Saúde- Vigilância Sanitária
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Decisão 2ª Instância
Processo | Infração Sanitária* | Data da Autuação |
N° 143/cVS/2024 | I e XXXVII | 07/12/2023 |
(*) De acordo com os incisos do artigo n° 99 da Lei Estadual n°13.317/1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais)
Nome Fantasia | Instituto Esperança | ||
Razão Social | Instituto Esperança | ||
CNPJ | 17466642/0001-83 | CNES | – |
Endereço | Estrada do Bananal nº 1580 | CEP | – |
– | Telefone | 31 992753111 |
Em cumprimento ao disposto no artigo n° 124 da Lei Estadual n° 13.317 de 24 de Setembro de 1999, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária torna pública a seguinte decisão em Processo Administrativo Sanitário.
Interposto recurso tempestivamente pela parte autuada e em análise aos autos , onde a parte autuada solicita a retirada da multa , a Junta de Julgamento e Regulação Sanitária decide pela improcedência do recurso , por não haver por parte do requerente alegações que demonstrassem motivo de nulidade da decisão de Primeira Instância . Mantem –se esta .
Notifique-se o autuado da presente decisão.
Santa Luzia, 11 de março de 2024
Maria Luiza Nunes Justi Ribeiro-MAT : 8080
Débora Rezende Fagundes Netto-MAT:34696
Pedro Luiz de Oliveira Filho-MAT: 1860
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