PROJETO DE LEI Nº , DE 03 DE ABRIL DE 2024. MENSAGEM Nº 010/2024

PROJETO DE LEI Nº                        , DE 03 DE ABRIL DE 2024

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contribuir, para o exercício de 2024, com as entidades que menciona.

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir, para o exercício de 2024, com as entidades que menciona nos Anexos I e II.

 

Art. 2º  Para custear o cumprimento das ações realizadas pelas entidades dispostas nos Anexos I e II, o Município contribuirá financeiramente com as entidades em valores mensais ou anuais.

§ 1º  Para os fins do disposto no caput, deverão ser observados os valores máximos anuais descritos nos Anexos I e II.

§ 2º  As eventuais alterações de valor de contribuição financeira deverão estar expressas em atas de assembleia das respectivas entidades e guardar compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e ficam condicionadas a disponibilidade financeira e ao valor máximo estipulado nos Anexos I e II.

Parágrafo único.  As dotações orçamentárias mencionadas no caput encontram-se descritas nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 4º  As entidades prestarão contas dos recursos recebidos e das ações desenvolvidas, na forma estabelecida pelo seu Estatuto.

 

Art. 5º  Ficam autorizadas as contribuições, de que trata esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 03 de abril de 2024.

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE 2024

(de que trata o art. 1º)

ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DE MUNICÍPIOS VALOR PARA O EXERCÍCIO DE 2024 (R$)
02.024.001.04.122.2001.2028 33.70.41.00.00 – Contribuições
Associação Mineira de Municípios – AMM 42.372,00
GRANBEL 96.000,00

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO II

(de que trata o art. 1º)

CONTRIBUIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE 2024 VALOR
02.037.004.23.695.2035.2690   33.50.41.00 – Contribuições
Circuito do Ouro 40.000,00
02.034.002.06.181.2078.2107   33.50.41.00 – Contribuições
Policia Civil 85.000,00
02.034.002.06.181.2078.2108   33.50.41.00 – Contribuições
Polícia Militar 130.000,00
02.035.003.27.812.2026.2707  33.90.41.00 – Contribuições
Liga Municipal de Desportos 240.000,00
02.028.001.15.127.2021.2156  33.90.41.00 – Contribuições
Fundo de Desenvolvimento Econômico 10.000,00
02.029.001.08.122.2081.2183  33.90.41.00 – Contribuições
Consórcio Mulheres das Gerais 100.000,00
02.022.001.04.181.2078.2705   33.90.41.00 – Contribuições
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais 130.000,00

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 010/2024

 

Santa Luzia, 03 de abril de 2024.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente, para o exercício de 2024, com as entidades que menciona”.

 

I – DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA

 

No que se refere às contribuições sociais, percebe-se que § 2° do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, assim estabelece:

 

“Art. 12.  ……………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º  Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

………………………………………………………………………………………………………..”

 

Nesse contexto, a Nota Técnica n° 019/2011  da Câmara dos Deputados explica que a Contribuição Corrente trata-se de transferência de recursos correntes a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades nas demais áreas, ou seja, nos setores não abrangidos pela subvenção social.

Ademais, o art. 26 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, dispõe que:

 

“Art. 26.  A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

………………………………………………………………………………………………………..”

 

Flávio de Toledo e Sérgio Ciqueira Rossi ensinam que as determinações quanto à elaboração de lei específica, impõem a necessidade, de certo modo, de fixação de critérios objetivos para limitação do universo de possíveis beneficiados.

E, nesse sentido, o art. 34 da Lei nº 4.209, de 02 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021, e dá outras providências”, determina que as contribuições sejam constituídas em leis específicas, e por isso, faz-se necessária a elaboração e aprovação do presente Projeto de Lei.

 

II – DAS CONTRINUIÇÕES PARA AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO.

 

O presente projeto visa garantir ao Município de Santa Luzia a sua representação institucional junto aos Poderes da União e dos Estados-membros, assim como nas várias esferas administrativas dos entes federados.

Salienta-se que a proposta irá proporcionar ao Município ações para a defesa de seus interesses, a sua participação em colegiados de discussão junto aos órgãos governamentais e legislativos, a modernização e instrumentalização da gestão pública municipal, o desenvolvimento de atuações que visem ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal, assim como a participação de ações que objetivem a atualização e capacitação dos quadros de pessoal.

Nessa perspectiva, a Constituição Federal, de 1988, delimitou requisitos para a realização de transferências de recursos a “empresas, fundações e fundos”, usando, lado outro, o vocábulo genérico “utilização (…) de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade” de determinadas entidades. Com relação à exigência de autorização legislativa específica para aplicação de recursos orçamentários em empresas, fundações e fundos, tem-se a seguinte previsão na Carta Magna[1]:

 

“Art. 167.  São vedados:

…………………………………………………………………………………………………………

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º.

………………………………………………………………………………………………………..” (grifos acrescidos)

 

Nesse contexto, a Carta Maior busca impedir que as transferências de recursos fossem conferidas a partir de mera dotação genérica na lei orçamentária anual[2].

Mais especificamente no que diz respeito às relações entre cooperações entre entes públicos, destaca-se o art. 241 da Constituição Federal, de 1988, no sentido de que cada ente federado dispõe de competência para disciplinar, por meio de lei própria, sobre os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos[3]:

 

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 

II – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DA DOUTRINA E DO ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SOBRE O TEMA

 

Já os arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõem acerca do controle nos repasses dos recursos realizados por meio de parcerias.

Veja-se o citado art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal ipsis litteris:

 

“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2° Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e

refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.” (grifos acrescidos)

 

Nesse sentido, entende-se como inafastável a previsão legal autorizando a filiação do Município e o repasse dos recursos, identificando ainda a dotação orçamentária pertinente[4]. Pelo princípio orçamentário da anualidade, tem-se que, em regra, os créditos orçamentários terão vigência restrita ao exercício financeiro, levando a entender a necessidade destas leis específicas serem editadas anualmente[5].

Seguindo-se essa esteira, segundo o entendimento exarado no Parecer nº 004/2013/JURÍDICO/CNM[6], a aprovação de lei específica que autoriza as contribuições atende ao princípio da legalidade e a sanção e publicação da lei atende ao princípio da publicidade.

Os órgãos de controle externo têm emitido pareceres e decisões sobre a relação jurídica dos entes locais com as associações de representação regionais, estaduais e nacional. Veja-se o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG na Consulta n° 835889:

 

CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CÂMARAS MUNICIPAIS PARA FINS DE APRIMORAMENTO DO DESEMPENHO DE SUAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE – REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS DO LEGISLATIVOMUNICIPAL ÀS ASSOCIAÇÕES – POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA, NA LDO E NA LOA. [CONSULTA n. 835889. Rel. CONS. MAURI TORRES. Sessão do dia 20/03/2013. Disponibilizada no DOC do dia 19/04/2013.] (grifos acrescidos)

 

Dessa forma, os 1º e art. 4º da propositura determinam que:

 

“Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente, para o exercício de 2024, com as seguintes entidades de representação de Municípios, sediadas em Minas Gerais:

……………………………………………………………………………………………………….”

 

“Art. 4º  As despesas com as afiliações serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:

 

02. Poder Executivo

024. Secretaria Municipal de Governo

001.Manut. da Sec. Mun. de Governo

04.122.2001.2028 Contribuição a Associações Municipalistas

3.3.70.41.00.00 Contribuições

Fonte 1500”

 

Nessa perspectiva, cumpre destacar o § 2° do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”. Nesse dispositivo, tem-se, in verbis:

 

“Art. 12.  A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º  Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

………………………………………………………………………………………………………..”

 

Vê-se, portanto, que as contribuições e subvenções classificam-se como espécies do gênero “Transferências Correntes”[7].

Mais a mais, o § 4º do art. 1º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”, preconiza que se aplicará “no que couber” as disposições relativas aos consórcios públicos.

 

Além disso, os arts. 35 a 38 da Lei nº 4.292, de 21 de julho de 2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências”, determinam que:

 

“Art. 35.  Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, por meio dos instrumentos de formalização de parceria, estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.

 

Art. 36.  Para atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as subvenções e contribuições serão constituídas em lei específica, em consonância com a Lei Orçamentária Anual para 2024 e o Plano Plurianual 2022 – 2025.

 

Art. 37.  As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano do Executivo, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil deverão observar as condições e exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do disposto no Decreto nº 3.315, de 18 de julho de 2018.

 

Art. 38.  Os repasses de recursos a título de subvenção econômica ou contribuições financeiras às entidades privadas sem fins lucrativos, associações e clubes, somente poderão ser realizados se forem destinados à promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições, dentre outros.”

 

 

A AMM e a Granbel, além da representação política, são estruturadas para oferecer assessoria aos Municípios a elas afiliados em todas as áreas da administração pública, auxiliando-os na busca de modernização e redução de custos, defendendo a causa municipalista e lutando para que os seus pleitos sejam colocados nas pautas da Câmara e do Senado Federal.

Frise-se, por oportuno, que a AMM é considerada a maior entidade estadual municipalista do Brasil, não apenas pela quantidade de afiliados, mas também por sua forte atuação e representatividade em âmbito nacional.

 

III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Dessa forma, ratifica-se a premência da medida, visto que instituições aptas a receber os recursos públicos aguardam dos Poderes Executivo e Legislativo o deslinde da questão por esta via legislativa elementar, para efetivarem suas políticas de assistência, seus misteres essenciais de atendimento de superlativo relevo à sociedade luziense.

 

Logo, as normas gerais de transferências de recursos para entidades de direito privado exigem a autorização em lei específica, além de atenderem os regramentos dispostos na legislação, destacando-se in casu o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Desse modo, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

Cordialmente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] PARECER PGM Nº 101/2021
[2] PARECER PGM Nº 101/2021
[3] PARECER PGM Nº 101/2021
[4] Comunicação Interna Nº 396/2024-01
[5] PARECER PGM Nº 101/2021
[6] Link para consulta disponível em: https://www.cnm.org.br/storage/biblioteca/Parecer%20004-2013%20Contribui%C3%A7%C3%A3o%20Munic%C3%ADpios%20a%20Entidades%20de%20Representa%C3%A7%C3%A3o.pdf
[7] PARECER PGM Nº 101/2021

LINK DE ACESSO À DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/0ZOw3bwCGrVLmg4

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