GABINETE – PROCESSO Nº 2022.026-0722 ASSUNTO: OBRA IRREGULAR

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO Nº 2022.026-0722

ASSUNTO: OBRA IRREGULAR

DECISÃO

 

Trata-se do recurso nº 163/2022, apresentado por Luciano Rodrigues Mendonça, em razão de Auto de Infração nº 00870, proposto em 28/01/2023 contendo os seguintes pedidos:

 

“CONSIDERANDO o exposto acima, não havendo o que mais suscitar sirvo-me do presente para requerer o que se segue:

Que seja revisado todo o procedimento administrativo ao qual levou-se na aplicação de multa, como já explanado anteriormente o que se fez como medida excessiva, quando já havia sido aplicado a penalidade de embargo.

Em derradeiro conhecimento do recurso, tendo em vista o excesso com a aplicação de multa, a parte recorrente manifesta que a AIF/DUF nº 00870 seja anulada por ser a medida da mais cristalina justiça”

 

A decisão ao recurso de 1ª instância interposto, foi publicado no Diário Oficial do Município em 22 de dezembro de 2022, sendo que, em consonância com o Código de Edificações (Lei Municipal 3615) o infrator poderá apresentar recurso:

I – em primeira instância:

a) contra a notificação dentro do prazo fixado para sanar a irregularidade;
b) contra outras autuações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento ou da publicação do documento respectivo, confirme o caso;

II – em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância, conforme o caso.

Ademais, resta verificado que o Decreto Municipal 3034/2015, que regulamenta o Código de Edificações, prevê:

Art. 202 Da decisão em primeira instância caberá recurso ao Prefeito.

Art. 203. O recurso deverá ser interposto por meio de petição, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data de ciência da decisão da primeira instância, por qualquer das partes envolvidas, facultada a anexação de documentos

Contudo, a publicação ora publicizada no Diário Oficial do Município estipulou prazo diverso do legalmente imposto, vejamos:

 

“Observação: Das decisões da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, cabe recurso tempestivamente, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do AR ou da publicação no Diário Oficial do Município, ao Conselho de Posturas de Santa Luzia”

Mesmo se atentando à previsão mais benéfica ao contribuinte, no intuito de evitar que os cidadãos sejam prejudicados por um equívoco administrativo, qual seja o prazo de 20 dias estipulado no DOM, percebe-se que o RECURSO protocolado em 2ª instância é INTEMPESTIVO.

Partindo do inquestionável fato que o DOM foi publicado em 22/12/2022, o prazo final para interposição de recurso seria em 11/01/2023 (já considerando os 20 dias estipulados em discordância com a legislação), sendo somente protocolado em 27/01/2023.

Sendo assim, não pode essa instância adentrar nas razões de mérito da decisão, vez que, em juízo de admissibilidade verifica-se a existência de preclusão do direito por intempestividade.

 

É a decisão.

Sem mais,

 

Pastor Sérgio

Prefeito Municipal

 

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