PROJETO DE LEI Nº , DE 14 DE MARÇO DE 2024, MENSAGEM Nº 007/2024

PROJETO DE LEI Nº            , DE 14 DE MARÇO DE 2024

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.564, de 23 de março de 2023, que “Autoriza a concessão de subvenção econômica ao transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Santa Luzia”.

 

 

Art. 1º  O inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 4.564, de 23 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  …………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

II – para o ano de 2024: R$ 5.399.788,80 (cinco milhões trezentos e noventa e nove mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) já considerado o reajuste tarifário.”

 

Art. 2º  O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 4.564, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  …………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

II – para o ano de 2024: R$ 372.075,10 (trezentos e setenta e dois mil setenta e cinco reais e dez centavos) nos meses de janeiro a março e R$ 475.951,50 (quatrocentos e setenta e cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) nos meses de abril a dezembro, já considerado o reajuste tarifário.

……………………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de março de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 007/2024

 

Santa Luzia, 14 de março de 2024.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei nº 4.564 de 23 de março de 2023, que “Autoriza a concessão de subvenção econômica ao transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Santa Luzia”.

Trata-se de projeto de lei que visa efetivar direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, de 1988, com o qual se encontra em estrita conformidade:

 

“Art. 6º  São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Em termos constitucionais, as principais fontes das concessões de serviços públicos no âmbito municipal estão dispostas nos artigos 30, inciso V, da Constituição Federal. Vejamos:

 

Art. 30.  Compete aos Municípios:

(…)

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

Já a legitimidade para iniciativa do presente projeto de lei encontra-se prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 61 da CF/1988. Vejamos:

 

“Art. 61.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

…………………………………………………………………………………………………………..

II – disponham sobre:

………………………………………………………………………………………………………….

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

O art. 175 da CRFB reforça a possibilidade de prestação, sob regime de concessão, de serviços públicos:

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

 

Em termos infraconstitucionais restou, deste modo, à Lei nº 8.987/1995 dispor sobre o regime e conteúdo a que se refere o parágrafo único em questão. Logo em seu art. 2º, II tem-se a definição legal do instituto:

 

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(…)

 

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

Na legislação municipal, reserva-se atenção à Lei nº 3.162 / 2010, que “Autoriza o Município de Santa Luzia a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências”.

Como visto inicialmente, decorre do próprio texto constitucional, em benefício dos entes subnacionais, estados, Distrito Federal e municípios, a descentralização de competências e receitas, visando assegurar-lhes a autonomia para exercer suas funções. Logo, esses entes têm capacidade para criar e cobrar tributos próprios e para planejar, administrar, aplicar e controlar seus recursos.

Nesse sentido, o Chefe do Poder Executivo Municipal pode realizar as alterações sugeridas, dentro de sua esfera de atuação.

Destarte, decorre do princípio da simetria, que exige que o Município siga as regras constitucionais sobre o processo legislativo, a competência para tratar do orçamento e dos serviços públicos é do Prefeito, cabendo ao Poder Legislativo autorizar a ação.

A subvenção em apreço foi instituída por meio da Lei nº 4.564, de 23 de março de 2023, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Santa Luzia. Sendo verificada a viabilidade orçamentária- após estudos da equipe econômica e financeira do Poder Executivo Municipal, em diálogo com o gestor do contrato de concessão do serviço, da ampliação dos valores despendidos na referida ação.

Neste sentido, de acordo com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, a presente alteração legislativa contempla o percentual de reajuste tarifário a ser aplicado de 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento) conforme CI N° 337/2023-12 – SMFI/GAB e irá subvencionar ainda um adicional de R$ 0,20 (vinte centavos),  reduzindo a tarifa ao valor de R$ 3,80 (três reias e oitenta centavos)[1].

A referida proposta respeita ainda a legislação eleitoral, tendo em vista tratar-se de um programa oneroso (não gratuito) para a prestadora do serviço no Município, eis que inserido no escopo do contrato de concessão de serviço público, contrato este sinalagmático. Além disso, a referida proposta trata-se de programa autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao pleito eleitoral.

Em conclusão, em conformidade com o entendimento das Cortes de Contas, destaca-se que, para a criação de qualquer tipo de apoio financeiro ou incentivo tributário para o financiamento das despesas do serviço de transporte coletivo público, é necessário: (1) a existência de autorização legislativa (art. 167 da Constituição); (2) seguir os princípios da Lei Federal nº 4.320, de 1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro); (3) seguir os princípios da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal) – com a especificação da fonte de financiamento (crédito específico e suficiente) e de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e é compatível com as metas orçamentárias da LDO e PPA, entre outros requisitos. Os documentos anexados à proposta comprovam o cumprimento desses requisitos; e (4) estar de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelecida pela Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, em virtude da natureza do serviço público.

Verifica-se que todas as condições elencadas se encontram atendidas no presente Projeto de lei, que se encontra em consonância ainda com as diretrizes gerais do Estatuto da Cidade[2].

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Respeitosamente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

[1] Conforme Processo SEI 24.14.000000163-1.
[2] LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

(…)

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

 

LINK DE ACESSO À DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS E ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/vwZmscw8q73XCJI

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