Estatuto do Idoso;

A 2- Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, registrada em cartório respectivo;

A 3- Cópia do CNPJ atualizado;

A 4 – Relatório das atividades do ano anterior, através de formulário específico fornecido pelo

CMDI – SL;

A 5 – Plano de trabalho do ano em exercício, através de formulário específico fornecido pelo

CMDI – SL.

A 6 – Declaração de idoneidade do Presidente e Diretor financeiro da atual diretoria,

acompanhada de atestado de bons antecedentes junto a Polícia Civil e Federal, bem como certidões cíveis e criminais da comarca local.

  1. b) Serviço/ Programas e Projetos de atendimento ao idoso:

B1- Plano de trabalho compatível com o Estatuto do Idoso, através de formulário específico

fornecido pelo CMDI – SL.

B2 – Relatório de atividades assinado pelo coordenador técnico, com descrição, identificação,

quantificação e qualificação das ações desenvolvidas no último ano de exercício, através de

formulário específico fornecido pelo CMDI – SL.

III – Caso a entidade se encontre instalada fora do município, mas desenvolve programas em

Santa Luzia/MG, deverá apresentar todos os documentos dispostos neste artigo.

Artigo 5º – Para deferimento do pedido de registro, o CMDI – SL fará análise da documentação

apresentada, das informações obtidas e providenciará visita à Entidade.

  • 1º – Os pedidos de Registro de Entidade e os pedidos de Inscrição de Programas serão autuados em sistema de processo administrativo sob controle do CMDI – SL.
  • 2º – Caso haja necessidade de alguma adequação, o CMDI -SL notificará o (a) Requerente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento da notificação, tome as providencias solicitadas pelo Conselho do Idoso de Santa Luzia/MG.
  • 3º – A Entidade requerente será comunicada da visita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
  • 4º – Após o deferimento do registro, o CMDI – SL expedirá o registro Certificado, com validade de 01(um) ano, a contar da data da expedição.
  • 5º – A decisão final sobre a inscrição de Programas/projetos será publicada e encaminhada à

Entidade requerente por meio de postagem registrada ou notificação direta pelo CMDI – SL.

  • 6º – A execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica de apresentação do

requerimento de inscrição.

  • 7º – O Conselho Municipal do Idoso de Santa Luzia/MG – CMDI – deverá estabelecer numeração única e seqüencial para a emissão do registro e inscrição dos programas/projetos, independentemente da mudança do ano.
  • 8º – A entidade que tiver seu pedido de registro deferido deverá atualizar junto ao CMDI – SL dados e informações constantes de seus documentos, imediatamente após a sua ocorrência, tais como: mudanças de endereço, de diretoria, do estatuto social e/ou regimento interno.
  • 9º – A paralisação das atividades da entidade, por quaisquer motivos, deverá ser comunicada ao CMDI – SL, imediatamente.
  • 10º – Compete ao conselho:

I – Receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:

  1. a) Requerimento da inscrição;
  2. b) Análise documental;
  3. c) Elaboração do parecer da Comissão;
  4. d) Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião;
  5. e) Publicação da decisão plenária;
  6. f) Emissão de comprovante;
  7. g) Notificação à entidade ao órgão de atendimento ao Idoso por ofício.
  • 11º- No caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização, bem como de serviços, programas e projetos de atendimento ao idoso deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas justificativas do indeferimento.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 6º – Terá suspenso o seu registro a Entidade que:

  1. a) Não mantiver suas instalações físicas em condição adequada de habitabilidade, higiene,

salubridade e segurança, conforme previsto em legislações vigentes do município.

  1. b) Não apresentar o plano de ação compatível com os princípios do Estatuto do Idoso.
  2. c) Não mantiver atualizados os dados da Entidade junto ao CMDI – SL.
  3. d) Mantiver em seus quadros pessoas inidôneas.
  4. e) Apresentar irregularidade técnica ou administrativa que afeta o atendimento aos direitos do

idoso.

Artigo 7º – As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão

fiscalizadas pelo Conselho do Idoso a qualquer tempo, segundo seus critérios.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Artigo 8º – Caberá recurso das decisões do CMDI, quanto ao indeferimento do registro de Entidades e da inscrição de programas/serviços/projetos, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data da publicização da decisão.

Parágrafo único: O recurso deverá ser encaminhado ao CMDI com pedido de reconsideração da decisão, desde que fundamentado nas razões de direito.

Artigo 9º – As Entidades ou organizações, bem como os serviços, programas e projetos de atendimento ao idoso deverão apresentar anualmente, ao Conselho do idoso:

I – plano de ação do ano corrente;

II – relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do plano de ação de acordo com o Estatuto do Idoso.

III – Requerimento de Inscrição

IV- Cópia do estatuto social (atos constitutivos) – registrado em cartório;

V – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

VI – Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Parágrafo Único – Os documentos acima discriminados devem ser protocolados até 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação deste edital, sendo que entregas fora da data serão avaliadas pela comissão CMDI.

 

CAPÍTULO VI

DA DENÚNCIA

 

Artigo 10º – Entende-se por denúncia a comunicação formal de ato ou fato que enseje a apuração de eventuais irregularidades.

 

 

CAPÍTULO VII

DA CHANCELA DE PROJETOS

 

Art. 11º– Aprova que entidades ou organizações da Sociedade Civil, bem como programas, governamentais e não governamentais que atuam na prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa em, no mínimo, uma das linhas de ação da política de atendimento ao idoso, previstas no art. 47 da Lei n.10.741 de 01 de outubro de 2003, que estejam devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Santa Luzia/MG (CMDI), de conformidade com a Resolução 01/2019 e a legislação vigente (Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014 e Decreto Municipal nº 3315 de 11 de Julho de 2018), enviem seus projetos para chancela, para captação de recursos (ano/2020).

 

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Artigo 12º – Serão submetidas ao CMDI/SL os casos especiais e omissos neste edital.

Artigo 13º – Este edital entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 06/2020

 

“Dispõe sobre procedimentos referentes ao registro de entidades ou organizações da Sociedade Civil, bem como inscrição de programas, governamentais e não governamentais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Santa Luzia/MG (CMDI).

O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Santa Luzia/MG (CMDI), no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Federal 8.842 de 04 de janeiro de 1994, Lei n. 10.741 de 01 de outubro de 2003 e Leis Municipais nº 3.111 de 13 de julho de 2010 e nº 3.199 de 23 de novembro de 2.011, resolve:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – As entidades ou organizações da Sociedade Civil, bem como os programas governamentais e não governamentais, para fins de funcionamento deverão requisitar os seus registros no CMDI deste Município, obedecendo aos seguintes critérios:

I – Planejar e executar no âmbito do Município, serviços/programas/projetos de prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa em, no mínimo, uma das linhas de ação da política de atendimento ao idoso, previstas no art. 47 da Lei n.10.741 de 01 de outubro de 2003:

  1. a) Políticas Sociais básicas previstas na Lei Federal 8.842 de 04 de janeiro de 1994;
  2. b) Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que necessitarem;
  3. c) Serviços especiais de prevenção e atendimento as vítimas de negligência, maus tratos,

exploração, abuso, crueldade e opressão;

  1. d) Serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados

em hospitais e instituições de longa permanência;

  1. e) Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
  2. f) Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

II – Contemplar em seu estatuto social a prestação de serviço referente à respectivas linhas de ação definidas no inciso anterior.

III – Serão inscritos no CMDI – SL somente os programas desenvolvidos no Município de Santa Luzia/MG.

 

 

CAPITULO II

 

DOS OBJETIVOS GERAIS

 

Artigo 2º – São objetivos gerais do registro de entidades da sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não governamentais:

I – Subsidiar o CMDI – SL na deliberação, monitoramento e avaliação das políticas de atendimento aos direitos dos idosos;

II – Munir de informações sobre a rede de atenção ao idoso do município, identificando os serviços oferecidos e as dificuldades enfrentadas nos para adequação das entidades da sociedade civil e dos órgãos da administração pública.

 

CAPÍTULO III

 

DO REGISTRO DAS ENTIDADES

 

Artigo. 3º – Entende-se como registro o credenciamento das Entidades da sociedade civil junto ao CMDI – SL para regular funcionamento e integração à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos do idoso.

Artigo. 4º – Para solicitar o registro, a Entidade deverá:

I – preencher o requerimento de registro, através de formulário específico fornecido pelo CMDI;

II – apresentar cópias dos seguintes documentos:

  1. a) Entidades de atendimento ao idoso:

A1- Cópia do Estatuto registrado no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, com

objetivos estatutários em conformidade com o Estatuto do Idoso;

A 2- Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, registrada em cartório respectivo;

A 3- Cópia do CNPJ atualizado;

A 4 – Relatório das atividades do ano anterior, através de formulário específico fornecido pelo

CMDI – SL;

A 5 – Plano de trabalho do ano em exercício, através de formulário específico fornecido pelo

CMDI – SL.

A 6 – Declaração de idoneidade do Presidente e Diretor financeiro da atual diretoria,

acompanhada de atestado de bons antecedentes junto a Polícia Civil e Federal, bem como certidões cíveis e criminais da comarca local.

  1. b) Serviço/ Programas e Projetos de atendimento ao idoso:

B1- Plano de trabalho compatível com o Estatuto do Idoso, através de formulário específico

fornecido pelo CMDI – SL.

B2 – Relatório de atividades assinado pelo coordenador técnico, com descrição, identificação,

quantificação e qualificação das ações desenvolvidas no último ano de exercício, através de

formulário específico fornecido pelo CMDI – SL.

III – Caso a entidade se encontre instalada fora do município, mas desenvolve programas em

Santa Luzia/MG, deverá apresentar todos os documentos dispostos neste artigo.

Artigo 5º – Para deferimento do pedido de registro, o CMDI – SL fará análise da documentação

apresentada, das informações obtidas e providenciará visita à Entidade.

  • 1º – Os pedidos de Registro de Entidade e os pedidos de Inscrição de Programas serão autuados em sistema de processo administrativo sob controle do CMDI – SL.
  • 2º – Caso haja necessidade de alguma adequação, o CMDI – SL notificará o (a) Requerente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento da notificação, tome as providencias solicitadas pelo Conselho do Idoso de Santa Luzia/MG.
  • 3º – A Entidade requerente será comunicada da visita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
  • 4º – Após o deferimento do registro, o CMDI – SL expedirá o registro Certificado, com validade de 01(um) ano, a contar da data da expedição.
  • 5º – A decisão final sobre a inscrição de Programas/projetos será publicada e encaminhada à

Entidade requerente por meio de postagem registrada ou notificação direta pelo CMDI – SL.

  • 6º – A execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica de apresentação do

requerimento de inscrição.

  • 7º – O Conselho Municipal do Idoso de Santa Luzia/MG – CMDI – deverá estabelecer numeração única e seqüencial para a emissão do registro e inscrição dos programas/projetos, independentemente da mudança do ano.
  • 8º – A entidade que tiver seu pedido de registro deferido deverá atualizar junto ao CMDI – SL dados e informações constantes de seus documentos, imediatamente após a sua ocorrência, tais como: mudanças de endereço, de diretoria, do estatuto social e/ou regimento interno.
  • 9º – A paralisação das atividades da entidade, por quaisquer motivos, deverá ser comunicada ao CMDI – SL, imediatamente.
  • 10º – Compete ao conselho:

I – Receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:

  1. a) Requerimento da inscrição;
  2. b) Análise documental;
  3. c) Elaboração do parecer da Comissão;
  4. d) Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião;
  5. e) Publicação da decisão plenária;
  6. f) Emissão de comprovante;
  7. g) Notificação à entidade ao órgão de atendimento ao Idoso por ofício.
  • 11º- No caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização, bem como de serviços, programas e projetos de atendimento ao idoso deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas justificativas do indeferimento.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 6º – Terá suspenso o seu registro a Entidade que:

  1. a) Não mantiver suas instalações físicas em condição adequada de habitabilidade, higiene,

salubridade e segurança, conforme previsto em legislações vigentes do município.

  1. b) Não apresentar o plano de ação compatível com os princípios do Estatuto do Idoso.
  2. c) Não mantiver atualizados os dados da Entidade junto ao CMDI – SL.
  3. d) Mantiver em seus quadros pessoas inidôneas.
  4. e) Apresentar irregularidade técnica ou administrativa que afeta o atendimento aos direitos do

idoso.

Artigo 7º – As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão

fiscalizadas pelo Conselho do Idoso a qualquer tempo, segundo seus critérios.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Artigo 8º – Caberá recurso das decisões do CMDI, quanto ao indeferimento do registro de Entidades e da inscrição de programas/serviços/projetos, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data da publicização da decisão.

Parágrafo único: O recurso deverá ser encaminhado ao CMDI com pedido de reconsideração da decisão, desde que fundamentado nas razões de direito.

Artigo 9º – As Entidades ou organizações, bem como os serviços, programas e projetos de atendimento ao idoso deverão apresentar anualmente, ao Conselho do idoso:

I – plano de ação do ano corrente;

II – relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do plano de ação de acordo com o Estatuto do Idoso.

III – Requerimento de Inscrição

IV- Cópia do estatuto social (atos constitutivos) – registrado em cartório;

V – Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

VI – Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Parágrafo Único – Os documentos acima discriminados devem ser protocolados até 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação deste edital, sendo que entregas fora da data serão avaliadas pela comissão CMDI.

 

CAPÍTULO VI

DA DENÚNCIA

 

Artigo 10º – Entende-se por denúncia a comunicação formal de ato ou fato que enseje a apuração de eventuais irregularidades.

 

CAPÍTULO VII

DA CHANCELA DE PROJETOS

 

Art. 11º– Aprova que entidades ou organizações da Sociedade Civil, bem como programas, governamentais e não governamentais que atuam na prevenção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa em, no mínimo, uma das linhas de ação da política de atendimento ao idoso, previstas no art. 47 da Lei n.10.741 de 01 de outubro de 2003, que estejam devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Santa Luzia/MG (CMDI), de conformidade com a Resolução 01/2019 e a legislação vigente (Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014 e Decreto Municipal nº 3315 de 11 de Julho de 2018), enviem seus projetos para chancela, para captação de recursos (ano/2020).

 

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Artigo 12º – Serão submetidas ao CMDI/SL os casos especiais e omissos nesta Resolução.

Artigo 13º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de Setembro de 2020.

 

Ana Clara Paiva Gabrich

Conselheiro Presidente do CMDI de Santa Luzia/MG

Gestão 2019/2021

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