BOLETIM INFORMATIVO 05: Nova Lei de Licitações é aprovada no Senado
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 31, 70 e 74, IV, § 1° da Constituição Federal/1988, arts. 76 e 80 da Lei 4320/1964, arts. 73, § 1°, 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 63 e seguintes da Lei Complementar Estadual n° 33/1994, art. 58 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia /MG, art. 33 da Lei Complementar 3.123/2010, art. 2° da Lei 4057/2019, informa :
Depois de quase 30 anos e muitas propostas anteriores, teremos, muito em breve, um nova legislação de licitações e contratos administrativos. O Projeto de Lei nº 4.253/2020, que altera a Lei de Licitações, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei nº 12.462/2011) foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 17/09/2019 e, recentemente, em 10/12/2020 foi aprovado no Senado.
Na Câmara dos Deputados o projeto foi amplamente discutido. No Senado o projeto foi aprovado em pouco mais de uma semana. O relator Antônio Anastasia (PSD/MG) apresentou alterações ao projeto aprovado na Câmara dos Deputados. Foram acatados ainda mais 02 destaques de bancada para alteração do §1º do art. 53 e da alínea “a” do inciso IX do art. 74 do substitutivo da Câmara dos Deputados.
Trata-se de uma importantíssima medida legislativa que produz profundas inovações no regime jurídico das licitações e das contratações públicas.
A primeira diz respeito, ao planejamento das licitações a nova lei incorpora, de modo expresso, alguns princípios que deverão nortear a aplicação da legislação, como o do planejamento, que deve “abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação” [2].
A previsão de que o planejamento é um princípio cria um correlato e imediato dever jurídico para os administradores públicos, que descumprido ensejará a responsabilidade. Vale dizer, agora é expresso o dever de planejamento correto, suficiente e adequado da licitação e do contrato público.
Há, dentre outras, definições de serviços contínuos e serviços não contínuos, o que pode auxiliar, em muito, o planejamento da licitação, seja no que tange às obrigações principal e acessória, seja no que tange à definição do prazo contratual.
A segunda mudança é a criação de uma nova modalidade de licitação[1], chamada de “diálogo competitivo”, na qual a administração pública pode realizar diálogos diretamente com os licitantes selecionados para buscar alternativas capazes de atender às suas necessidades. A contratação direta por intermédio do credenciamento passou também a ser expressamente prevista, assim como a pré-qualificação, objetiva e subjetiva. Neste caso, a expectativa é tornar cada vez mais transparente e eficaz a realização do procedimento e diálogo entre as partes (público-privada).
Há previsão de que os contratos de serviços e de fornecimento contínuo poderão ser celebrados por prazo de até 05 anos (lembre-se que este prazo era exclusivo para os contratos de prestação de serviços contínuos). Os contratos de locação de equipamentos e utilização de programas de informática também poderão ser celebrados por até 05 anos.
Esses contratos de prestação de serviços e de fornecimento contínuo podem ser prorrogados até o limite máximo de 10 anos “desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes” (art. 106).
Os contratos de receita e os contratos de eficiência podem ser celebrados por até 10 anos, caso não tenham investimentos, e os contratos com investimento (aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato – art. 109) podem ser celebrados com prazo de até 35 anos.
Outra mudança trazida pela nova lei é a criação de uma matriz de risco a ser incluída no edital, com a finalidade de definir de maneira clara e objetiva os riscos atribuídos ao contratado, bem como a definição de mecanismos que afastem a ocorrência de sinistros e mitiguem seus efeitos, conforme disposto no art. 22, §1º do Projeto de Lei[2].
Outro ponto de destaque que vem sendo alvo de grandes discussões é a possibilidade de contratação integrada, nos casos de execução indireta de obras e serviços de engenharia (art. 45) já prevista na lei do RDC e, hoje, também na Lei das Estatais. Nestes casos, uma mesma empresa pode “ter a seu cargo não só a elaboração dos projetos básico e executivo, como também a sua própria execução, concentrando atividades que, por sua natureza, reclamariam executores diversos”[3]. A crítica aqui vem da atual falta de planejamento e especificações do projeto inicial, que consequentemente acarreta em diversas inexecuções contratuais, e frustração do projeto licitatório. No entanto, com a atenção dada pela nova lei à fase preparatória do processo licitatório, acredita-se que há um cenário positivo para sua aplicação.
Outra inovação é à obrigação da implantação de programas de integridade pelas empresas que celebrem contratos com valor estimado superior a R$ 200 milhões, no prazo de seis meses contados da celebração do contrato. Essa diretriz certamente servirá para nortear gestores públicos municipais que, a despeito da discutível constitucionalidade — em razão da ausência da regra na legislação federal —, começaram a exigir a comprovação desse programa como condição de participação nas licitações.
Com a nova realidade, o programa de integridade evidenciará ainda mais a sua importância, será considerado como critério de desempate de propostas e a sua existência nas empresas também servirá para ponderação na aplicação das sanções administrativas no âmbito dos contratos públicos (similar à Lei Anticorrupção).
A implantação de programas de compliance e integridade é necessidade já reconhecida no setor empresarial e nas organizações da sociedade civil, e vem ao longo dos últimos anos ganhando mais foco em razão da pauta de combate à corrupção. Agora terá o seu protagonismo fortalecido nas contratações com o poder público.
Após sanção do Presidente da República e publicação do texto final, os gestores terão o prazo de 24 meses para adaptarem os procedimentos à nova Lei, prazo em que serão revogadas as Leis 8.666/93, 10.520/02 e arts. 1º a 47, da Lei 12.462/11.
[1]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1819390&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+1292/1995
[2] Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
[3] Art. 28. São modalidades de licitação: I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; V – diálogo competitivo
Santa Luzia/MG, 21 de dezembro de 2020
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