LEI Nº 4.837, DE 20 DE JUNHO DE 2025 – CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

LEI Nº 4.837, DE 20 DE JUNHO DE 2025

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 10 de junho de 2025:

 

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Atleta no Município de Santa Luzia – MG, com a finalidade de fomentar a prática esportiva e valorizar atletas e para-atletas amadores, promovendo inclusão social e cidadania.

 

Art. 2º O Programa Bolsa Atleta poderá ter os seguintes objetivos:

I – Promover a representatividade de Santa Luzia em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;

II – Incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social;

III – Estimular o desenvolvimento de atletas e para-atletas amadores em suas modalidades específicas;

IV – Contribuir para a formação educacional e profissional de jovens esportistas;

V – Fomentar modalidades emergentes com potencial de crescimento local.

 

Art. 3º O Programa Bolsa Atleta deverá, caso instituído, observar as seguintes diretrizes:

I – Transparência e igualdade de acesso aos benefícios;

II – Incentivo prioritário a modalidades com histórico de bom desempenho técnico;

III – Valorização de atletas que representem Santa Luzia em eventos esportivos oficiais;

IV – Promoção de projetos esportivos com impacto social positivo.

 

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa Bolsa Atleta os atletas e para-atletas amadores que atendam aos seguintes requisitos, caso o programa seja instituído:

I – Residir no município de Santa Luzia há, no mínimo, 12 (doze) meses;

II – Estar regularmente inscrito em associações ou federações esportivas locais;

III – Não receber remuneração como atleta profissional;

IV – Apresentar desempenho técnico comprovado em competições do ano anterior;

V – Estar matriculado em instituição de ensino, quando aplicável, salvo em casos de conclusão do ensino médio;

VI – Apresentar plano anual de participação em competições oficiais e extraoficiais da modalidade e de seu respectivo calendário;

VII – Apresentar autorização registrada em cartório por pai ou responsável, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade;

VIII – Apresentar trimestralmente declaração do Técnico da Modalidade ou da Associação Desportiva, atestando que o interessado está participando dos treinos e competições periodicamente, representando a Entidade ou Município;

IX – Não estar, o atleta, cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;

 

Art. 5º A concessão do benefício Bolsa Atleta, caso instituído, poderá ocorrer mediante requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SMESL, acompanhado da documentação exigida.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de decreto, os critérios e as condições para a implementação do Programa Bolsa Atleta, caso venha a instituí-lo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Luzia, 20 de junho de 2025.

 

 

 

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Glayson Johnny

Presidente

 

 

 

 

 

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