PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.306, DE 07 DE MARÇO DE 2024

DECRETO Nº 4.306, DE 07 DE MARÇO DE 2024

 

 

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 3.524, de 11 de fevereiro de 2020, e do Decreto nº 3.745, de 02 de março de 2021.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.524, de 11 de fevereiro de 2020, que “Regulamenta a concessão de numeração oficial para edificações situadas em áreas passíveis de regularização fundiária, com a finalidade de viabilizar o requerimento de prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto e revoga o Decreto nº 3.491, de 27 de novembro de 2019”;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.745, de 02 de março de 2021, que “Institui e disciplina o processo administrativo da Certidão de Endereço Oficial do Imóvel, em consonância com o Código de Posturas do Município e com o Decreto nº 3.524, de 11 de fevereiro de 2020, e dá outras providências”; e

 

CONSIDERANDO a solicitação[1] da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano acerca da necessidade de a Administração rever a regulamentação dos seus procedimentos, em busca de otimização dos processos e de melhorias da prestação do serviço público,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A ementa do Decreto nº 3.524, de 11 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta a concessão de numeração oficial para imóveis situados em áreas passíveis de regularização fundiária, com a finalidade de viabilizar o requerimento de prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto e revoga o Decreto nº 3.491, de 27 de novembro de 2019.”

 

Art. 2º  O caput e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.524, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica viabilizada a emissão de Certidão de Endereço Oficial do Imóvel para imóveis situados em áreas passíveis de regularização fundiária, especificamente para a finalidade de solicitar serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água potável e coleta de esgoto, nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º  A Certidão de Endereço Oficial do Imóvel para imóveis situados em áreas passíveis de regularização fundiária poderá ser emitida para mais de uma unidade habitacional existente em um mesmo imóvel, independentemente da situação de regularidade edilícia.

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 3º  O caput do art. 3º do Decreto nº 3.524, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 3º  Os imóveis elegíveis para recebimento da Certidão de Endereço Oficial do Imóvel nos termos deste Decreto deverão estar localizados em assentamentos declarados passíveis de regularização fundiária conforme Plano Municipal de Regularização Fundiária Sustentável do Município de Santa Luzia, aprovado pelo Decreto nº 3.476, de 10 de outubro de 2019.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º  Nos casos em que o imóvel estiver localizado fora de assentamentos declarados passíveis de regularização fundiária, conforme Plano Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, o imóvel estará apto a receber a Certidão de Endereço Oficial do Imóvel, desde que seja apresentada declaração da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.”

 

Art. 4º  Fica acrescido o seguinte art. 3º-A ao Decreto nº 3.524, de 2020:

“Art. 3º-A.  Para receber a Certidão de Endereço Oficial, o logradouro do núcleo urbano informal onde o imóvel estiver localizado deverá atender no mínimo a 2 (dois) dos critérios de urbanização abaixo elencados:

I – ter pavimentação asfáltica;

II – ter drenagem pluvial;

III – ter iluminação pública;

IV – ter abastecimento de água; e

V – ter coleta de esgoto.”

 

Art. 5º  Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 3.524, de 2020:

“Art. 4º  …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  Excepcionalmente, será concedida a Certidão de Endereço Oficial em área pública se o requerente comprovar que o imóvel foi doado pelo ente público.”

 

Art. 6º  Os §§ 4º e 5º do art. 6º-A do Decreto nº 3.524, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 8º:

“Art. 6º-A.  ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º  Atendido o requisito do § 1º, o processo deverá ser remetido à Defesa Civil do Município para devida verificação do atendimento aos incisos II e III do caput do art. 4º nos casos que foram constatados médio e alto risco.

§ 5º  Caso o imóvel não possua inscrição cadastral ou necessite de revisão da inscrição cadastral existente, o setor responsável pela análise do processo irá solicitar ao requerente que seja iniciado o processo para inclusão/alteração do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal e lhe será dado o prazo estabelecido no caput para o retorno da inscrição cadastral.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 8º  Caso o imóvel esteja localizado fora das manchas de áreas passíveis de regularização, conforme o Plano Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, o setor responsável pela análise do processo irá solicitar ao requerente que seja realizado o protocolo solicitando a declaração da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária e lhe será dado o prazo estabelecido no caput para o retorno da declaração.”

 

Art. 7º  O caput do art. 4º do Decreto nº 3.745, de 02 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  Poderão ser solicitados tantos números por imóvel quantas forem as unidades autônomas que tiverem acesso ao logradouro público, desde que estejam incluídas no Cadastro Imobiliário Municipal de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 8º  O caput do art. 7º do Decreto nº 3.745, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  O processo administrativo de Certidão de Endereço Oficial do Imóvel será instruído pelo requerente em meio digital, através de sistema próprio de processos administrativos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante anexação dos seguintes documentos:

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 9º  Os §§ 1º e 3º do art. 8º do Decreto nº 3.745, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  …………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  A análise do processo será efetuada pela Coordenação de Sistema de Informações Geográficas Municipais, setor integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 3º  Caso o processo apresente condição não satisfatória da documentação de que trata o art. 7º, o requerente será notificado para sanar a incompletude no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do processo.

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 10.  O art. 10 do Decreto nº 3.745, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  Quando o imóvel dispuser de entrada por outro logradouro além da sua entrada principal, o proprietário poderá requerer a Certidão de Endereço Oficial do Imóvel suplementar, desde que o imóvel esteja incluído no Cadastro Imobiliário Municipal.”

 

Art. 11.  Ficam acrescidos os seguintes §§ 1º e 2º ao art. 11 do Decreto nº 3.745, de 2021:

“Art. 11.  …………………………………………………………………………………………………………

§ 1º  O imóvel que tiver frente para 2 (dois) ou mais logradouros públicos, poderá receber a numeração principal naquele endereço que estiver registrado no Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, as demais numerações serão consideradas complementares à numeração principal.”

 

Art. 12.  O art. 12 do Decreto nº 3.745, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá suplementar as normas de procedimentalização do Processo Administrativo para a emissão da Certidão de Endereço Oficial do Imóvel por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município.”

 

Art. 13.  Fica acrescido o seguinte art. 12-A ao Decreto nº 3.745, de 2021:

“Art. 12-A.  A emissão da Certidão de Endereço de Imóvel não isenta o proprietário/possuidor de regularizar a edificação e o imóvel.”

 

Art. 14.  Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 3.745, de 2021.

 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 07 de março de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Processo SEI nº 23.5.000000800-8.

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