PROCURADORIA – LEI Nº 4.713, DE 22 DE ABRIL DE 2024

LEI Nº 4.713, DE 22 DE ABRIL DE 2024

 

 

Dispõe sobre a criação de um programa permanente e regular de capacitação para os educadores da educação primária, visando à identificação e assistência a alunos com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação para Educadores da Educação Primária, no âmbito da Secretaria de Educação, com os seguintes objetivos:

I – capacitar os educadores na identificação precoce de sintomas e características do Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a implementação de estratégias pedagógicas adequadas;

II – prevenir a exclusão social e o bullying enfrentados por alunos com suspeita de TEA, promovendo um ambiente educacional inclusivo e respeitoso;

III – capacitar os educadores a intervir, inibir e eliminar práticas discriminatórias, promovendo uma cultura escolar de respeito à diversidade;

IV – desenvolver nos educadores habilidades para elaboração de relatórios observacionais detalhados, facilitando a comunicação com os responsáveis e subsidiando a solicitação de laudos médicos especializados;

V – implementar planos de ensino individualizados para os alunos diagnosticados com TEA, adaptando a abordagem pedagógica conforme suas necessidades específicas;

VI – garantir a inclusão assistencial dos alunos com TEA, promovendo o suporte necessário para seu pleno desenvolvimento acadêmico e social;

VII – prevenir o bullying escolar, sensibilizando educadores, alunos e a comunidade escolar para a importância do respeito às diferenças;

VIII – contribuir para a construção de um ambiente escolar inclusivo, onde a diversidade seja respeitada e celebrada;

IX – estimular a participação constante dos educadores no Programa de Capacitação, garantindo o aprimoramento contínuo de suas habilidades e conhecimentos.

 

Art. 2º  O Programa de Capacitação, de caráter permanente, será realizado no mínimo duas vezes ao ano, em caráter obrigatório para todos os educadores da educação primárias vinculadas à rede pública municipal.

 

Art. 3º  A capacitação prevista no art. 1º abrangerá conceitos básicos do TEA, métodos de identificação de sinais e sintomas, elaboração de relatórios observacionais e a devida solicitação de laudo por profissional da saúde habilitado, bem como estratégias pedagógicas para o ensino adequado conforme as limitações dos alunos.

 

Art. 4º  A Secretaria de Educação, em parceria com órgãos especializados e entidades representativas de profissionais da educação, será responsável pela elaboração do conteúdo programático da capacitação, garantindo sua atualização constante.

 

Art. 5º  As atividades de capacitação poderão ser regulamentadas por normas internas da Secretaria de Educação, assegurando a frequência regular dos educadores e a efetividade do programa.

 

Art. 6º  Os educadores que participarem do Programa de Capacitação deverão aplicar os conhecimentos adquiridos em sua prática pedagógica, elaborando relatórios sobre alunos identificados com suspeita de TEA e encaminhando-os à direção da unidade educacional.

 

Art. 7º  A direção da unidade educacional, ao receber os relatórios mencionados no art. 6º, deverá promover a comunicação imediata com os responsáveis pelo aluno e orientá-los a buscar avaliação médica especializada.

 

Art. 8º  A inclusão assistencial dos alunos diagnosticados com TEA será promovida mediante a elaboração de planos de ensino individualizados, visando atender às necessidades específicas de cada aluno.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de abril de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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