DECRETO Nº 3.899, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 – PROCURADORIA

DECRETO Nº 3.899, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

 

 

Regulamenta a Lei nº 4.308, de 03 de setembro de 2021, que “Disciplina a cessão e o recebimento em cessão de servidor público de provimento efetivo, e revoga a Lei nº 3.904, de 09 de março de 2018”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO[1] os requisitos para realização da cessão de servidores, quais sejam a necessidade de que haja previsão em lei; que seja formalizado por convênio ou instrumento congênere; por prazo determinado, com cumprimento de finalidade específica e autorização da autoridade máxima do cedente;

 

CONSIDERANDO que o autor José dos Santos Carvalho Filho[2] ensina que a cessão de servidores consiste em um fato funcional, por meio do qual determinado ente ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas;

 

CONSIDERANDO[3] que o ônus da remuneração do servidor cedido, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta n° 697.3228, deve ser conferido, em regra geral, ao órgão ou entidade cessionária;

 

CONSIDERANDO[4] que na Consulta n° 770.3449, o TCE/MG sustentou que o servidor cedido não pode compor o quadro de servidores efetivos do órgão ou da entidade cessionária, devendo ocupar cargo em comissão durante o período de cessão;

 

CONSIDERANDO que o art. 1°-A. da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, determina que “o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem”;

 

CONSIDERANDO que o inciso I do art. 6° da Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006, determina que o servidor cedido a órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município, ainda que o regime previdenciário daquele órgão permita a filiação permanecerá vinculado ao regime de que trata o mencionado diploma legal;

 

CONSIDERANDO[5] que o TCE/MG, na Consulta n° 755.50416, asseverou que, na hipótese de cessão com ônus para o cessionário, cabe a este efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto da cota devida pelo cedente, quanto da cota devida pelo servidor cedido à unidade gestora do regime de previdência social do cedente;

 

CONSIDERANDO[6] que o TCEMG, na mencionada Consulta n° 755.50416, sustentou que se o cessionário não cumprir com aquela obrigação, caberá ao cedente providenciar o recolhimento das contribuições, buscando do primeiro o ressarcimento dos valores despendidos;

 

CONSIDERANDO[7] o importante alerta que Tribunal de Contas de Santa Catarina fez sobre o instituto da cessão de pessoal pela Administração Pública, destacando-se as seguintes recomendações: a) a devida observância às normas relativas ao instituto da cessão de servidores, b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar o ato; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, e) que o instituto seja utilizado exclusivamente para servidores efetivos, f) que a formalização seja feita por instrumento adequado para cada situação, sendo vedada a cessão por prazo indeterminado;

 

CONSIDERANDO as recentes alterações realizadas na Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 3.920, de 12 de abril de 2018, e na Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008, a fim de que a legislação municipal acerca do instituto da cessão dos servidores públicos fosse devidamente atualizada; e

 

CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei nº 4.308, de 03 de setembro de 2021, determina que o referido diploma legal será regulamentado por decreto,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  O servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, pertencente aos Quadros Setoriais da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Luzia poderá, em caráter excepcional, ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando o disposto na Lei nº 4.308, de 03 de setembro de 2021, neste Decreto e nas demais legislações correlatas à matéria.

Parágrafo único.  O servidor público cedido ou recebido em cessão só poderá exercer no local da cessão cargos comissionados ou funções de confiança, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal.

 

Art. 2°  Os convênios ou outros instrumentos congêneres firmados para os fins deste Decreto serão registrados, por meio de cópia de seu Termo, na Coordenadoria de Gestão de Pessoas, setor pertencente à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.

Parágrafo único.  O objeto dos convênios ou outros instrumentos congêneres de que trata este Decreto não poderá resultar em prejuízo ao andamento das atividades do órgão ou da entidade cedente, devendo ser observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 3º  A cessão de servidores de órgãos da Administração Direta será acompanhada e coordenada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, sendo competência do referido setor:

I – apontar as diretrizes a serem redigidas em convênios, observando com rigor as normas relativas ao instituto da cessão de servidores, considerando a excepcionalidade do instituto, destacando-se os seguintes diplomas legais:

a) os §§ 12 e 13 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989;

b) a Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991;

c) a Lei Complementar nº 3.920, de 12 de abril de 2018;

d) a Lei Complementar nº 2.819, de 07 de abril de 2008, quando for o caso; e

e) a Lei nº 4.308, de 2021;

II – instruir, redigir e encaminhar correspondência a órgãos que mantêm convênio de cessão de pessoal com o Município;

III – conferir todos os atos, matérias para publicação, planilhas de controle de cargos e de disposição de pessoal;

IV – controlar processos de convênio de cessão de servidores, observando:

a ) o interesse público local na cessão do servidor efetivo;

b) a desoneração, em regra geral, do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido,

c) que o instituto seja utilizado exclusivamente para servidores efetivos,

d) que a formalização seja feita por instrumento adequado para cada situação, sendo vedada a cessão por prazo indeterminado;

V – estabelecer comunicação com os órgãos e entidades externas à Administração Direta, visando a tramitação de convênios e ofícios referentes à cessão de pessoal;

VI – lavrar e controlar atos de disposição de servidores; e

VII – elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise pelo titular da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, relatório de disposição e cessão de servidores e das atividades por eles desenvolvidas.

 

Art. 4°  A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, poderá consultar, mediante o devido processo administrativo:

I – a Coordenadoria de Prestação de Contas, Convênios e Contratos, setor afeto à Secretaria Municipal de Finanças, para a formalização dos convênios de que trata este Decreto; e

II – a Procuradoria-Geral do Município, para a emissão de pareceres e assessoramento dos convênios de que trata este Decreto, nos termos dos incisos XX e XXVI do caput do art. 32 da Lei Complementar n° 3.123, de 10 de setembro de 2010.

 

Art. 5º  A instrução dos processos administrativos de cessão de servidor público efetivo em exercício no Poder Executivo do Município de Santa Luzia, será feita da seguinte forma:

I – solicitação da autoridade interessada na cessão destinada à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, por meio de ofício, devidamente motivado, constando qual função será desempenhada pelo servidor, inclusive, esclarecendo sobre a responsabilidade do ônus, que será, em regra geral, do órgão cessionário;

II – a Secretaria Municipal de Administração e Gestão e Pessoas, por meio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, deverá, após sua análise preliminar, encaminhar a documentação de que trata o inciso I do caput, aos seguintes órgãos:

a) à unidade de lotação do servidor para manifestação da chefia imediata e anuência prévia do titular da Pasta;

b) ao Gabinete do Prefeito;

c) aos órgãos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 4°, quando for o caso.

§ 1°  O titular do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá obedecer o disposto na alínea “a” do inciso II, além de encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:

I – demonstrativo de ausência de impacto financeiro, nos casos em que a cessão não implicar na necessidade de substituição do servidor a ser cedido;

II – estimativa de repercussão financeira mensal e anual, nos casos em que a cessão implicar na necessidade de substituição do servidor a ser cedido.

§ 2°  Após o trâmite de que tratam os incisos I e II do caput e o § 1°, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá observar os requisitos de que trata o art. 3°.

§ 3°  Caso a solicitação de que trata o inciso I do caput atenda ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como às normas vigentes, a cessão será autorizada por parte do Chefe do Poder Executivo, devendo toda a documentação que instruiu o processo administrativo ser devolvida à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para elaboração do ato da cessão e sua publicação, no Diário Oficial Eletrônico.

§ 4°  Na hipótese de não autorização da cessão, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas comunicará o fato ao órgão requisitante.

 

Art. 6°  O exercício do cargo por servidor público efetivo cedido somente terá início após o deferimento do pedido por parte do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único.  Dever-se-á aguardar a publicação do ato autorizativo da cessão no Diário Oficial Eletrônico do Município para que o servidor possa se apresentar ao órgão cessionário.

 

Art. 7°  O servidor público efetivo que tiver interesse em ser cedido para o Poder Executivo Municipal deverá se apresentar junto à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, obedecendo o disposto no art. 4° da Lei nº 4.308, de 2021.

 

CAPÍTULO III

DAS REGRAS PARA A CESSÃO

 

Art. 8º  A cessão de servidores será autorizada pelo período máximo de três anos, podendo este ser prorrogado, desde que respeitado o mandato do Chefe do Poder Executivo responsável pela cessão.

§ 1°  As regras para a prorrogação da cessão observarão o disposto nos arts. 8° e 9° da Lei nº 4.308, de 2021.

§ 2°  A nova lotação do servidor que retornar após o fim de sua cessão será feita de acordo com a demanda do serviço nos órgãos da Administração, respeitadas as atribuições de seu cargo.

 

Art. 9º  Ocorrerá o término da cessão:

I – a pedido do servidor, que deverá aguardar em serviço no cessionário pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu pedido, para as devidas providências;

II – a pedido do cessionário, devendo este solicitar o cancelamento da cessão junto à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, aguardando pelo período máximo de 30 (trinta) dias, para as devidas providências;

III- por iniciativa do cedente, que poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido; e

IV – pelo termo do Convênio ou do período previsto no Ato de Cessão.

 

CAPÍTULO IV

DO ÔNUS DA CESSÃO

 

Art. 10.  Na cessão de servidores em que o pagamento da remuneração seja ônus do cessionário, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I – o desconto da contribuição previdenciária devida pelo segurado;

II – o custeio da contribuição previdenciária devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III – o repasse das contribuições previdenciárias, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS, a que está vinculado o servidor cedido.

§ 1º  Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

§ 2º  No termo do Convênio e no Ato de Cessão deverá constar:

I – a indicação do ônus para o cessionário; e

II – a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º  O atraso, superior a 90 (noventa) dias, no pagamento do ressarcimento das despesas com o servidor cedido implica cancelamento da Cessão, devendo o servidor retornar aos órgãos competentes pela Gestão de Pessoas de sua entidade de origem no primeiro dia útil do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.

 

Art. 11.  Os servidores cedidos, com o ônus para o cessionário, deverão apresentar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, no final do período de cessão, atestado de frequência referente a este período, para registro do tempo de serviço, sob pena de encaminhamento à Corregedoria do Município.

 

Art. 12.  Os servidores cedidos a outros órgãos ou entidades externos à Administração Municipal, com ônus para o cedente, deverão ter sua frequência comprovada, devendo o atestado respectivo ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, sob pena de que as providências cabíveis sejam tomadas junto à Corregedoria-Geral do Município.

§ 1°  Na cessão de servidores com ônus para o cedente, continuará sob a responsabilidade do órgão de origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.

§ 2°  A cessão de servidores de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  O servidor cedido a órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município, ainda que o regime previdenciário daquele órgão permita a filiação permanecerá vinculado ao regime de que trata a Lei nº 2.644, de 29 de março de 2006, nos termos do inciso I do art. 6° do referido diploma legal.

 

Art. 14.  Os Atos de Cessão em vigor, editados até a vigência deste Decreto, serão revisados e adequados aos termos aqui previstos, observando-se o disposto no art. 16 da Lei nº 4.308, de 2021.

 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de outubro de 2021

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Nota Técnica PGM: 365/ 2019
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31° edição.
[3] PAZ, Caroline Lima; PICININ, Cláudia Carvalho. Cessão de servidor público: uma análise com enfoque nas decisões proferidas pelo TCE/MG e pelo TJMG. Revista TCE/MG, jan-mar 2014
[4] PAZ, Caroline Lima; PICININ, Cláudia Carvalho. Cessão de servidor público: uma análise com enfoque nas decisões proferidas pelo TCE/MG e pelo TJMG. Revista TCE/MG, jan-mar 2014
[5] PAZ, Caroline Lima; PICININ, Cláudia Carvalho. Cessão de servidor público: uma análise com enfoque nas decisões proferidas pelo TCE/MG e pelo TJMG. Revista TCE/MG, jan-mar 2014
[6] PAZ, Caroline Lima; PICININ, Cláudia Carvalho. Cessão de servidor público: uma análise com enfoque nas decisões proferidas pelo TCE/MG e pelo TJMG. Revista TCE/MG, jan-mar 2014
[7] Link disponível para consulta em: https://jus.com.br/artigos/67519/a-irregularidade-na-cessao-de-servidor-publico-por-prazo-indeterminado

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