PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 008/2024 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº            , DE 14 DE MARÇO DE 2024

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 4.688, de 27 de dezembro de 2023, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA-3, e dá outras providências”.

 

 

Art. 1º  O caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 4.688, de 27 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º ao 6º:

“Art. 2º  As operações de crédito de que trata esta Lei Complementar poderão ser contratadas sem ou com garantia da União.

§ 1º  Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e/ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; e/ou o produto de outros impostos; e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, de 1988; assim como as receitas de que tratam as alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I, o inciso II, ambos do caput, e o § 3º do art. 159, bem como o inciso IV do caput do art. 167, todos da Constituição Federal, de 1988, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.

§ 2º  Na hipótese de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-la durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta Lei Complementar.

§ 3º  Na hipótese de inadimplemento, fica o Poder Executivo autorizado a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferências mencionadas no § 1º, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município.

§ 4º  Caso as operações de crédito de que trata essa Lei Complementar sejam contratadas com garantia da União para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas a que se referem o art. 158 e as alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, de 1988, bem como outras garantias admitidas em direito, às operações de crédito de que trata esta Lei Complementar como contragarantia à garantia da União em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”.

§ 5º  As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

§ 6º  Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.”

 

Art. 2º  Fica acrescido o seguinte art. 5º-A à Lei Complementar nº 4.688, de 2023:

“Art. 5º-A.  O recurso necessário à abertura dos créditos que trata o art. 5º decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei Complementar, conforme inciso IV do § 1º e § 3º, ambos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de março de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

 

MENSAGEM Nº 008/2024

 

Santa Luzia, 14 de março de 2024.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 4.688, de 27 de dezembro de 2023, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA-3, e dá outras providências”.

O presente projeto de lei complementar tem a finalidade de incluir a autorização para que a contratação de operação de crédito no âmbito do FINISA-3 seja realizada com garantia da União, não constando somente a garantia por parte do Município de Santa Luzia. Neste caso, caberia ao Município o oferecimento de contragarantia, nos seguintes termos apresentados:

“Art. 2º  As operações de crédito de que trata esta Lei poderão ser contratadas sem ou com garantia da União.

(…)

§ 4º  Caso as operações de crédito de que trata essa Lei sejam contratadas com garantia da União, para garantia do principal e encargos das operações de crédito fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.”

 

Conforme indicado pela Secretaria Municipal de Finanças em comunicação eletrônica com representante da Caixa Econômica Federal, informou-se que todas as operações de crédito estão sendo contratadas apenas com garantia da União[1], com o propósito de reduzir as taxas de juros para as operações de crédito junto aos municípios. Deste modo, tal iniciativa visa tornar ainda mais vantajosa a contratação da operação de crédito para o Município.

Ressalta-se que o Projeto de Lei Complementar a ser alterado se destina a contratação de operação de crédito, destinada a despesas de capital para a execução de projetos de grande importância para o Município.

A Constituição Federal, de 1988, determina que:

 

“Art. 48.  Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

……………………………………………………………………………………………………………

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

…………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

“Art. 165.  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

……………………………………………………………………………………………………………

§ 8º  A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Ainda o inciso XXV do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município determina que:

 

“Art. 71.  Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

……………………………………………………………………………………………………………

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Ganha destaque neste contexto a necessária observância do princípio da legalidade: o Poder Executivo não pode, portanto, prescindir da autorização legislativa para efetuar qualquer tipo de operação creditícia[2].

Destaca-se que o crédito público é um ato por meio do qual, o Estado obtém dinheiro com a obrigação de restituí-lo posteriormente com o pagamento de juros. Pode ser compreendido, portanto, como verdadeiro empréstimo público. Quanto à sua natureza, compreende-se que se refere a um contrato administrativo[3].

Observa-se que o crédito público ingressou no orçamento fiscal (deixando de ser medida extraordinária), podendo constar da Lei Orçamentária[4], compondo, deste modo, a Dívida Pública fundada ou consolidada do Município, eis tratar-se de compromisso de exigibilidade superior a doze meses[5].

Os recursos do financiamento em pauta serão destinados a projetos relacionados à apresentação referente ao FINISA – 3, voltado “para despesa de capital, especificamente em obras de infraestrutura urbana no Município”.[6]

Ressalta-se que este Projeto de Lei visa a contratação de operação de crédito, destinada a despesas de capital para a execução de projetos de grande importância para o Município. Nesse contexto, quando da publicação da Lei Complementar nº 4.688/2023, a Secretaria Municipal de Finanças[7] esclareceu que o Município apresenta capacidade de pagamento, conforme Relatório de Gestão Fiscal, em que se verificou o cumprimento dos limites de endividamento estabelecidos pelo Senado Federal, o que demonstra situação favorável para contrair novos empréstimos da União.

Na oportunidade a Secretaria Municipal de Finanças[8] afirmou que havia previsão orçamentária no exercício corrente, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte, bem como no Plano Plurianual.

Ressaltou-se também, quando da publicação da referida lei, que foram anexadas as declarações do ordenador de despesas acerca da compatibilidade informada pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como referente à compensação dos efeitos financeiros, tudo em consonância com a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Diante do exposto, certo de que este Projeto de Lei Complementar receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o à votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa respeitável Casa.

 

Cordialmente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

Link de acesso à Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/KHSgzrG24fbEhsM

 

 

 

[1] Processo SEI n. 24.1.000000385-2
[2] PARECER PGM N. 146, DE 21 DE JULHO DE 2021
[3] PARECER PGM N. 146, DE 21 DE JULHO DE 2021
[4] § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
[5] Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

Comentário: a LRF também traz o conceito de dívida fundada, em seu art. 29, inciso I, e uma importante disposição no § 3º:

LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I – Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a

doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
[6] Email enviado por Márcio Gilberto de Abreu – Gestão de Convênios e Prestação de Contas em Quinta, Outubro 05, 2023 10:06.
[7] Comunicação Interna GCP n° 041/2023
[8] Comunicação Interna GCP n° 041/2023

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