PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.330, DE 25 DE ABRIL DE 2024

DECRETO Nº 4.330, DE 25 DE ABRIL DE 2024

 

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, alteração e tramitação das minutas dos atos normativos do Chefe do Poder Executivo.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que o correto emprego da linguagem do texto legal e das estruturas formais do discurso têm consequências diretas sobre a aplicação da norma, constituindo garantia de segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e da Instrução Normativa nº 05, de 03 de fevereiro de 2021, que dispõem sobre técnica legislativa;

 

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Município “proceder análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os prazos legais para sanção e veto”, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 4.397, de 30 de março de 2022;

 

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Município “emitir pareceres sobre constitucionalidade e legalidade de projetos de lei e decretos, quando solicitados, bem como diligenciar acerca dos Projetos de Lei do Legislativo em consonância com os órgãos internos do Município”, nos termos do inciso VI do caput do art. 5° da Lei Complementar nº 4.397, de 2022;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o § 2° do art. 10 da Lei Complementar nº 4.397, de 2022, acerca da atividade jurídico-legislativa da Procuradoria-Geral do Município;

 

CONSIDERANDO que a não observância às normas de técnica legislativa no texto dos atos normativos, pode gerar dificuldades de interpretação e aplicação, bem como dúvidas e controvérsias entre os destinatários da norma, podendo, inclusive, invalidar juridicamente a lei[1]; e

 

CONSIDERANDO as competências das Secretarias Municipais, nos termos da Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, sendo que os incisos IV e VI do caput do art. 8° do mencionado diploma são expressos no sentido que todos os órgãos da Administração Municipal devem atuar permanentemente para “acompanhar a execução de planos, programas, projetos e atividades que lhes são afetos” e “rever e atualizar objetivos, metas, planos, programas e projetos”,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Ficam estabelecidas as normas e as diretrizes para elaboração, alteração e encaminhamento de minutas dos atos normativos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º  Os atos normativos a que se refere o caput são os seguintes:

I – decretos;

II – projetos de lei;

III – projetos de lei complementar; e

IV – portarias do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º  As minutas dos atos de que trata o inciso IV do caput somente serão encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município em situações em que o Gabinete do Prefeito Municipal solicitar uma análise jurídica e de técnica legislativa.

 

Art. 2º  As minutas dos atos normativos mencionadas no § 1° do art. 1º serão encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI à unidade PGM/GAB, a exceção das hipóteses previstas no § 4° do art. 3° do Decreto nº 4.084, de 26 de outubro de 2022.

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal, o órgão autônomo ou entidade proponente deverá encaminhar a minuta do ato normativo, em arquivo editável, para o e-mail institucional indicado pelo Procurador Municipal referente, ou disponibilizar link, na consulta enviada pelo SEI, com o arquivo editável em questão.

 

Art. 3º  Compete ao titular da Secretaria Municipal, órgão autônomo ou entidade proponente a elaboração e o envio das minutas dos atos normativos, com a devida exposição dos motivos, que deverá justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição ou alteração do ato normativo, com:

I – a síntese da demanda;

II – a justificativa para a edição ou alteração do ato normativo na forma proposta;

III – a formalização de ciência da Secretaria Municipal de Governo; e

IV – a consulta prévia à Secretaria Municipal de Finanças e, quando for o caso, à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento.

§ 1°  Em atenção ao disposto no inciso II do caput, e na hipótese de a minuta do ato normativo tratar de matéria relacionada a duas ou mais Secretarias Municipais, órgãos autônomos ou  entidades da Administração Pública Municipal, ela será elaborada conjuntamente e deverá, no que couber, conter manifestação técnica de todas as Secretarias Municipais, órgãos autônomos ou entidades envolvidos na demanda, para posterior análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2°  Em atenção ao disposto no inciso IV do caput, e na hipótese de a minuta do ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas ou gerar renúncia de receita para o Poder Executivo Municipal, é necessário que a Secretaria Municipal, órgão autônomo ou  entidade proponente demonstre o atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo, aos arts. 16 e 17 ou 14.

§ 3°  O Anexo Único deste Decreto dispõe sobre os modelos que o ordenador de despesa e o (a) titular da Secretaria Municipal de Finanças deverão assinar, a depender da hipótese a ser averiguada pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo ordenador de despesa.

§ 4°  Os modelos de que trata o Anexo Único deverão ser instruídos, quando for o caso, com os demais documentos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo o impacto orçamentário-financeiro a ser elaborado pelo técnico responsável da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5°  Os modelos de que tratam o § 3° deverão ser ajustados e preenchidos pelo ordenador de despesa e pelo (a) o (a) titular da Secretaria Municipal de Finanças de acordo com o caso concreto, em observância às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.

§ 6°  Em caso de dúvida no atendimento ao disposto no § 2°, a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento também deverá ser consultada em relação ao orçamento público, em observância às competências estabelecidas na Lei Complementar n° 4.570, de 30 de março de 2023.

 

Art. 4º  As minutas dos atos normativos do Chefe do Poder Executivo Municipal deverão ser enviadas à Procuradoria-Geral do Município, com, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data pretendida para publicação no Diário Oficial do Município de Santa Luzia e protocolo junto à Câmara Municipal, esse último quando for o caso.

§ 1°  O prazo de que trata o caput poderá ser excepcionado, em situações extraordinárias e urgentes e desde que devidamente motivadas pelo titular da Secretaria Municipal, órgão autônomo ou entidade proponente.

§ 2°  As situações de que trata o § 1° serão avaliadas pelo (a) Procurador(a)-Geral do Município em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5°  É obrigatório o comparecimento de um representante de cada uma das Secretarias Municipais, órgãos autônomos e entidades proponentes e afetas à matéria do projeto de lei ou projeto de lei complementar, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser apresentado na Reunião Conjunta das Comissões da Câmara Municipal para esclarecer os aspectos técnicos da proposta.

§ 1°  A Procuradoria-Geral do Município irá convocar, a pedido do Gabinete do Prefeito, as Secretarias Municipais, órgãos autônomos e entidades de que trata o caput para participarem da Reunião Conjunta das Comissões na Câmara Municipal.

§ 2°  À Procuradoria-Geral do Município cabe a exposição e defesa, exclusivamente, dos aspectos jurídicos da matéria do projeto de lei ou projeto de lei complementar, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser apresentado na Reunião Conjunta das Comissões da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º  Compete à Procuradoria-Geral do Município:

I – fazer a revisão final da redação e da técnica legislativa da minuta do ato normativo, na forma da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do Manual de Padronização dos Atos Normativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, aprovado pela Instrução Normativa n° 05, de 03 de fevereiro de 2021;

II – examinar os aspectos jurídicos das minutas dos atos normativos;

III – solicitar os documentos e/ou informações, quando julgar necessário, às Secretarias Municipais, órgãos autônomos e entidades da Administração Pública Municipal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV – articular-se, no que concerne aos aspectos jurídicos, com as Secretarias Municipais, órgãos autônomos ou entidades interessados na demanda para efetuar os ajustes necessários nas minutas dos atos normativos;

V – formatar a minuta do ato normativo dentro da norma da técnica-legislativa vigente;

VI – submeter o ato normativo à assinatura do Chefe do Poder Executivo Municipal; e

VII – enviar o ato normativo para publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1°  Após a adequação jurídica e de técnica legislativa da minuta por parte da Procuradoria-Geral do Município, as Secretarias Municipais, órgãos autônomos e entidades proponentes deverão se manifestar expressamente em relação à minuta final e enviar a declaração de que trata o Anexo Único, a depender do caso concreto, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2°  O não atendimento ao disposto no inciso III do caput e no § 1° no prazo de 15 (quinze) dias por parte das Secretarias Municipais, órgãos autônomos e entidades proponentes acarretará o arquivamento da demanda por parte da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 7°  Para apreciação jurídica de proposição de lei originária da Câmara Municipal para sanção do Prefeito, a Procuradoria-Geral do Município solicitará aos titulares das Secretarias Municipais, órgãos autônomos e entidades da Administração Pública Municipal, a análise e a manifestação necessária para instruir o exame da proposição, no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único.  Compete à Procuradoria-Geral do Município tão somente a análise, fundamentação e elaboração dos aspectos jurídicos do veto.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

 

Art. 8º  O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará:

I – as competências do colegiado;

II – a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;

III – a Secretaria Municipal, órgão autônomo ou entidade encarregado de prestar apoio administrativo, caso exista;

IV – a periodicidade e a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando for o caso;

V – o quórum de reunião e de votação, quando for o caso;

VI – quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno; e

VII – quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;

§ 1°  Na hipótese de a minuta do ato normativo tratada no caput envolver mais de uma Secretaria Municipal, órgão autônomo ou entidade, ela deverá ser submetida à avaliação prévia da Secretaria Municipal de Governo, antes do envio à Procuradoria-Geral do Município.

§ 2°  Quando da designação, ou alteração de membros em comissões, comitês, grupos de trabalho ou outra forma de colegiado, deverá ser encaminhada a indicação pelo responsável da Secretaria Municipal, órgão autônomo ou entidade, nome completo do membro, número de matrícula, quando houver, e comprovação dos dados, retirada do portal da transparência ou outro meio oficial.

 

Art. 9º  As minutas de projetos de lei ou projetos de lei complementar deverão estar acompanhadas, além das regras especificadas no art. 3°:

I – da mensagem a ser enviada à Câmara Municipal, que deverá:

a) conter a fundamentação, com as razões e motivação da propositura do projeto de lei ou projeto de lei complementar;

b) conter o que está sendo alterado e a exposição do motivo, no caso de alteração de legislação vigente;

c) conter o que será alterado e o que será mantido, no caso de alteração de anexo, uma vez que a substituição de um anexo em vigor por um anexo novo é feita por meio de ato normativo modificativo que contenha o novo anexo que passará vigorar com o inteiro teor sem linhas pontilhadas e a reprodução integral do conteúdo alterado; e

II – da informação acerca da existência de anteprojeto de lei com pertinência similar à minuta da proposta, em atenção ao disposto no art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo único.  Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, a Secretaria Municipal, órgão autônomo e entidade proponente poderá consultar a Secretaria Municipal de Governo para verificação de existência de anteprojeto de lei com pertinência similar à minuta da proposta.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10.  Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser alterados, excepcionalmente, em casos considerados urgentes e devidamente motivados pelo titular da Secretaria Municipal, órgão autônomo ou entidade proponente, após avaliação e deliberação do Gabinete do Prefeito e da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 25 de abril de 2024

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ANEXO ÚNICO

(de que trata o § 3° do art. 3°)

 

Link de acesso ao Anexo Único:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/LAN6ExTaV2I4u6E

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

[1] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e

Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2014. Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 21 nov. 2019.

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