RETIFICAÇÃO Nº 002/2024 DE ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RETIFICAÇÃO Nº 002/2024 DE ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONSIDERANDO que conforme o Manual de Padronização dos Atos Normativos e Administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, que se encontra em estrita consonância com o disposto no art. 55 do Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, o instituto da retificação deve ser utilizado nos casos em que o texto publicado corresponde ao texto subscrito pela autoridade com lapso manifesto, o qual requer nova assinatura pelas autoridades envolvidas;
CONSIDERANDO que na retificação de matéria serão publicados apenas os tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação;
CONSIDERANDO o Ofício nº 001/2024 da Câmara Municipal de Santa Luzia protocolado na Procuradoria-Geral do Município de Santa Luzia, o qual encaminhou o texto substitutivo da Proposição de Lei nº 178/2023, aprovado pela Douta Casa Legislativa, conforme ata anexa ao supracitado documento; e
CONSIDERANDO a Lei nº 4.692, de 29 de dezembro de 2023 que “Institui a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos no Município de Santa Luzia”, a qual foi sancionada e publicada no Diário Oficial Eletrônico de Santa Luzia-MG, no dia 29 de dezembro de 2023, na pág. 39 da Edição nº 909,
Na ementa, onde se lê:
“Institui a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos no Município de Santa Luzia”,
leia-se:
“Institui a reserva de vagas para negros em concursos públicos no âmbito do Município de Santa Luzia”.
No art. 1º, onde se lê:
“Art. 1º Fica instituída a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos no âmbito do Município de Santa Luzia, nos termos desta Lei”,
leia-se:
“Art. 1º Fica instituída a reserva de vagas para negros em concursos públicos no âmbito do Município de Santa Luzia, nos termos desta Lei”.
No art. 2º, onde se lê:
“Art. 2º Será reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos municipais de provimento efetivo para candidatos afrodescendentes”,
leia-se:
“Art. 2º Será reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos municipais de provimento efetivo para candidatos negros”.
No art. 3º, onde se lê:
“Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se afrodescendentes aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”,
leia-se:
“Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.
No art. 4º, onde se lê:
“Art. 4º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 10% (dez por cento)”,
leia-se:
“Art. 4º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco)”.
Nos incisos I e II do caput do art. 5º, onde se lê:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………..
I – dividir o total de vagas pelo percentual de vagas reservadas para afrodescendentes;
II – multiplicar o resultado pelo percentual de vagas reservadas para afrodescendentes, obtendo assim o número de vagas a serem destinadas exclusivamente aos candidatos afrodescendentes; e
……………………………………………………………………………………………………………………..”,
leia-se:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………..
I – dividir o total de vagas pelo percentual de vagas reservadas para os candidatos negros;
II – multiplicar o resultado pelo percentual de vagas reservadas para negros, obtendo assim o número de vagas a serem destinadas exclusivamente aos candidatos negros; e
……………………………………………………………………………………………………………………..”.
No art. 6º, onde se lê:
“Art. 6º A comprovação da autodeclaração do candidato como afrodescendente será realizada no momento da posse, mediante procedimentos e critérios a serem estabelecidos em regulamentação específica para cada concurso público”,
leia-se:
“Art. 6º A comprovação da autodeclaração do candidato como negro será realizada no momento da posse, mediante procedimentos e critérios a serem estabelecidos em regulamentação específica para cada concurso público”.
No art. 7º, onde se lê:
“Nos editais de convocação para os concursos públicos deverá ser explicitada a reserva de vagas para afrodescendentes além das orientações para a comprovação da autodeclaração”,
leia-se:
“Nos editais de convocação para os concursos públicos deverá ser explicitada a reserva de vagas para negros, além das orientações para a comprovação da autodeclaração”.
Santa Luzia, 04 de março de 2024.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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