PROCURADORIA – LEI Nº 4.742, DE 16 DE JULHO DE 2024

LEI Nº 4.742, DE 16 DE JULHO DE 2024

 

 

Institui o “Programa 45+” de incentivo à geração de empregos para mulheres de 45 a 59 anos de idade, no âmbito do Município de Santa Luzia.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Incentivo à Geração de Empregos para Mulheres de 45 a 59 anos de idade, doravante denominado “Programa 45+”, no âmbito do município de Santa Luzia.

 

Art. 2º  O Programa 45+ tem como objetivos principais:

I – promover a inclusão e a reinserção da mulher com idade entre 45 e 59 anos no mercado de trabalho;

II – valorizar a mão de obra feminina nessa faixa etária;

III – facilitar a intermediação de mão de obra por meio de um banco de cadastro específico;

IV – proporcionar capacitação profissional e orientação vocacional.

 

Art. 3º  Para os fins deste Programa, considera-se como beneficiária toda mulher com idade entre 45 e 59 anos que esteja em busca de emprego ou que esteja desempregada, desde que preencha os requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal, poderá promover as seguintes ações:

I – criação de um banco de cadastro específico para as beneficiárias do Programa 45+, contendo informações profissionais, habilidades e experiências;

II – realização de campanhas de sensibilização junto às empresas para incentivar a contratação de mulheres dessa faixa etária;

III – intermediação de mão de obra por meio de feiras de emprego, plataformas digitais e outros meios de comunicação.

 

Art. 5º  As empresas que contratarem mulheres com idade entre 45 e 59 anos, no âmbito do “Programa 45+”, poderão usufruir do direito de utilizar o termo “Programa 45+” em suas ações de publicidade, desde que respeitem as seguintes condições:

I – a publicidade deverá ser realizada exclusivamente pela própria empresa participante;

II – a utilização do termo “Programa 45+” será privativa das empresas participantes, sendo vedado o uso por terceiros não autorizados;

III – a publicidade deve destacar a adesão da empresa ao “Programa 45+”, conforme regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º  Para que as empresas possam usufruir do direito de utilizar o termo “Programa 45+” em suas publicidades, deverão cumprir as seguintes obrigações:

I – comprovar a contratação das beneficiarias do “Programa 45+”;

II – manter as contratações pelo período mínimo de 6 (seis) meses.

 

Art. 7º  O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades do terceiro setor, instituições de ensino e empresas privadas, visando ao desenvolvimento e à execução das ações previstas neste Programa.

 

Art. 8º  Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 16 de julho de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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