BOLETIM INFORMATIVO Nº 07/2021

 

                            Exercício 2021               

 A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 31, 70 e 74, IV, § 1° da Constituição Federal/1988, arts. 76 e 80 da Lei 4320/1964, arts. 73, § 1°, 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 63 e seguintes da Lei Complementar Estadual n° 33/1994, art. 58 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia /MG, art. 33 da Lei Complementar 3.123/2010, art. 2° da Lei 4057/2019,  informa: 

Parceria entre a Prefeitura de São Paulo e a Prefeitura de Santa Luzia permitirá capacitação e cursos gratuitos para os servidores públicos

As Prefeituras de São Paulo e Santa Luzia (MG), através da Controladora Geral de Santa Luzia, Lorena da Veiga e do Controlador Geral de São Paulo, Daniel Falcão, celebraram no dia 05 de novembro de 2021, um acordo de cooperação visando à implementação de ações conjuntas para o desenvolvimento de projetos que irão contribuir para a prevenção e o combate à corrupção, a promoção da transparência e ética pública, maior efetividade na proteção dos recursos públicos, realização de cursos e capacitações, aprimoramento de mecanismos de correição, auditoria e ouvidoria, além do intercâmbio de experiência e informações tecnológicas.

A atual gestão da Prefeitura Municipal de Santa Luzia não vem medindo esforços em prol da capacitação dos servidores, assim sendo, nos dias 8, 9 e 10 dezembro com o tema: ‘’Compliance e Combate à Corrupção’’, iniciará a execução do referido Termo de Cooperação, com a capacitação dos servidores membros dos Comitês de Gestão Estratégica e Comitê de Integridade, sendo alguns servidores da Controladoria, Corregedoria, Ouvidoria e Procuradoria Geral do Município.

Está sendo elaborado um cronograma com diversos cursos de capacitações que serão fornecidos aos servidores públicos municipais de forma gratuita, na modalidade EAD ensino a distância, online com emissão de certificados a todos os servidores públicos de diversas áreas.

 

No dia 11 de novembro, foi publicada no DOM a Portaria n 01, que determina a nomeação dos membros para compor a Comissão Provisória Processante (CPP), no âmbito do Poder Executivo Municipal, com a competência de proceder a ações de prevenção, consulta e apuração de ilícitos administrativos no âmbito da sua competência com independência e imparcialidade, oportunizando o contraditório e a ampla defesa necessário à elucidação dos fatos no devido processo legal. A referida Comissão (CPP) integra a Controladoria Geral do Município, e atuará de forma independente.

  A Lei n° 4.061, de 08 de março de 2019, instituiu a data no calendário oficial do município de Santa Luzia, o ‘’Dia Municipal de Combate à Corrupção e Fomento à Transparência’’Assim sendo, a Controladoria Geral do Município de Santa Luzia, irá realizar, no dia 20 de dezembro das 8h às 12h30, o III Seminário, em comemoração à data, com a participação de diversas autoridades.  Em breve teremos mais novidades.

 

 

Servidores CAPACITADOS fazem parte de uma gestão de SUCESSO.’

                                                                                     Jairo  Backes                                                                                           

  Santa Luzia/MG, 01 de Dezembro de 2021

 

Lorena da Veiga

Controladora Geral do Município

BOLETIM INFORMATIVO 05: Nova Lei de Licitações é aprovada no Senado

A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 31, 70 e 74, IV, § 1° da Constituição Federal/1988, arts. 76 e 80 da Lei 4320/1964, arts. 73, § 1°, 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 63 e seguintes da Lei Complementar Estadual n° 33/1994, art. 58 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia /MG, art. 33 da Lei Complementar 3.123/2010, art. 2° da Lei 4057/2019, informa :

Depois de quase 30 anos e muitas propostas anteriores, teremos, muito em breve, um nova legislação de licitações e contratos administrativos. O Projeto de Lei nº 4.253/2020, que altera a Lei de Licitações, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei nº 12.462/2011) foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 17/09/2019 e, recentemente, em 10/12/2020 foi aprovado no Senado.

Na Câmara dos Deputados o projeto foi amplamente discutido. No Senado o projeto foi aprovado em pouco mais de uma semana. O relator Antônio Anastasia (PSD/MG) apresentou alterações ao projeto aprovado na Câmara dos Deputados. Foram acatados ainda mais 02 destaques de bancada para alteração do §1º do art. 53 e da alínea “a” do inciso IX do art. 74 do substitutivo da Câmara dos Deputados.

Trata-se de uma importantíssima medida legislativa que produz profundas inovações no regime jurídico das licitações e das contratações públicas.

A primeira diz respeito, ao planejamento das licitações a nova lei incorpora, de modo expresso, alguns princípios que deverão nortear a aplicação da legislação, como o do planejamento, que deve “abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação” [2].

A previsão de que o planejamento é um princípio cria um correlato e imediato dever jurídico para os administradores públicos, que descumprido ensejará a responsabilidade. Vale dizer, agora é expresso o dever de planejamento correto, suficiente e adequado da licitação e do contrato público.

Há, dentre outras, definições de serviços contínuos e serviços não contínuos, o que pode auxiliar, em muito, o planejamento da licitação, seja no que tange às obrigações principal e acessória, seja no que tange à definição do prazo contratual.

A segunda mudança é a criação de uma nova modalidade de licitação[1], chamada de “diálogo competitivo”, na qual a administração pública pode realizar diálogos diretamente com os licitantes selecionados para buscar alternativas capazes de atender às suas necessidades. A contratação direta por intermédio do credenciamento passou também a ser expressamente prevista, assim como a pré-qualificação, objetiva e subjetiva. Neste caso, a expectativa é tornar cada vez mais transparente e eficaz a realização do procedimento e diálogo entre as partes (público-privada).

Há previsão de que os contratos de serviços e de fornecimento contínuo poderão ser celebrados por prazo de até 05 anos (lembre-se que este prazo era exclusivo para os contratos de prestação de serviços contínuos). Os contratos de locação de equipamentos e utilização de programas de informática também poderão ser celebrados por até 05 anos.

Esses contratos de prestação de serviços e de fornecimento contínuo podem ser prorrogados até o limite máximo de 10 anos “desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes” (art. 106).

Os contratos de receita e os contratos de eficiência podem ser celebrados por até 10 anos, caso não tenham investimentos, e os contratos com investimento (aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato – art. 109) podem ser celebrados com prazo de até 35 anos.

Outra mudança trazida pela nova lei é a criação de uma matriz de risco a ser incluída no edital, com a finalidade de definir de maneira clara e objetiva os riscos atribuídos ao contratado, bem como a definição de mecanismos que afastem a ocorrência de sinistros e mitiguem seus efeitos, conforme disposto no art. 22, §1º do Projeto de Lei[2].

Outro ponto de destaque que vem sendo alvo de grandes discussões é a possibilidade de contratação integrada, nos casos de execução indireta de obras e serviços de engenharia (art. 45) já prevista na lei do RDC e, hoje, também na Lei das Estatais. Nestes casos, uma mesma empresa pode “ter a seu cargo não só a elaboração dos projetos básico e executivo, como também a sua própria execução, concentrando atividades que, por sua natureza, reclamariam executores diversos”[3]. A crítica aqui vem da atual falta de planejamento e especificações do projeto inicial, que consequentemente acarreta em diversas inexecuções contratuais, e frustração do projeto licitatório. No entanto, com a atenção dada pela nova lei à fase preparatória do processo licitatório, acredita-se que há um cenário positivo para sua aplicação.

Outra inovação é à obrigação da implantação de programas de integridade pelas empresas que celebrem contratos com valor estimado superior a R$ 200 milhões, no prazo de seis meses contados da celebração do contrato. Essa diretriz certamente servirá para nortear gestores públicos municipais que, a despeito da discutível constitucionalidade — em razão da ausência da regra na legislação federal —, começaram a exigir a comprovação desse programa como condição de participação nas licitações.

Com a nova realidade, o programa de integridade evidenciará ainda mais a sua importância, será considerado como critério de desempate de propostas e a sua existência nas empresas também servirá para ponderação na aplicação das sanções administrativas no âmbito dos contratos públicos (similar à Lei Anticorrupção).

A implantação de programas de compliance e integridade é necessidade já reconhecida no setor empresarial e nas organizações da sociedade civil, e vem ao longo dos últimos anos ganhando mais foco em razão da pauta de combate à corrupção. Agora terá o seu protagonismo fortalecido nas contratações com o poder público.

Após sanção do Presidente da República e publicação do texto final, os gestores terão o prazo de 24 meses para adaptarem os procedimentos à nova Lei, prazo em que serão revogadas as Leis 8.666/93, 10.520/02 e arts. 1º a 47, da Lei 12.462/11.

[1]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1819390&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+1292/1995

[2] Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

[3] Art. 28. São modalidades de licitação: I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; V – diálogo competitivo

Santa Luzia/MG, 21 de dezembro de 2020

 

BOLETIM INFORMATIVO 02

Arquivo completo: BOLETIM INFORMATIVO. 02. SETEMBRO (1)

PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS

Vamos abordar o assunto “Prorrogação do Contratos”, o qual permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, com a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente.
Alertamos que o planejamento anual é essencial para a eficiência e equilíbrio de uma boa Administração.
Nesse intuito, é de suma importância que os prazos dos contratos administrativos em vigor devam ser observados, em respeito ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, evitando a interrupção da prestação dos mesmos.
Assim, as práticas dos art. 57, da Lei nº 8.666/1993, tornam- se obrigatórias para que seja minimizada a utilização dos Termos de Ajuste de Contas (Forma rápida e concisa de solução dos conflitos, ocasionados pela falta de planejamento)

FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

 Como já sabemos, a má execução contratual é um dos maiores problemas da esfera negocial na Administração Pública. O fiscal de contratos tem a incumbência de certificar se as condições estabelecidas em edital e na proposta vencedora estão sendo cumpridas durante a execução do contrato, para que os objetivos da licitação sejam materialmente concretizados.

No âmbito do Município de Santa Luzia/MG, a Instrução Normativa n° 003/2018 ‘’Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no acompanhamento e fiscalização de execução dos contratos firmados no âmbito da administração pública municipal’’.

Também disponível em: https://www.santaluzia.mg.gov.br/v2/index.php/controladoria/institucional/

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