Secretaria Municipal de Saúde – PORTARIA Nº 05, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

PORTARIA Nº 05, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

 

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 04 de 16 de novembro de 2020; onde inclui Coordenadorias na estrutura do Organograma Inicial do Hospital São João de Deus, entre outras providências.

 

 

 

 

A PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERVENTORA DO HOSPITAL SÃO JOÃO DE DEUS no uso de suas atribuições, nos termos do parágrafo único e inciso I do art. 1°[1] e art. 2°[2] do Decreto Municipal n° 3.406, de 05 de fevereiro de 2019, e Cláusula 3ª[3] do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no âmbito do Procedimento Preparatório de Autos MPMG n° 0245.18.000652-1, celebrado em 11 de dezembro de 2018 entre o Município de Santa Luzia/MG, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Hospital São João de Deus, que teve Termo de Aditamento com data de 18 de março de 2020, com amparo no instituto da requisição administrativa previsto no inciso XXV[4], do art. 5° da Constituição da República de 1988, no § 3°[5] do art. 1.228 do Código Civil Brasileiro, Lei Nacional n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e do inciso XIII[6] do art. 15 da Lei Nacional n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e

 

CONSIDERANDO as disposições do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Procedimento Preparatório de Autos MPMG n° 0245.18.000652-1, celebrado entre o Município de Santa Luzia/MG, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Hospital São João de Deus (HSJD), com data de 11 de dezembro de 2018, e a nova redação conferida aos § 2° e § 3° da Cláusula 1ª do TAC conferida pelo Termo de Aditamento com data de 18 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 3.351, de 10 de setembro de 2018 com as alterações promovidas pelo Decreto Municipal n° 3.366, de 05 de outubro de 2018 e pelo Decreto Municipal n° 3.587, de 24 de junho de 2020, que determinaram a requisição por parte do Município de Santa Luzia/MG dos serviços e bens do Hospital São João de Deus, nos termos do art. 5°, XXV da Constituição da República de 1988;

 

CONSIDERANDO a entrega das chaves do estabelecimento hospitalar realizada pelo Prior da Irmandade da Misericórdia de São João de Deus na data de 05 de fevereiro de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 3.406, de 05 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a nomeação da Comissão Interventora para gerenciar o Hospital São João de Deus;

 

CONSIDERANDO a alteração promovida pelo Decreto Municipal n° 3.459, de 30 de agosto de 2019, no Decreto Municipal n° 3.406, de 05 de fevereiro de 2019, que formalizou a saída do Dr. Celso Frederico Haddad Lovalho, médico cardiologista CRM/MG n° 31.190, inscrito no CPF sob o n° 790.665.346-72 como membro da Comissão Interventora do Hospital São João de Deus;

 

CONSIDERANDO a Ata da Reunião da Comissão Interventora do Hospital São João de Deus ocorrida no dia 18 de junho de 2019;

 

CONSIDERANDO ainda as alterações no referido Decreto Municipal n° 3.406, de 2019, promovidas além do Decreto Municipal n° 3.459, de 2019, também pelo Decreto Municipal n° 3.626, de 14 de agosto de 2020 e pelo Decreto Municipal n° 3.665, de 22 de outubro de 2020, que deram ensejo a atual composição da Comissão Interventora do HSJD;

 

CONSIDERANDO o início da prestação de serviços de atendimento à saúde da população luziense no âmbito do SUS no combate e enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus e a inclusão da HSJD no Plano de Contingência Municipal de Santa Luzia/MG a infecção pelo COVID-19 com abertura e início de funcionamento de 50 (cinqüenta) leitos no HSJD exclusivos para COVID 19 em 13 de abril de 2020. Inclusive que é objeto da Portaria nº 03, de 22 de maio de 2020 da Comissão Interventora do HSJD;

 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.393, de 21 de maio de 2020, a qual dispõe sobre o auxílio financeiro emergencial às santas casas e aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no controle do avanço da pandemia da Covid-19. Que em observância e cumprimento do estipulado na Lei Nacional nº 13.995, de 05 de maio de 2020, reconheceu o caráter filantrópico, sem fins lucrativos, do HSJD e a sua relevância e importância como equipamento de Saúde no âmbito do SUS para atuação no combate e enfrentamento à Pandemia COVID-19 no Município de Santa Luzia/MG e região, assim destinou ao HSJD, para tal finalidade, a quantia de R$251.811,13.

 

CONSIDERANDO que em 06 de julho de 2020 se deu a abertura e início de funcionamento de 10 (de) leitos de UTI no HSJD exclusivos para COVID 19, conforme autorização em caráter excepcional e habilitação temporária das Portarias do Ministério da Saúde, Portaria do Ministério da Saúde n° 568, de 26 de março de 2020[7], posteriormente revogada e substituída pela vigente Portaria do Ministério da Saúde nº 1.802, de 20 de julho de 2020[8].

 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 2.347, de 2 de setembro de 2020, que Habilita leitos de Unidades de Terapia Intensiva – UTI Adulto Tipo II – COVID-19 e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo Coronavírus (COVID 19), a ser disponibilizado ao Estado de Minas Gerais e Municípios, formalizou a habilitação dos 10 (dez) leitos de UTI exclusivo COVID-19 no Município de Santa Luzia/MG que ficam no Hospital São João de Deus. Isso quer dizer que a União se comprometeu a efetuar o pagamento de parte do custeio desses leitos, no montante de R$ 1.440.000,00, conforme especificado nessa Portaria[9].

 

CONSIDERANDO que em 13 de agosto de 2020 ocorreu a Cerimônia de Benção e Inauguração Oficial do Hospital São João de Deus, após finalização dos serviços de  Obras de reforma advindas do Contrato nº 106/2019 com a contratada Martins Fortes Engenharia Ltda realizado pelo Município como parte do pagamento contido no Termo de Acordo – Reconhecimento Parcial e Pagamento Parcial de Dívida – homologado por sentença judicial na Ação de Cobrança de Autos n° 1648640-50.2015.8.13.0245. Dessa forma, iniciou-se a partir daí a prestação de serviços de saúde no âmbito do HSJD conforme pactuado no TAC celebrado entre as partes (com exceção dos serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19 que, como anteriormente mencionados, ocorrem no HSJD desde 13 de abril de 2020);

 

CONSIDERANDO que com o início das atividades e prestação de serviço no Hospital verificou-se a necessidade de realização de mudanças na estrutura organizacional anteriormente prevista para tal instituição durante a vigência da requisição administrativa e do TAC;

 

CONSIDERANDO a deliberação e decisão da Comissão Interventora do HSJD, entre reuniões presenciais, reuniões por videoconferência devido ao período de Pandemia do Novo Coronavírus e, também assuntos tratados por outros meios, como telefone, endereço eletrônico de e-mail e whatsapp. Principalmente as que constam nas Ata da Reunião da Comissão Interventora do Hospital São João de Deus ocorrida no dia 29 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO as deliberações e decisões que constam na Ata da Reunião da Comissão Interventora do Hospital São João de Deus ocorrida no dia 23 de outubro de 2020;

 

CONSIDERANDO a nova estrutura organizacional do HSJD aprovada pela Comissão Interventora, em consonância com as previsões do TAC, e cujo organograma encontra-se em anexo;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O art. 5º da Portaria nº 04, de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Os cargos de coordenação do HSJD, anteriormente previstos no art. 1° da Portaria da Comissão Interventora nº 04/2020, passam a ter a seguinte determinação, ligados à Diretoria e as respectivas Gerências, conforme organograma em anexo:

I –  Coordendor Financeiro;

II – Coordenador Administrativo;

III – Coordenador de Apoio;

IV – Coordenador de Farmácia;

V – Coordenador de Enfermagem;

VI – Coordenador de Engenharia.

VII – Coordenador de Fisioterapia

VIII – Coordenador de Hotelaria

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Santa Luzia, 17 de novembro de 2022.

 

FLÁVIA DE JESUS SILVA ALENCAR

PRESIDENTE COMISSÃO INTERVENTORA

DO HOSPITAL SÃO JOÃO DE DEUS

CPF n° 038.265.526-52

 

 

[1] Decreto n° 3.406, de 05 de fevereiro de 2019:

Art. 1° Fica instituída a Comissão Interventora que irá gerenciar a operacionalização do Hospital São João de Deus, enquanto perdurar a requisição realizada pelo Município, sendo nomeados os seguintes membros para sua composição:

I Flávia de Jesus Silva Alencar, matrícula n° 32.234, inscrita no CPF sob o n° 038.265.526-52, Superintendente de Administração e Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde;

(…)

Parágrafo único: A Comissão Interventora terá como Presidente o membro indicado nos termos do inciso I.

[2] Decreto n° 3.406, de 05 de fevereiro de 2019:

Art. 2° É incumbência da Comissão Interventora de que trata este Decreto deliberar sobre quais procedimentos serão adotados para o fiel cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, devendo antes da execução de qualquer ato, ser submetido à apreciação da Secretária Municipal de Saúde.

[3] Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no âmbito do Procedimento Preparatório de Autos MPMG n° 0245.18.000652-1:

Cláusula 3ª – Os atos de gestão necessários à intervenção serão formalizados mediante Portaria da Comissão Interventora do Hospital São João de Deus.

[4] Constituição da República de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXVno caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

[5] Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

(…)

  • oO proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

[6] Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

XIIIpara atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

[7] Ministério da Saúde. Portaria n° 568, de 20 de março de 2020. Disponível em: << http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2020/prt0568_26_03_2020.html>>. Acesso em 29 de outubro de 2020.

[8] Ministério da Saúde. Portaria nº 1.802, de 20 de julho de 2020. Disponível em: << http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2020/prt1802_23_07_2020.html>>. Acesso em 29 de outubro de 2020.

[9] Ministério da Saúde. Portaria n° 2.347, de 2 de setembro de 2020. Disponível em: << http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2020/prt2347_04_09_2020.html>>. Acesso em 29 de outubro de 2020.

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