PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 013/2024 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº                        , DE 19 DE ABRIL DE 2024

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 3.579, de 17 de novembro 2014, que “Dá nome a logradouro público: Rua Ouro Preto, Bairro Luxemburgo”.

 

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 3.579, de 17 de novembro 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica denominada Rua Ouro Preto, o logradouro público Rua E, bairro Luxemburgo, Município de Santa Luzia – MG.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 19 de abril de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

MENSAGEM Nº 013/2024

 

Santa Luzia, 19 de abril de 2024.

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que Altera dispositivo da Lei nº 3.579, de 17 de novembro 2024, que “Dá nome a logradouro público: Rua Ouro Preto, Bairro Luxemburgo”.

 

Considerações iniciais sobre Competência da matéria.

 

É sabido que os Municípios possuem autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, se auto-organizando por meio de Lei Orgânica própria, atendidos os princípios constitucionais, nos termos do art. 29 da Magna Carta.

A nomenclatura de logradouros é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo uma atividade relacionada ao serviço público municipal de sinalização e identificação.

A Constituição de 1988 introduziu sistema no qual o Município ganhou autonomia, mas, em determinadas matérias, recebeu a incumbência de atuar em cooperação com os demais entes federados, em atuação conjunta, vertical ou horizontal, buscando objetivos comuns.

Dispõe a Constituição da República, no art. 23, que a competência comum deve ser exercida preferentemente em regime de cooperação objetivando o interesse da população:

 

“Art. 23.  É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…)

“Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

 

Clara, portando a congruência da competência do presente Projeto de Lei.

 

Da finalidade do presente projeto indicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU

 

Conforme indicada na CI nº 221/2024-03[1] da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, direcionada a esta Procuradoria Geral, foi constatada uma inconsistência na redação do art. 1º da Lei nº 3.579, de 2014, onde inseriu uma denominação errada na rua a qual seria alterada a nomeclatura, informada no referido artigo, em clara afronta ao princípio da organicidade, e que poderá ocasionar problemas urbanísticos futuros ao município e aos moradores da área em questão.

Dessa forma, percebe-se que, quando da elaboração da Proposição ou Projeto da Lei em comento que originou a Lei nº 3.579, de 2014, não foi observado o requisito da organicidade, que é, segundo Victor Nunes Leal[2], a “sistematização, a fim de que não haja entre as diversas regras e princípios jurídicos contradições, antinomias ou ilogicidades”. Deve o Direito, portanto, caracterizar-se como uma estrutura organizada, para um objetivo comum.

Prossegue Victor Nunes Leal[3] que o legislador deve, tanto quanto possível, redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a harmonia interna de suas disposições, mas também sua colocação harmônica no conjunto das leis vigentes.

Ademais, a organicidade sobre o parcelamento do solo ainda deve observar instrumentos normativos nas esferas federal, estadual e municipal. Tal arcabouço jurídico visa propiciar um adequado ordenamento territorial e um meio ambiente equilibrado, cuja proteção é inclusive, constitucional, conforme se observa das disposições do inciso VIII do caput do art. 30, do art. 182 e do art. 225, todos da Constituição Federal, de 1988.

Vale explicitar que o supracitado inciso VIII do caput do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, dispõe que compete aos Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, enquanto o art. 182 preceitua que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.

Por fim, ressalta-se que, uma vez que o presente Projeto de Lei trata-se de mera correção de erro material, cometido ao proceder com a denominação de logradouro público por meio da Lei nº 3.579, de 2014, há que se consignar que não acarretará qualquer aumento de despesa ou impacto financeiro ao município.

Diante de todo o exposto, certo de que este Projeto de lei receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o à votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa respeitável Casa.

Cordialmente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

[1] Processo SEI nº 24.5.000000206-5
[2] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[3] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014

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