PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 015/2024 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº           , DE 22 DE ABRIL DE 2024

 

 

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, que “Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Luzia e dá outras providências”.

 

 

Art. 1º  O caput do art. 29 da Lei Complementar nº 4.570, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso X ao seu caput e dos seguintes §§ 9º ao 11:

“Art. 29.  A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHR é o órgão de assessoramento ao Prefeito, de planejamento, execução e controle das atividades relacionadas com a habitação e programas de regularização fundiária, planejamento, execução e controle das atividades de agricultura e abastecimento, subdividindo-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:

………………………………………………………………………………………………………………………..

X – desenvolver políticas municipais voltadas à agricultura e abastecimento.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 9º  São atribuições da Gerência de Agricultura e Abastecimento:

I – gerenciar todas as atividades voltadas à agricultura e abastecimento;

II – auxiliar o Secretário no planejamento, organização e controle das ações referentes às áreas de agricultura e abastecimento;

III – auxiliar o Secretário na definição dos projetos a serem implementados nas áreas de agricultura e abastecimento;

IV – auxiliar o Secretário na realização de exposições agropecuárias, festas e demais eventos em prol da agricultura e pecuária no Município, podendo firmar parcerias para as realizações e emitir demais autorizações que envolvam os eventos destas naturezas na esfera municipal;

V – gerenciar e acompanhar a execução do serviço de inspeção municipal; e

VI – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário.

§ 10.  São atribuições da Coordenadoria de Apoio ao Produtor Rural:

I – coordenar as ações de apoio ao produtor rural;

II – planejar, organizar e acompanhar o serviço de manutenção das estradas vicinais; acompanhar a execução dos convênios com a EMATER, IMA, sindicato e associação de produtores rurais; e

III – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário.

§ 11.  São atribuições da Coordenadoria de Feiras Livres e Mercados Municipais:

I – coordenar, organizar e acompanhar o funcionamento das feiras livres e dos mercados municipais; e

II – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário.”

 

Art. 2º  O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 4.570, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SMMA é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução das políticas públicas de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, subdividindo-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 3º  O Anexo II, que trata da Estrutura Organizacional, da Lei Complementar nº 4.570, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 4º  Os cargos e as funções relativas às atribuições dispostas nos §§ 9º ao 11 do art. 29 da Lei Complementar nº 4.570, de 2023, serão realocados para a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 4.570, de 2023:

I – inciso I do caput do art. 31;

II – § 8º do art. 31;

III – § 9º do art. 31; e

IV – § 10 do art. 31.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de abril de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar)

 

Link de acesso ao Anexo Único:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/1ZZfB5etHnRymSK

 

 

 

MENSAGEM Nº 015/2024

 

Santa Luzia, 22 de abril de 2024.

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei complementar que “Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, que ‘Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Luzia e dá outras providências’”, tratando-se de uma reorganização administrativa interna.

 

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Em âmbito municipal a Lei Orgânica do Município determina o seguinte acerca da iniciativa da proposta, in verbis:

 

“Art. 50.  São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Mais a mais, no que se refere à alteração de leis, a Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, estabelece que:

 

“Art. 12. A alteração da lei será feita:

……………………………………………………………………………………………………………

III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) revogado;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

…………………………………………………………………………………………………………”

 

Destarte, verifica-se que a técnica legislativa foi observada, quando da elaboração desta proposta. E, nesse sentido, segundo Luciano Henrique da Silva Oliveira[1], a técnica legislativa pode ser definida como o conjunto de procedimentos e técnicas redacionais específicas para a elaboração dos textos legais, para que tanto o conteúdo quanto a forma da norma gerada expressem a vontade do legislador.

Outrossim, para Kildare Gonçalves Carvalho[2], a técnica legislativa é o modo correto de elaborar as leis, de forma a torná-las exequíveis e eficazes, envolvendo um conjunto de regras e normas técnicas que vão desde a necessidade de legislar até a publicação da lei.

 

II – DA ALTERAÇÃO PROPOSTA

 

A propositura in casu visa alterar e revogar dispositivos da Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, a fim de melhorar a estrutura organizacional interna da Administração Pública Municipal, de modo a permitir a realização dos serviços públicos com maior eficiência.

O ganho em eficiência na prestação dos serviços se dará uma vez que a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária possui melhores condições de entendimento e identificação de todo o território do Município, que possui grande extensão territorial.

Dessa forma, a troca da Gerência de Agricultura e Abastecimento que sairá da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, e passará a integrar a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, facilitará a realização destas atividades no âmbito do Município.

 

III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Portanto, verifica-se que a retirada da Gerência de Agricultura e Abastecimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que passe a ser executada pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, possibilitará uma maior capacidade na realização dos serviços públicos vinculados a Agricultura e Abastecimento pelo Município de Santa Luzia, trazendo ganho para a própria sociedade.

Logo, considerando o objetivo do Projeto de lei complementar colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

Link de acesso à Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/LrFF5lwY09xzYJj

 

[1] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014

[2] Apud. OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014

 

 

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