PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 034/2024 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº               , DE 19 DE JULHO DE 2024

 

 

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010, que “Institui Sistema Municipal de Cultura – SMC, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura e dá outras Providências”.

 

 

Art. 1º  O art. 4º da Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  O Cadastro Cultural do Município – CCM é organizado de acordo com os segmentos culturais:

I – da Câmara Temática de Artes e Ofícios; e

II – da Câmara Temática do Patrimônio Histórico e Cultural.”

 

Art. 2º  O art. 10 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que institucionaliza e organiza a relação entre a Administração Municipal e a sociedade civil, integra o Sistema Municipal de Cultura – SMC e assessora a municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de Santa Luzia.”

 

Art. 3º  Os incisos I, XII, XIV, XX e XXII do caput do art. 16 da Lei nº 3.161, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  ………………………………………………………………………………………………………….

I – contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais;

…………………………………………………………………………………………………………………………

XII – manter intercâmbio e colaboração com os Conselhos de Políticas Culturais da União, dos Estados e demais municípios;

…………………………………………………………………………………………………………………………

XIV – formular e aprovar proposta de política cultural para o Município, que inclua políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes em todas as suas formas e manifestações;

…………………………………………………………………………………………………………………………

XX – formar comissão interna, de caráter temporário ou permanente, para analisar, deliberar e discutir sobre legislação e temas que sejam objeto das políticas públicas culturais;

…………………………………………………………………………………………………………………………

XXII – fiscalizar a administração do Fundo Municipal de Cultura;

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 4º  O art. 19 da Lei 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 19.  O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Santa Luzia/MG será composto por 21 (vinte e um) membros, sendo o presidente e 20 (vinte) outros membros titulares e seus respectivos suplentes, com composição paritária de representantes do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:

I – o Secretário Municipal da Cultura e do Turismo do Município de Santa Luzia/MG, como membro nato e presidente;

II – 9 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;

III – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Luzia/MG;

IV – 1 (um) representante da 100º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Luzia/MG; e

V – 9 (nove) representantes de segmentos culturais da área de Artes e Ofícios elencados no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC / Cadastro Cultural do Município – CCM de Santa Luzia/MG.

§ 1º  Para cada membro titular haverá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.

§ 2º  O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Santa Luzia/MG terá como Presidente e membro nato o Secretário Municipal da Cultura e do Turismo, que indicará, no caso de ausência ou impedimento, substituto integrante do CMPC e titular vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Santa Luzia/MG;

§ 3º  Os representantes titulares e seus respectivos suplentes previstos no inciso II serão indicados pelo Prefeito Municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 4º  Os representante das instituições previstas nos incisos III e IV serão indicados pelos respectivos órgãos e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 5º  Os membros previstos no inciso V deste caput, deverão estar inscritos previamente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC / Cadastro Cultural do Município – CCM e serão eleitos, bienalmente, por meio de abertura de edital de chamamento público.

§ 6º  Uma mesma entidade cultural não poderá ter representante em mais de 1 (uma) das cadeiras previstas no inciso V do caput.

§ 7º  um mesmo segmento cultural não poderá ter representante em mais de 2 (duas) das cadeiras previstas no inciso V do caput.”

 

Art. 5º  Os incisos I e VI do caput do art. 23 da Lei nº 3.161, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23.  ………………………………………………………………………………………………………….

I – participar do Plenário;

…………………………………………………………………………………………………………………………

VI – executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo Plenário.”

 

Art. 6º  O art. 24 da Lei 3.161, de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24.  O conselheiro titular tem direito à voz e voto e o conselheiro suplente tem direito a voz, tendo direito a voto apenas quando em substituição do seu respectivo titular.

Parágrafo único.  O conselheiro que não comparecer a duas reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, poderá ter cancelada sua nomeação, sendo necessária a devida substituição.”

 

Art. 7º  O art. 26 da Lei 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 26.  O CMPC terá dois secretários, com atribuições específicas, e serão eleitos pelo Plenário do CMPC, dentre os membros titulares.

§ 1º  O primeiro secretário servirá de apoio ao Plenário e prestará informações necessárias, requisitadas pelo Conselho.

§ 2º  Compete ao primeiro secretário tomar as providências necessárias para a convocação, realização e a lavratura das atas das reuniões do CMPC.

§ 3º  O segundo secretário substituirá o primeiro secretário quando necessário e deverá auxiliá-lo no desempenho de suas funções.

§ 4º  Os secretários poderão ser substituídos a qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos membros do CMPC.”

 

Art. 8º  O art. 27 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27.  O Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Santa Luzia –CMPC é composto pelos membros aos quais se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 19 e dos representantes da Câmara Temática de Artes e Ofícios aos quais se refere o inciso V do caput do art. 19.”

 

Art. 9º  O art. 28 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 28.  As reuniões ordinárias do Plenário do CMPC serão mensais.

Parágrafo único.  Quando necessário, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.”

 

Art. 10.  O caput e o inciso VII do caput do art. 29 da Lei nº 3.161, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29.  É atribuição da Câmara Temática de Artes e Ofícios:

…………………………………………………………………………………………………………………………

VII – eleger um membro para representar a Câmara Temática de Artes e Ofícios no Fórum Temático.”

 

Art. 11.  O inciso II do § 1º do art. 30 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30.  ………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º  …………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – Patrimônio Histórico e Cultural.

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 12.  O inciso V do caput do art. 33 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33.  …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

V – estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais e sua diversidade, nos termos desta Lei;

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 13.  O art. 36 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos I, II e III ao seu caput:

“Art. 36.  Os casos omissos nesta Lei poderão ser resolvidos:

I – pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC no que lhe couber;

II – pela Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo no que lhe couber; e

III – pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, criado pela Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018, no que se refere à Câmara Temática do Patrimônio Cultural.”

 

Art. 14.  O art. 37 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37.  Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Artes e Ofícios, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado e gerido pela Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo.”

 

Art. 15.  O inciso V do caput do art. 38 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38.  …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

V – apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas de Arte, Ofício e Cultura;

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 16.  O inciso V do caput do art. 39 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 39.  …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

V – resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Cultura;

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  No caso de destinação anual de recursos próprios do Município para o Fundo Municipal de Cultura – FMC, o montante destinado não poderá ser inferior ao do ano anterior, salvo a ocorrência de fato superveniente que impossibilite o repasse, devendo ser justificado perante o Conselho Municipal de Cultura – CMPC.”

 

Art. 17.  O art. 40 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.  Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente podem ser destinados a projetos culturais nas áreas de Arte, Ofícios e Cultura, bem como para concessão de bolsas de capacitação e de pesquisa, apresentados por aqueles devidamente cadastrados no Cadastro Cultural do Município de Santa Luzia.”

 

Art. 18.  O inciso II do caput e o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 3.161, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41.  …………………………………………………………………………………………………………

II – despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos, instrumentos musicais, equipamentos de luz e sonorização;

………………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  Excetuam-se à vedação prevista no inciso IV do caput os projetos de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa científica.”

 

Art. 19.  O art. 44 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. A transferência financeira dar-se-á mediante depósito em conta corrente vinculada ao proponente.”

 

Art. 20.  O inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47.  …………………………………………………………………………………………………………

I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de Cultura;

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 21.  O inciso III do caput do art. 50 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 50.  …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

III – Comissão de Avaliação e Seleção, composta por membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, responsável pela avaliação de projetos a serem financiados pelo FMC.

Parágrafo único.  A Direção Geral do Fundo, a que se refere o inciso I do caput, poderá destinar até 5% (cinco por cento) do total de recursos do FMC para custeio de sua administração, admitindo-se, a contratação de consultorias e de pareceristas.”

 

Art. 22.  O inciso VI do caput do art. 51 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51.  …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

VI – aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC; e

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 23.  O inciso I do caput e os §§ 1º e 2º do art. 53 da Lei nº 3.161, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 53.  …………………………………………………………………………………………………………

I – apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados; e

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  A comissão de Avaliação e Seleção será estabelecida pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, em deliberação por maioria simples de votos.

§ 2º  A Comissão de Avaliação e Seleção será nomeada por Portaria.

§ 3º  Entre os membros da Comissão de Avaliação, a que se refere o caput, deverá ser composta por no mínimo um representante do Poder Público.

§ 4º  A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida por um de seus membros, a ser eleito entre os seus integrantes.”

 

Art. 24.  O caput do art. 94 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94.  Fica criado o Prêmio Anual de Cultura de Santa Luzia, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrada significativa atuação em prol da preservação e valorização da Política Cultural, do Patrimônio Cultural e do Turismo do Município.

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 25.  O art. 98 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98.  O CMPC instituirá uma comissão, constituída por representantes da sociedade civil, que se responsabilizará, excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio à Câmara Temática de Artes e Ofícios com vistas ao processo de mobilização e escuta de agentes culturais, para a implementação dos Fóruns Setoriais, ao final do qual a referida Comissão será automaticamente dissolvida.”

 

Art. 26.  O art. 99 da Lei nº 3.161, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99.  Fica a Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo autorizada, juntamente com o CMPC, a instituírem o Plano Municipal de Cultura, ad referendum da Conferência Municipal de Cultura, a ser submetido ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei.”

 

Art. 27.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.161, de 2010:

I – inciso XII do parágrafo único do art. 1º;

II – alíneas “a” a “k” do inciso I do caput do art. 4º;

III – alíneas “a” a “m” do inciso II do caput do art. 4º;

IV – parágrafo único do art. 4º;

V – parágrafo único do art. 12;

VI – art. 15;

VII – inciso I do caput do art. 17;

VIII – alíneas “a” a “g” do inciso II do caput do art. 19;

IX – incisos VI e VII do caput do art. 19;

X – incisos I e II do caput do art. 27;

XI – inciso IV do caput do art. 38;

XII – inciso X do caput do art. 39;

XIII – parágrafo único do art. 40;

XIV – inciso I do caput do art. 41;

XV – § 1º do art. 48;

XVI – art. 66;

XVII – art. 67;

XVIII – art. 71;

XIX – art. 72;

XX – art. 73;

XXI – art. 74;

XXII – art. 75;

XXIII – art. 76;

XXIV – art. 77;

XXV – art. 78;

XXVI – art. 79;

XXVII – art. 80;

XXVIII – art. 81;

XXIX – art. 82;

XXX – art. 83;

XXXI – art. 85;

XXXII – art. 86; e

XXXIII – art. 89.

 

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 19 de julho de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 034/2024

 

Santa Luzia, 19 de julho de 2024.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010, que ‘Institui Sistema Municipal de Cultura – SMC, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura e dá outras Providências’”.

 

I – DA LEI Nº 3.161, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010:

 

A Lei objeto da proposta de alteração instituiu no Município de Santa Luzia o Sistema Municipal de Cultura – SMC, estabelecendo os novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais, de modo a permitir a efetiva participação dos segmentos sociais atuantes no meio cultural.

Em âmbito nacional existe o Sistema Nacional de Cultura – SNC, instituído pela Constituição Federal em seu art. 216-A, de forma descentralizada e colaborativa entre os entes federados, no próprio artigo, em seu § 4º, o legislador federal tratou de dispor sobre a organização dos sistemas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, que devem editar as leis próprias para criação dos respectivos sistemas locais:

 

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

I – diversidade das expressões culturais;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;          Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VII – transversalidade das políticas culturais;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IX – transparência e compartilhamento das informações;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

I – órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

II – conselhos de política cultural;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

III – conferências de cultura;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IV – comissões intergestores;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

V – planos de cultura;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VI – sistemas de financiamento à cultura;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VII – sistemas de informações e indicadores culturais;         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VIII – programas de formação na área da cultura; e         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IX – sistemas setoriais de cultura.         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.         Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

 

Cumprindo o disposto na Constituição Federal, o Município por meio da Lei nº 3.161, de 2010, tratou de formalizar a criação do Sistema no âmbito municipal. Por intermédio desta lei, criou-se o Fundo Municipal de Cultura – FMC, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, e o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, onde estava, originalmente, subdivido em duas Câmaras Temáticas, sendo a Câmara de Artes e Ofícios e a Câmara de Patrimônio Histórico e Cultural, cada qual tratando das suas matérias específicas.

 

“Art. 2º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com o Cadastro Cultural do Município de Santa Luzia – CCM, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Artes e Ofícios e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços e produtores.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a organização e manutenção do SMIIC.

 

Art. 12. O CMPC tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no município de Santa Luzia, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, além de apoiar e incentivar a valorização, preservação e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único. O CMPC tem por objetivo zelar pela proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural do Município, nos termos do disposto nos incisos III a V do art. 23 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Santa Luzia.

 

Art. 17. Compete ainda ao Conselho:

 

I – Quanto às Políticas de Preservação do Patrimônio Histórico e do Tombamento:

 

a) preservar o patrimônio histórico, cultural e natural de Santa Luzia, conforme esta Lei e demais leis pertinentes;

b) apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos relativos a construções e grandes empreendimentos a serem instalados às margens do Rio das Velhas, até o encontro das subáreas delimitadas pelo tombamento do Núcleo Histórico pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG, zelando pela preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;

c) estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural, material e imaterial, e sua diversidade, nos termos desta Lei;

d) propor ao Executivo Municipal o tombamento e registro de bens culturais, naturais, materiais e imateriais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município;

e) receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais;

f) fundamentar as propostas de tombamento e registro de bens culturais com os elementos indispensáveis ao convencimento da importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal, por um ou mais de seus valores estéticos, éticos, históricos, arquitetônicos, filosóficos ou científicos;

g) recorrer a especialistas das áreas específicas para emissão de pareceres para instruir as propostas e diretrizes de intervenção para o tombamento ou o registro de bens culturais;

h) notificar os proprietários quanto ao ato de tombamento ou registro dos bens, das consequências deste e dos prazos para anuência ou impugnação;

i) dar publicidade à proteção, tombamento e/ou registro provisório e definitivo dos bens;

j) dar publicidade ao decreto próprio de tombamento ou de registro, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da apresentação da proposta de tombamento pelo CMPC, sob pena de perda de efeito da medida de proteção.

k) propor planos de execução de serviços e obras ligados à proteção, conservação, recuperação e revitalização de bens integrantes do Patrimônio Histórico, Cultural, Urbanístico e Natural do Município observadas as dotações orçamentárias próprias.

l) assessorar o Poder Executivo na formulação de estudos, planos e projetos, visando à promoção e ou intervenção no Patrimônio Histórico, Cultural, Urbanístico e Natural do Município;

m) propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;

n) propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção e preservação do patrimônio cultural do Município, relacionadas nesta Lei,

o) emitir parecer prévio quanto a revalidação ou cancelamento do título de registro e de tombamento;

p) emitir parecer prévio, atendendo a solicitação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para:

 

1 – a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;

2 – a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente, principalmente no que se refere à ADE Centro Histórico, ADE Boa Esperança e ADE Parte Baixa, exigindo, ainda, a apresentação de EIA, RIMA e Estudo de Impacto de Vizinhança;

3 – a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;

4 – a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;

 

q) analisar e emitir parecer sobre estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

r) permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança.

s) defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção.

t) identificar, estimular e propor mecanismos e instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural, material e imaterial e sua diversidade, bem como para a proteção de bens de valor artístico e histórico, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação;

 

II – Quanto às Políticas Culturais:

 

a) contribuir com o processo de ampliação do conceito de cultura, identificando atores e segmentos sociais até aqui não contemplados pelas políticas culturais;

b) aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com a proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Cultura, observando as recomendações das Câmaras Temáticas, dos Fóruns Temáticos e da Conferência Municipal de Cultura;

c) acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas a serem estabelecidas no Plano Municipal de Cultura a ser elaborado;

d) fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas municipais de cultura;

e) estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do Município, no âmbito da sua competência;

f) apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do município de Santa Luzia.

g) estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural no Município;

h) aprovar condições que garantam a continuidade de projetos culturais em prol da sociedade em geral;

i) responder a consultas sobre propostas relacionadas às políticas de cultura no Município, dentro da esfera de sua competência;

j) promover e organizar as Conferências Municipais de Cultura e Fóruns Temáticos, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

k) Incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores e de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada;

l) fiscalizar e avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas culturais do município;

m) avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Cultural do Município de Santa Luzia apresentando modificações quando necessário, deliberando pela criação, exclusão ou fusão de novos segmentos;

n) definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura e ao patrimônio histórico;

o) fiscalizar as atividades promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;

p) fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município;

q) propor novos mecanismos de ampliação da participação popular na definição das ações desenvolvidas e dos investimentos aplicados em cada segmento;

r) ampliar o foco das discussões dos conselheiros, abrangendo também aspectos relacionados à comunicação, circulação, consumo e mercado para os bens culturais;

s) estimular a integração intermunicipal para a promoção de metas culturais;”

 

Além da criação do conselho subdivido em duas câmaras temáticas, dispôs especificamente acerca de várias regulamentações aplicáveis ao SMC no município.

O Município publicou a Lei nº 3.978, de 08 de outubro de 2018 que “Institui a Política Municipal do Patrimônio Cultural, estabelece as diretrizes para a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural no Município de Santa Luzia e dá outras providências.”, por meio da qual criou o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, com as atribuições específicas de cuidar do patrimônio cultural no município.

Com o advento da Lei nº 3.978, de 2018, e criação do COMPAC, esvaziou as competências, de forma tácita, da Câmara de Patrimônio Histórico e Cultural do CMPC, uma vez que foi criado conselho específico para esta finalidade. Diversas outras previsões inseridas na Lei nº 3.161, de 2010 foram abarcadas pela Lei nº 3.978, de 2018.

Visando a modernização da Lei nº 3.161, de 2010, que dispõe acerca do Sistema Municipal de Cultura e criou o CMPC, durante a realização da Conferência Municipal de Cultura de 2023, discutiu-se a necessidade de proceder com a revogação expressa das previsões acerca do Patrimônio Histórico e Cultural na referida lei.

E a necessidade visa ainda atender a Meta 1, do Plano de Ações de Fortalecimento do Sistema Municipal de Cultural de Santa Luzia, aprovado pelo CMPC, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, denominada Lei Paulo Gustavo.

 

II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Logo, segundo a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo[1], considerando que com o advento da Lei nº 3.978, de 2018, o ordenamento jurídico do município passou a contar com lei própria para tratar do Patrimônio Histórico e Cultural, e as disposições sobre o tema contidas na Lei nº 3.161, de 2010 deixaram de serem aplicadas, mesmo não tendo sido revogadas expressamente.

Visando facilitar a aplicabilidade dos dispositivos contidos na Lei nº 3.161, de 2010, no âmbito das políticas culturais e evitar possíveis contrariedades com a lei específica do Patrimônio Cultural de 2018, bem como, para atender ao dinamismo do setor artístico e cultural do município de Santa Luzia, fortalecendo o Sistema Municipal de Cultura, necessário se faz as alterações ora propostas.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o a exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Cordialmente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Processo SEI nº 24.11.000000038-2

 

 

Link de acesso à Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/jn807Q1JyDSPcdM

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