PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 009/2024 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº                , DE 22 DE MARÇO DE 2024

 

 

Dispõe sobre o regime de adiantamento e revoga a Lei nº 3.474, de 25 de fevereiro de 2014.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica instituída na Administração Direta Municipal a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento prevista no art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que se regerá pelo disposto na presente Lei.

 

Art. 2º  Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor público municipal ou agente político, mediante prévio empenho na dotação orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa de licitação ou por inexigibilidade desta.

 

Art. 3º  Para os fins desta Lei entende-se por:

I – Servidor Público: é aquele ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente ao quadro de pessoal da Administração Direta Municipal; e

II – Agente Político: é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como o Chefe do Poder Executivo Municipal e Vice-Prefeito; bem como aquele detentor de cargo de Secretário Municipal.

 

Art. 4º  Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento sempre serão em caráter de exceção e se realizarão frente aos gastos decorrentes de:

I – despesa extraordinária e urgente, ou seja, aquela que ocorre esporadicamente e que não se enquadra nos incisos II ao IX do caput;

II – despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede do Município;

III – despesa de conservação consubstanciada em pequenos reparos de bens móveis ou imóveis sendo vedada a realização de obras civis ou reformas;

IV – despesas com transporte de Servidor quando em viagem temporária no interesse da Administração Direta;

V – despesas de hospedagem, alimentação e transporte do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos ocupantes de cargo/emprego público pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, quando em viagem temporária no interesse da Administração Direta;

VI – diligência judicial;

VII – diligência administrativa, notadamente os oriundos de serviços notariais e de registro;

VIII – despesa com representação eventual, sendo aquelas de natureza protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício das atividades administrativas; ou

IX – despesa miúda e de pronto pagamento.

§ 1º  Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva dotação não podendo exceder o exercício financeiro, a que se fizer com:

I – pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações no interesse público;

II – encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, papelaria, café, água e açúcar, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III – artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e consumo emergencial; ou

IV – outra qualquer, de pequeno vulto, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora possa vir a acarretar prejuízos à administração pública ou que o valor da aquisição seja inferior do que seu processo de compra, sempre devidamente justificada.

§ 2º  Para que se efetive a realização de despesas com recursos oriundos do regime de adiantamento, será necessário que a natureza da despesa esteja prevista em pelo menos um dos incisos do caput do art. 4º e atenda cumulativamente aos seguintes requisitos legais:

I – realização das despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação; e

II – quando for exigido imediato pagamento.

§ 3º  As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo mediato ou remoto e as despesas habituais e previsíveis, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa através das modalidades de licitação, licitação dispensável, dispensada ou sua inexigibilidade, ou ainda pelo sistema de registro de preços.

§ 4º  O regime de adiantamento de despesas para viagens no interesse da Administração Direta Municipal nos termos dos incisos IV e V do caput observará o disposto no Capítulo II desta Lei.

 

Art. 5º  O adiantamento não poderá ser concedido:

I – para atender despesas já realizadas;

II – para atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III – para aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque;

IV – para aquisição de bens e de materiais permanentes;

V – para aquisição de bens, materiais e serviços já contratados ou que tenham seus preços já registrados;

VI – para aquisição de bens ou serviços para pagamento parcelado, utilizando-se para tanto, mais de um adiantamento;

VII – para fracionar o valor real da despesa, utilizando-se da emissão de vários documentos fiscais para acobertar a mesma operação;

VIII – para adquirir material ou serviço que tenha caráter de continuidade;

IX – para realizar obras civis ou reformas em instalações, com exceção de pequenos reparos de bens móveis ou imóveis;

X – ao agente em alcance, entendido como aquele que não prestou contas no prazo regulamentar;

XI – ao responsável por 2 (dois) adiantamentos;

XII – ao agente que teve suas contas reprovadas;

XIII – a quem, dentro de 3 (três) dias úteis, deixar de atender integralmente a notificação para regularizar a prestação de contas;

XIV – ao agente em licença, férias ou afastado;

XV – ao agente que não providenciou ou não foram aceitas as justificativas apresentadas; ou

XVI – ao agente que não recolher o saldo remanescente não aplicado ou os valores impugnados.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO

 

Art. 6º  O adiantamento não poderá exceder o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aplicação em, no máximo, 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º  Quando se tratar de adiantamento, o prazo de aplicação será o do período para o qual foi concedido, contado em dias corridos a partir da data do recebimento do numerário, sendo este improrrogável.

§ 2º  Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

§ 3º  O valor não aplicado dentro do prazo estabelecido deverá ser restituído no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

§ 4º  O recolhimento dos valores impugnados frente às despesas glosadas por se apresentarem indevidas, deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação da decisão.

§ 5º  Dentro do prazo de aplicação, não será concedido novo adiantamento.

 

Art. 7º  A entrega de numerário em regime de adiantamento, exceto para os casos definidos nos incisos IV e V do caput do art. 4º, se procederá por unidade orçamentária ao servidor público definido pelo inciso I do caput do art. 3º, designado por Decreto do Executivo Municipal como o responsável para a formalização dos processos de adiantamentos e suas respectivas prestações de contas.

 

Art. 8º  Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 9º  Da requisição de adiantamento constará, necessariamente:

I – a justificativa de fato que embasa a requisição do numerário por adiantamento;

II – a autorização da autoridade competente;

III – o nome completo e o cargo ou função do servidor público municipal responsável;

IV – o código, local e item, ou o crédito por onde será classificada a despesa; e

V – número da conta e agencia bancária.

 

Art. 10.  A aquisição de bens e serviços através de adiantamento não dispensa a Unidade adquirente de pesquisa de preços, mediante no mínimo 3 (três) orçamentos, devendo ser juntada a cada documento comprobatório da despesa.

 

Art. 11.  Serão solicitadas separadamente à Secretaria Municipal de Finanças, empenhadas em dotação específica e pagas diretamente ao fornecedor, quando devidamente autorizadas, as despesas com:

I – passagens aéreas; ou

II – inscrições em cursos e seminários.

 

Art. 12.  Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento para cobrir as despesas decorrentes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 4º serão realizados por meio de transferência bancária.

§ 1º  Após analisada a requisição de adiantamento, o crédito será efetuado em nome do servidor responsável.

§ 2º  O numerário correspondente aos adiantamentos deverá ficar depositado em banco definido pela Secretaria Municipal de Finanças enquanto não utilizado.

 

Art. 13.  O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.

 

Art. 14.  Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.

§ 1º  A cada pagamento efetuado o servidor responsável exigirá o correspondente comprovante da despesa.

§ 2º  As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.

§ 3º  Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou estarem ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação, não sendo admitidas cópias, fotocópias ou quaisquer outras espécies de reprodução.

§ 4º  Cada pagamento será devidamente justificado, esclarecendo a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam explicitar a necessidade da operação.

§ 5º  O adiantamento, independentemente do prazo fixado para aplicação, não poderá ultrapassar a data de 20 de dezembro de cada exercício, exceto aquele que for devidamente justificado, devendo obrigatoriamente prestar contas perante o órgão competente, com o devido recolhimento do saldo remanescente, se houver.

 

Art. 15.  A prestação de contas será apresentada à Gerência de Execução Orçamentária e Contábil da Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do termo final do período de aplicação, instruída notadamente dos seguintes documentos:

I – Relatório de Despesas conforme modelo instituído por Decreto regulamentador;

II – comprovantes originais das despesas, os quais constarão o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço; e

III – se for o caso, guia/comprovante de restituição do saldo remanescente, recolhido tempestivamente, ao final de cada exercício financeiro; nos termos do art. 14 desta Lei.

 

Art. 16.  Salvo as exceções previstas nesta Lei, as despesas somente poderão ocorrer a partir do crédito bancário e dentro do período de viagem.

 

Art. 17.  Os casos não abrangidos pelo presente Capítulo deverão pautar-se, no que couber, pelas normas gerais da presente Lei que regulamentam o regime de adiantamento.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18.  Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Contábil da Secretaria Municipal de Finanças a análise técnica da prestação de contas e a emissão de notificação, solicitando correções de quaisquer impropriedades encontradas, as quais deverão ser atendidas pelo servidor responsável pelo adiantamento no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento desta, sem prejuízo de serem glosadas as despesas que se apresentarem indevidas.

Parágrafo único.  Compete ainda à Gerência de Execução Orçamentária e Contábil da Secretaria Municipal de Finanças a emissão de parecer técnico, ficando à disposição da Controladoria Geral, Compliance e Auditoria Interna para análise e elaboração de parecer, por amostragem, quanto à aprovação ou não das contas prestadas, sem prejuízo do controle externo realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 19.  O servidor responsável pelo adiantamento que deixar de prestar contas, deixar de recolher o saldo remanescente não aplicado ou deixar de recolher os valores impugnados nos prazos previstos nesta Lei ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor adiantado, acrescida do índice SELIC, uma única vez, a título de atualização monetária e compensação de mora, ao mês ou fração, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis notadamente as impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 20.  É de responsabilidade do ordenador de despesa que autorizou o adiantamento exigir o correto cumprimento do disposto na presente Lei, ensejando a apuração de responsabilidade quando violados tais dispositivos.

 

Art. 21.  Fica revogada a Lei nº 3.474, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Fundo Rotativo.

 

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de março de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

MENSAGEM Nº 009/2024

 

Santa Luzia, 22 de março de 2024.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Dispõe sobre o regime de adiantamento e revoga a Lei nº 3.474, de 25 de fevereiro de 2014”.

A prática de suprimento de fundos é um procedimento administrativo que envolve a entrega de dinheiro a um servidor público, condicionada à existência prévia de um compromisso orçamentário formalizado por meio de empenho na dotação orçamentária adequada. Esse mecanismo é destinado a cobrir despesas que não se adéquam ao processo ordinário de execução financeira[1] (MCASP, p. 34).

Neste contexto, a concessão de adiantamento de valores a um servidor, designada como suprimento de fundos, é um procedimento contábil que antecede a prestação de contas. Tal adiantamento é registrado como despesa orçamentária, exigindo o cumprimento dos estágios de empenho, liquidação e pagamento. Contudo, sob a ótica estritamente patrimonial, não se configura como despesa, visto que não há diminuição do patrimônio líquido na fase de concessão. Assim, no estágio de liquidação da despesa orçamentária, registra-se simultaneamente um passivo e um ativo correspondente, refletindo o direito à aquisição de um bem ou serviço ou à restituição do valor adiantado.

Conforme estabelecido pelos art. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o regime de adiantamento é regulamentado por normas gerais que devem ser cumpridas obrigatoriamente por todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essas regras delineiam os contornos e as condições sob as quais o suprimento de fundos pode ocorrer, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência na gestão fiscal. Vejamos:

“Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”

 

“Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.” (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

 

Deste modo, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, é proibido realizar adiantamentos a servidores que já possuam pendências ou a responsáveis por mais de um adiantamento simultaneamente. Servidor em alcance é aquele que não justificou adequadamente o uso dos recursos recebidos dentro do prazo estabelecido, ou cuja prestação de contas foi rejeitada, seja em parte ou totalmente.

Cada unidade federativa deve estabelecer suas próprias normas de adiantamento, respeitando as particularidades do seu sistema de controle interno, com o objetivo de assegurar o uso adequado dos fundos públicos.

O uso de fundos deve ser empregado nas seguintes situações:

a. Para cobrir despesas imprevistas, incluindo aquelas em viagens e com serviços especiais, que requerem pagamento imediato;

b. Quando o gasto necessitar ser realizado de forma confidencial, conforme categorizado em regulamento específico; e

c. Para custear despesas menores, definidas como aquelas cujo montante, em cada ocorrência, não exceda o limite determinado em normativa específica.

Não será autorizado o fornecimento de fundos:

a. A indivíduos responsáveis por mais de um suprimento;

b. A funcionários encarregados da guarda ou uso do material a ser adquirido, exceto na ausência de outro funcionário na unidade;

c. A funcionários que estejam em situação de alcance, isto é, aqueles que não realizaram a prestação de contas no período regulamentar ou tiveram suas contas rejeitadas ou contestadas por irregularidades como desvio, falta ou má gestão de dinheiro, bens ou valores.

A necessidade de tal atualização legislativa se deve, portanto, a fato constatado e comunicado pela Secretaria Municipal de Finanças, qual seja: a Lei nº 3.474, de 25 de fevereiro de 2014, está obsoleta e não atende a demandas do Município, tanto na seleção dos eventos a serem atendidos pelo regime de suprimento de fundos, quanto nos termos conceituais aplicáveis à matéria[2].

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Respeitosamente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

Link de acesso à Declaração do Ordenador de Despesas:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/XZ43fHVFIpuL3Hf

 

[1] Informação constante no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 7ª Edição.
[2] Conforme constante no Processo SEI nº 24.7.000000104-7.

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