PORTARIA CGM Nº 02, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

     ‘’Dispõe sobre a substituição de membros do Comitê de Gestão Estratégica  –   CGE e Comitê de Integridade da Controladoria Geral do Município de Santa Luzia/MG’’

 

CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 31, 70 e 74, IV, §  1° da Constituição Federal/1988, arts. 76 e 80 da Lei 4320/1964, arts. 73, § 1°, 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 63 e seguintes da Lei Complementar Estadual n° 33/1994, art. 58 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia /MG, art. 33 da Lei Complementar 3.123/2010, art. 2° e 5°  da Lei 4057/2019, e

CONSIDERANDO o Decreto n° 3.391, de 10 de Dezembro de 2018, que Institui o Programa de Integridade e os Comitês de Gestão Estratégica e de Integridade da Controladoria-Geral do Município de Santa Luzia;

CONSIDERANDO que o Programa de Integridade é uma medida administrativa de gestão estratégica por meio da qual se identifica, trata e gerencia, de forma sistemática, os riscos de violação de integridade de um órgão para melhorar a governança, tendo como foco principal estruturar, reforçar, manter a cultura de integridade institucional, bem como prevenir e combater potenciais atos de corrupção que possam impedir que a organização preste serviços à sociedade de forma eficiente, eficaz e de qualidade;

CONSIDERANDO que o Programa de Integridade visa sistematizar ações de governança, gestão de riscos, controles internos, gestão de pessoas, dentre outras, para fortalecimento do ambiente de integridade organizacional;

CONSIDERANDO que o Programa de Integridade é concebido para renovar a gestão, com iniciativas que promovam o fortalecimento dos valores individuais e institucionais, dos princípios éticos de conduta e padrões de desempenho dos servidores, bem como que promovam a transparência e a gestão adequada de recursos – ações que convêm a uma instituição do setor público que tem o dever de reforçar a confiança pública. A prática de corrupção ou de violação de integridade pode gerar consequências a curto e longo prazo que incluem perda de reputação, de credibilidade pública e financeira direta, desperdício de recursos, ações penais, civis ou administrativas, auditorias externas, efeitos adversos sobre servidores e equipes e impacto negativo sobre as políticas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de substituir os membros do Comitê de Gestão Estratégica  –  CGE e Comitê de Integridade da Controladoria Geral do Município de Santa Luzia/MG, nomeados no Art. 1º, IV e Art. 2º, III, IV, V da Portaria Nº 01, de 10 de novembro de 2020, em cumprimento ao art. 5° e 6° do Decreto n° 3.391, de 10 de Dezembro de 2018.

RESOLVE:

Art. 1º Substituir a membra do Comitê de Gestão Estratégica – CGE, nomeada pela Portaria Nº 01, de 10 de novembro de 2020, Art. 1º, IV,  à época Corregedora Geral do Município, Luciene Ataíde Pascucci, matrícula n°9.892, pelo atual Corregedor Geral do Município, Helbert Alexandre do Carmo, matrícula n° 35.464;

Art. 2º Substituir membros  do Comitê de Integridade da CGM, na qualidade de instância de integralidade, nomeados no  Art. 2º, III, IV, V da Portaria Nº 01, de 10 de novembro de 2020:

Substituir o representante da Procuradoria Geral do Município à época, 2º, III , Paulo Sérgio Mateus, matrícula n°32.151, por Falkner de Araújo Botelho Júnior, matrícula n° 33.687, que será o titular, nomeando o seu suplente, Valdemir Galvao Junior, matrícula n° 33.238;

Substituir os representantes da Corregedoria Geral do Município à época, 2º, IV, Marcos Paulo Alves Barbosa, matrícula n°16.765 e seu suplente, Thiago Luiz Soares, matrícula n° 33.348, por Maria Clara Muniz Coelho, matrícula n° 34.702, titular e sua suplente Eloana de Sena, matrícula n° 33.348;

Substituir os representantes da Secretaria de Governo à época, 2º, V. Thiago Henrique Ferreira, matrícula n° 32843 e seu suplente, João Nilson Dos Santos, matrícula n° 32.181, por Diogo Henrique Henrique de Almeida Gino, matrícula n°35.374, titular e sua suplente, Lorena Elen da Silva Borges, matrícula n° 33.689.

Art. 3º  Determino que os Comitês assim constituídos, Comitê de Gestão Estratégica – CGE e Comitê de Integridade dêem prosseguimento aos trabalhos.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cumpra-se e publique.

 

Santa Luzia/MG, 15 de Dezembro de 2021

Lorena Ferreira Veiga Silva

Controladora Geral do Município

Matrícula 35.051

 

BOLETIM INFORMATIVO Nº 07/2021

 

                            Exercício 2021               

 A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 31, 70 e 74, IV, § 1° da Constituição Federal/1988, arts. 76 e 80 da Lei 4320/1964, arts. 73, § 1°, 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 63 e seguintes da Lei Complementar Estadual n° 33/1994, art. 58 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia /MG, art. 33 da Lei Complementar 3.123/2010, art. 2° da Lei 4057/2019,  informa: 

Parceria entre a Prefeitura de São Paulo e a Prefeitura de Santa Luzia permitirá capacitação e cursos gratuitos para os servidores públicos

As Prefeituras de São Paulo e Santa Luzia (MG), através da Controladora Geral de Santa Luzia, Lorena da Veiga e do Controlador Geral de São Paulo, Daniel Falcão, celebraram no dia 05 de novembro de 2021, um acordo de cooperação visando à implementação de ações conjuntas para o desenvolvimento de projetos que irão contribuir para a prevenção e o combate à corrupção, a promoção da transparência e ética pública, maior efetividade na proteção dos recursos públicos, realização de cursos e capacitações, aprimoramento de mecanismos de correição, auditoria e ouvidoria, além do intercâmbio de experiência e informações tecnológicas.

A atual gestão da Prefeitura Municipal de Santa Luzia não vem medindo esforços em prol da capacitação dos servidores, assim sendo, nos dias 8, 9 e 10 dezembro com o tema: ‘’Compliance e Combate à Corrupção’’, iniciará a execução do referido Termo de Cooperação, com a capacitação dos servidores membros dos Comitês de Gestão Estratégica e Comitê de Integridade, sendo alguns servidores da Controladoria, Corregedoria, Ouvidoria e Procuradoria Geral do Município.

Está sendo elaborado um cronograma com diversos cursos de capacitações que serão fornecidos aos servidores públicos municipais de forma gratuita, na modalidade EAD ensino a distância, online com emissão de certificados a todos os servidores públicos de diversas áreas.

 

No dia 11 de novembro, foi publicada no DOM a Portaria n 01, que determina a nomeação dos membros para compor a Comissão Provisória Processante (CPP), no âmbito do Poder Executivo Municipal, com a competência de proceder a ações de prevenção, consulta e apuração de ilícitos administrativos no âmbito da sua competência com independência e imparcialidade, oportunizando o contraditório e a ampla defesa necessário à elucidação dos fatos no devido processo legal. A referida Comissão (CPP) integra a Controladoria Geral do Município, e atuará de forma independente.

  A Lei n° 4.061, de 08 de março de 2019, instituiu a data no calendário oficial do município de Santa Luzia, o ‘’Dia Municipal de Combate à Corrupção e Fomento à Transparência’’Assim sendo, a Controladoria Geral do Município de Santa Luzia, irá realizar, no dia 20 de dezembro das 8h às 12h30, o III Seminário, em comemoração à data, com a participação de diversas autoridades.  Em breve teremos mais novidades.

 

 

Servidores CAPACITADOS fazem parte de uma gestão de SUCESSO.’

                                                                                     Jairo  Backes                                                                                           

  Santa Luzia/MG, 01 de Dezembro de 2021

 

Lorena da Veiga

Controladora Geral do Município

BOLETIM INFORMATIVO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

BOLETIM INFORMATIVO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 31, 70 e 74, IV, § 1° da Constituição Federal/1988, arts. 76 e 80 da Lei 4320/1964, arts. 73, § 1°, 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 63 e seguintes da Lei Complementar Estadual n° 33/1994, art. 58 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia /MG, art. 33 da Lei Complementar 3.123/2010, art. 2° da Lei 4057/2019, informa:

 

A DISTINÇÃO ENTRE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO

 Não se deve confundir gestão com fiscalização de contrato, sendo necessária a observação da correta divisão das respectivas funções e responsabilidades, de forma a garantir que a execução do contrato ocorra com qualidade e respeito à legislação vigente.

O Desembargador Jessé Torres sintetiza: “gestor é o que faz acontecer, e o fiscal é aquele que acompanha o que está acontecendo no dia a dia da execução do contrato”. Afirma que os contratos traduzem compromissos com resultados para o cidadão, e que o gestor e os fiscais de execução devem zelar por seu cumprimento.

Também assinala:

“Ora, se o gestor é essa peça que tem a visão do sistema, que conhece as prerrogativas da Administração, sabe usá-las no momento e na dose certos, ele tem que ter uma equipe que possa ir ao campo da execução para acompanhar o que está acontecendo – o gestor não vai, é evidente; se ele é gestor está na sua unidade administrativa tomando uma série de providências e acompanhando o desenvolvimento da execução através de relatórios, documentos, sem jamais perder a visão do todo, a visão do sistema, eficiência e eficácia, relação custo- benefício e resultados. Mas ele precisa de gente do campo, e esse pessoal de campo é o que a lei chama de fiscal da execução. ” (PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Gestão de Contratos Administrativos – A Figura do Gestor Contratual. Boletim de Licitações e Contratos, n.1, 2008).

O magistrado ensina que a gestão e a fiscalização contratual, além do aspecto legal, devem observar as dimensões de eficiência (otimização dos recursos existentes), eficácia (atingir os objetivos organizacionais) e efetividade (resultado apresentado ao longo do tempo).

Eficiência é:

  • fazer as coisas de maneira adequada,
  • resolver problemas,
  • salvaguardar os recursos aplicados,
  • cumprir o dever funcional;
  • reduzir os custos.

Eficácia é:

  • fazer as coisas certas,
  • produzir alternativas criativas,
  • maximizar a utilização de recursos;
  • obter resultados

Efetividade é:

  • manter-se no ambiente e
  • apresentar resultados globais positivos ao longo do do tempo. 

Esta Controladoria Geral do Município, está elaborando uma nova Instrução Normativa acerca da Fiscalização e Gestão de Contratos, aprimorando a nova Instrução, que irá revogar a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2018 , que Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no acompanhamento e fiscalização de de execução dos contratos firmados no âmbito da administração pública municipal de Santa Luzia/MG.

GESTOR DO CONTRATO

FISCAL DO CONTRATO

Visão global de todos os contratos;  Visão técnica do objeto;
Planeja, organiza e administra; Examina,    verifica,     inspeciona e vistoria;
Realiza a gestão dos prazos; Acompanha a execução contratual in loco;
Solicita   prorrogação prazos ao de agente administrativo Examina   a    qualidade  do objeto contratado;
Solicita adequações e encaminha ao agente administrativo; Aponta irregularidades e encaminha ao gestor;
Solicita parecer do fiscal;  Emite   parecer  ao   gestor   sobre a   execução do contrato;
Analisa relatório do fiscal; Realiza medições;
Elabora    relatório     de avaliação  contratual; Afere e atesta nota fiscal.
Mantém     comunicação  com    a contratada.  

 

          ‘’  O que não se conhece não se pode controlar.

           O que não se controla não se pode mensurar.

           O que não se mensura não se pode gerenciar.

          O que não se gerencia não se pode aprimorar. ‘’

Morris A. Cohen

Santa Luzia/MG, 30 de Setembro de 2021

 

Lorena da Veiga

Controladora Geral do Município

BOLETIM INFORMATIVO 05: Nova Lei de Licitações é aprovada no Senado

A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 31, 70 e 74, IV, § 1° da Constituição Federal/1988, arts. 76 e 80 da Lei 4320/1964, arts. 73, § 1°, 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 63 e seguintes da Lei Complementar Estadual n° 33/1994, art. 58 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia /MG, art. 33 da Lei Complementar 3.123/2010, art. 2° da Lei 4057/2019, informa :

Depois de quase 30 anos e muitas propostas anteriores, teremos, muito em breve, um nova legislação de licitações e contratos administrativos. O Projeto de Lei nº 4.253/2020, que altera a Lei de Licitações, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei nº 12.462/2011) foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 17/09/2019 e, recentemente, em 10/12/2020 foi aprovado no Senado.

Na Câmara dos Deputados o projeto foi amplamente discutido. No Senado o projeto foi aprovado em pouco mais de uma semana. O relator Antônio Anastasia (PSD/MG) apresentou alterações ao projeto aprovado na Câmara dos Deputados. Foram acatados ainda mais 02 destaques de bancada para alteração do §1º do art. 53 e da alínea “a” do inciso IX do art. 74 do substitutivo da Câmara dos Deputados.

Trata-se de uma importantíssima medida legislativa que produz profundas inovações no regime jurídico das licitações e das contratações públicas.

A primeira diz respeito, ao planejamento das licitações a nova lei incorpora, de modo expresso, alguns princípios que deverão nortear a aplicação da legislação, como o do planejamento, que deve “abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação” [2].

A previsão de que o planejamento é um princípio cria um correlato e imediato dever jurídico para os administradores públicos, que descumprido ensejará a responsabilidade. Vale dizer, agora é expresso o dever de planejamento correto, suficiente e adequado da licitação e do contrato público.

Há, dentre outras, definições de serviços contínuos e serviços não contínuos, o que pode auxiliar, em muito, o planejamento da licitação, seja no que tange às obrigações principal e acessória, seja no que tange à definição do prazo contratual.

A segunda mudança é a criação de uma nova modalidade de licitação[1], chamada de “diálogo competitivo”, na qual a administração pública pode realizar diálogos diretamente com os licitantes selecionados para buscar alternativas capazes de atender às suas necessidades. A contratação direta por intermédio do credenciamento passou também a ser expressamente prevista, assim como a pré-qualificação, objetiva e subjetiva. Neste caso, a expectativa é tornar cada vez mais transparente e eficaz a realização do procedimento e diálogo entre as partes (público-privada).

Há previsão de que os contratos de serviços e de fornecimento contínuo poderão ser celebrados por prazo de até 05 anos (lembre-se que este prazo era exclusivo para os contratos de prestação de serviços contínuos). Os contratos de locação de equipamentos e utilização de programas de informática também poderão ser celebrados por até 05 anos.

Esses contratos de prestação de serviços e de fornecimento contínuo podem ser prorrogados até o limite máximo de 10 anos “desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes” (art. 106).

Os contratos de receita e os contratos de eficiência podem ser celebrados por até 10 anos, caso não tenham investimentos, e os contratos com investimento (aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato – art. 109) podem ser celebrados com prazo de até 35 anos.

Outra mudança trazida pela nova lei é a criação de uma matriz de risco a ser incluída no edital, com a finalidade de definir de maneira clara e objetiva os riscos atribuídos ao contratado, bem como a definição de mecanismos que afastem a ocorrência de sinistros e mitiguem seus efeitos, conforme disposto no art. 22, §1º do Projeto de Lei[2].

Outro ponto de destaque que vem sendo alvo de grandes discussões é a possibilidade de contratação integrada, nos casos de execução indireta de obras e serviços de engenharia (art. 45) já prevista na lei do RDC e, hoje, também na Lei das Estatais. Nestes casos, uma mesma empresa pode “ter a seu cargo não só a elaboração dos projetos básico e executivo, como também a sua própria execução, concentrando atividades que, por sua natureza, reclamariam executores diversos”[3]. A crítica aqui vem da atual falta de planejamento e especificações do projeto inicial, que consequentemente acarreta em diversas inexecuções contratuais, e frustração do projeto licitatório. No entanto, com a atenção dada pela nova lei à fase preparatória do processo licitatório, acredita-se que há um cenário positivo para sua aplicação.

Outra inovação é à obrigação da implantação de programas de integridade pelas empresas que celebrem contratos com valor estimado superior a R$ 200 milhões, no prazo de seis meses contados da celebração do contrato. Essa diretriz certamente servirá para nortear gestores públicos municipais que, a despeito da discutível constitucionalidade — em razão da ausência da regra na legislação federal —, começaram a exigir a comprovação desse programa como condição de participação nas licitações.

Com a nova realidade, o programa de integridade evidenciará ainda mais a sua importância, será considerado como critério de desempate de propostas e a sua existência nas empresas também servirá para ponderação na aplicação das sanções administrativas no âmbito dos contratos públicos (similar à Lei Anticorrupção).

A implantação de programas de compliance e integridade é necessidade já reconhecida no setor empresarial e nas organizações da sociedade civil, e vem ao longo dos últimos anos ganhando mais foco em razão da pauta de combate à corrupção. Agora terá o seu protagonismo fortalecido nas contratações com o poder público.

Após sanção do Presidente da República e publicação do texto final, os gestores terão o prazo de 24 meses para adaptarem os procedimentos à nova Lei, prazo em que serão revogadas as Leis 8.666/93, 10.520/02 e arts. 1º a 47, da Lei 12.462/11.

[1]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1819390&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+1292/1995

[2] Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

[3] Art. 28. São modalidades de licitação: I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; V – diálogo competitivo

Santa Luzia/MG, 21 de dezembro de 2020

 

BOLETIM INFORMATIVO 02

Arquivo completo: BOLETIM INFORMATIVO. 02. SETEMBRO (1)

PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS

Vamos abordar o assunto “Prorrogação do Contratos”, o qual permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, com a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente.
Alertamos que o planejamento anual é essencial para a eficiência e equilíbrio de uma boa Administração.
Nesse intuito, é de suma importância que os prazos dos contratos administrativos em vigor devam ser observados, em respeito ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, evitando a interrupção da prestação dos mesmos.
Assim, as práticas dos art. 57, da Lei nº 8.666/1993, tornam- se obrigatórias para que seja minimizada a utilização dos Termos de Ajuste de Contas (Forma rápida e concisa de solução dos conflitos, ocasionados pela falta de planejamento)

FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

 Como já sabemos, a má execução contratual é um dos maiores problemas da esfera negocial na Administração Pública. O fiscal de contratos tem a incumbência de certificar se as condições estabelecidas em edital e na proposta vencedora estão sendo cumpridas durante a execução do contrato, para que os objetivos da licitação sejam materialmente concretizados.

No âmbito do Município de Santa Luzia/MG, a Instrução Normativa n° 003/2018 ‘’Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no acompanhamento e fiscalização de execução dos contratos firmados no âmbito da administração pública municipal’’.

Também disponível em: https://www.santaluzia.mg.gov.br/v2/index.php/controladoria/institucional/

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