PROCURADORIA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº         , DE 17 DE NOVEMBRO  DE 2022

 

 

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, e altera dispositivo da Lei Complementar n° 3.123, de 01 de setembro de 2010.

 

 

Art. 1°  A ementa da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade ambiental no Município de Santa Luzia, Minas Gerais.”

 

Art. 2º  Ficam acrescidos os seguintes §§ 1 e 2° ao art. 1° da Lei nº 3.445, de 2013:

“Art. 1°  ………………………………………………………………………………………………….

§ 1°  Esta Lei institui a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade ambiental no Município de Santa Luzia, suas bases normativas, fins e mecanismos de regulação de forma a harmonizar as atividades econômicas e sociais, visando o desenvolvimento sustentável.

§ 2°  Considerar-se-á para fins do disposto nesta Lei:

I – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores dos recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

II – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

III – Licença Prévia – LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

IV – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes do dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

V – Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação;

VI – Licença de Instalação Corretiva – LIC: que regulariza em caráter corretivo a instalação da atividade ou empreendimento, quando o mesmo não está de posse de licença válida;

VII – Licença de Operação Corretiva – LOC: que regulariza em caráter corretivo a operação da atividade ou empreendimento, quando o mesmo não está de posse de licença válida;

VIII – Licença Ambiental Simplificada – LAS: que atesta a viabilidade ambiental, autoriza a instalação e a operação da atividade ou empreendimento, sendo o procedimento realizado em uma única etapa;

IX – Estudos Ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Relatório Ambiental Simplificado – RAS, Relatório de Controle Ambiental – RCA, Plano de Controle Ambiental – PCA, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF, Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental – RADA, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, estudos espeleológicos, análise preliminar de risco, dentre outros; e

X – Intervenção Ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação.”

 

Art. 3°  Os incisos I, II, V, VIII do caput do art. 3° da Lei nº 3.445, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes inciso XI a XIV ao seu caput:

“Art. 3°  ………………………………………………………………………………………………….

I – desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;

II – precaução e prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;

……………………………………………………………………………………………………………….

V – obrigatoriedade de reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, independente das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis;

……………………………………………………………………………………………………………….

VIII – proteção e conservação dos espaços ambientalmente relevantes, por meio da criação de Unidades de Conservação ou outras formas cabíveis;

……………………………………………………………………………………………………………….XI – proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico, natural, paisagístico, arqueológico e artístico de interesse local;

XII – promoção do aumento da qualidade do ambiente artificial construído e da paisagem urbana;

XIII – fomento de cooperações e parcerias entre órgãos e organismos pertinentes municipais, regionais, nacionais e internacionais, no sentido de desenvolver estudos, projetos, pesquisas e tecnologias, notadamente aquelas limpas voltadas para a gestão, preservação e conservação ambiental; e

XIV – poluidor pagador e protetor recebedor.”

 

Art. 4º  Fica acrescido o seguinte Capítulo I – A à Lei nº 3.445, de 2013:

“CAPÍTULO I – A

DAS DIRETRIZES E DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 3º-A.  Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Política Municipal de Meio Ambiente observará as seguintes diretrizes:

I – interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II – participação comunitária e controle social nas ações em defesa do meio ambiente;

III – integração com a política do meio ambiente nacional e estadual;

IV – manutenção de um meio ambiente equilibrado;

V – uso sustentável do solo, da água, da flora e do ar;

VI – proteção dos ecossistemas naturais, com a implantação de unidades de conservação;

VII – disponibilização à comunidade de áreas para o desenvolvimento de atividades de lazer e recreação ao ar livre;

VIII – planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos naturais;

IX – controle e fiscalização sobre atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, potencial ou efetivamente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

X – incentivo aos estudos científicos e tecnológicos direcionados para o uso racional, à proteção dos recursos naturais e à conservação do meio ambiente;

XI – promoção da educação ambiental voltada a toda a comunidade, sensibilizando-a com relação às questões ambientais;

XII – promoção da manutenção da qualidade ambiental da cidade, através das técnicas de arborização urbana, com o plantio de espécies adequadas de flores, arbustos e árvores em nos locais compatíveis;

XIII – promoção da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no Município;

XIV – manutenção e monitoramento da biodiversidade, considerando a conservação de ecossistemas, de espécies e do patrimônio genético;

XV – incentivo ao consumo e produção sustentável por meio de orientação e sensibilização;

XVI – participação no planejamento das medidas de saneamento básico do Município;

XVII – participação e apoio técnico nos serviços de drenagem, manejo de águas pluviais e controle das fontes de erosão e assoreamento;

XVIII – observação das normas e protocolos ambientais relacionados às mudanças climáticas bem como minimização dos seus efeitos;

XIX – estímulo para adoção de novas tecnologias de geração de energias renováveis e melhoria da eficiência energética;

XX – desenvolvimento de ações que incentivem o desenvolvimento sustentável;

XXI – direito à informação;

XXII – estímulo e promoção do reflorestamento com espécies nativas da fitofisionomia local, objetivando especialmente a recomposição da flora de encostas e das áreas especialmente protegidas;

XXIII – incentivo à participação em ações que promovam os princípios da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e pela logística reversa;

XXIV – incentivo às cooperativas e associações, aos setores de serviços, comércios e indústrias locais a ampliarem a oferta de produtos e serviços sustentáveis;

XXV – promoção da proteção dos biomas e espécies protegidas, ameaçadas e de interesse local existentes na área do Município, especialmente os fragmentos de fitofisionomias do bioma mata atlântica;

XXVI – compatibilização e harmonização do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e outras normas que disciplinam o ordenamento territorial e planejamento urbano do município com a política ambiental;

XXVII – desenvolvimento e gerenciamento de cadastros e outros tipos de bancos de dados referentes aos elementos naturais da área do Município, como áreas verdes, corpos d’água, entre outros;

XXVIII – promover o diagnóstico e prognóstico ambiental de modo a subsidiar o planejamento e gestão ambiental municipal;

XXIX – incentivo à elaboração e à implementação de políticas e ações públicas específicas para a criação de espaços de acordo com as peculiaridades, potencialidades e vulnerabilidades ambientais desses locais; e

XXX – reconhecimento das práticas e ações de conservação e preservação ambiental.

 

Art. 3º-B.  São instrumentos de gestão, controle e regulação ambiental do Município de Santa Luzia, dentre outros:

I – licenciamento ambiental;

II – autorizações ambientais;

III – fiscalização ambiental;

IV – recuperação de área degradada;

V – zoneamento e mapeamento ambiental;

VI – monitoramento ambiental;

VII – sistema municipal de informações ambientais;

VIII – concessão de incentivos financeiros, construtivos e fiscais;

IX – pagamento por serviços ambientais;

X – fundo municipal de meio ambiente;

XI – educação ambiental;

XII – criação de espaços especialmente protegidos;

XIII – plano municipal de saneamento básico;

XIV – convênios, parcerias, consórcios, acordos, ajustes e outros congêneres relativos às temáticas ambientais;

XV – diplomas ambientais legais; e.

XVI – Sistema de Gestão Ambiental.”

 

Art. 5°  O Título do Capítulo III da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE”

 

Art. 6°  O art. 5° da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  Fica criado no Município de Santa Luzia o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.

Parágrafo único.  O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.”

 

Art. 7°  O caput e § 1° a § 3° do art. 6° da Lei nº 3.445, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4° e 5°:

“Art. 6º  O CODEMA terá a seguinte composição:

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º  O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto os processos que tramitam na SEAGRI, bem como aqueles profissionais que atuem nesses processos.

§ 2º  Será presidente nato do CODEMA o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

§ 3º  O Vice-Presidente será eleito entre os membros da sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, sendo possível uma recondução.

§ 4º  Os mandatos dos conselheiros serão de 02 (dois) anos, sendo possível uma recondução.

§ 5°  Aplicam-se aos Conselheiros as hipóteses de impedimento e suspeição da lei civil.”

 

Art. 8°  O caput e os incisos I e XXII do caput do art. 7° da Lei nº 3.445, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 7º  Compete ao CODEMA:

I – decidir sobre:

a) Concessão de Licença Prévia – LP;

b) Concessão Licença de Instalação – LI;

c) Concessão Licença de Operação – LO;

d) Concessão Licença de Operação Corretiva – LOC;

e) Concessão Licença de Instalação Corretiva – LIC;

f) Autorização para intervenção em área de preservação permanente – APP;

g) Autorização para supressão de espécies protegidas;

h) Recursos sobre Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS; e

i) Recursos sobre a aplicação de penalidades;

……………………………………………………………………………………………………………….

XXII – examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente no âmbito municipal, sobre a emissão de autorizações ambientais estabelecidas em normas do poder público de sua competência;

……………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  O CODEMA irá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser votado e aprovado pela maioria simples de seus Conselheiros.”

 

Art. 9°  Os incisos II a V, VII e IX  do caput do art. 8° da Lei nº 3.445, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

II – aplicar as penalidades, as medidas administrativas acautelatórias cabíveis e autuar pessoas físicas e jurídicas que descumprirem a legislação ambiental, bem como julgar o auto de infração em primeira instância;

III – exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, solicitando, quando necessário, apoio de demais órgãos da administração municipal ou outra, bem como aos demais órgãos ambientais e policia militar para a garantia do exercício desta competência;

IV – formular e instruir as propostas de normas técnicas, os processos de licenciamento e de fiscalização ambiental;

V – publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Luzia, pedido, concessão, indeferimento e a renovação de todas as licenças ambientais, o arquivamento do processo, bem como as decisões de aplicação das penalidades e dos recursos;

……………………………………………………………………………………………………………….

VII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, renovação e autorizações ambientais, quando couber, todos sempre com base em estudos ambientais prévios;

……………………………………………………………………………………………………………….

IX – decidir sobre a concessão de licenciamento ambiental simplificado, autorização de supressão arbórea de espécies sem proteção e aprovação de estudos ambientais, ressalvadas as competências do CODEMA.”

 

Art. 10.  O art. 9° da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1° a 3°:

“Art. 9º  A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental, nos termos desta Lei.

§ 1º  O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças ambientais será objeto de regulamento.

§ 2º  As modalidades do licenciamento ambiental e as atividades a serem licenciadas serão dispostas em ato normativo do CODEMA.

§ 3º  Inexistindo norma local, serão aplicadas as normas regionais e nacionais, respectivamente.”

 

Art. 11.  O art. 10 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos IV e V ao seu caput:

“Art. 10.  O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, deliberará sobre a concessão e renovação das seguintes licenças:

I – Licença Prévia – LP;

II – Licença de Instalação – LI;

III – Licença de Operação – LO;

IV – Licença de Instalação Corretiva – LIC; e

V – Licença de Operação Corretiva – LOC; § 1º  O licenciamento corretivo não exonera os empreendimentos ou atividades em arcar com a responsabilidade pelas multas e infrações ambientais quando da instalação ou operação irregulares.§ 2º  O procedimento administrativo para concessão e renovação das licenças, bem como respectivos prazos, serão regulamentados por Decreto.”

 

Art. 12.  O art. 12 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12  A fiscalização do cumprimento das normas ambientais será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.”

 

Art. 13.  O art. 13 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13.  Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outras Secretarias Municipais, órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.”

 

Art. 14.  O art. 14 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.  Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos servidores efetivos do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.”

 

Art. 15.  O art. 15 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.  Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, de acordo com as atribuições de cada cargo, compete efetuar fiscalizações e vistorias em geral, levantamentos, avaliações, verificar a ocorrência de infrações, lavrar Relatório de Fiscalização e Auto de Infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.”

 

 

Art. 17.  O art. 16 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  Fica o Poder Executivo autorizado a determinar, fundamentadamente, medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.”

 

Art. 18.  O art. 17 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se em § 1° o seu atual parágrafo único, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2°:

“Art.17.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento poderá, fundamentadamente, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras e de degradação ambiental, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente, bem como a reparação do dano ambiental.

§ 1º  Caberá aos responsáveis pelas fontes poluidoras e de degradação ambiental arcar com os ônus das medidas determinadas.

§ 2º  As medições de que trata o caput poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, com envio de relatório de monitoramento para avaliação dos técnicos ou agentes credenciados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.”

 

Art. 19.  O art. 18 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18.  Fica o Poder Executivo autorizado a recolher a taxa de licenciamento ambiental, nos termos do Código Tributário Municipal.”

 

Art. 20.  O Título do Capítulo VI da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES”

 

Art. 21.  O art. 19 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se em § 1° o seu atual parágrafo único, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2°:

“Art.19.  Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§1º As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes, serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:

I – as suas consequências;

II – as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

III – os antecedentes do infrator.

§ 2º  Decreto fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente e sua tipificação, determinando a gradação, o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa, bem como critérios:

a) para a classificação das infrações de que trata este artigo; e

b) para a imposição de penalidade.”

 

Art. 22.  O art. 20 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos V a X ao seu caput:

“Art. 20.  As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, conforme regulamentado por Decreto:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos produtos e subprodutos objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo;

VIII – demolição de obra, construção ou edificação;

IX – suspensão parcial ou total das atividades; e

X – restritiva de direitos.

§ 1º  As medidas administrativas acautelatórias deverão ser aplicadas de imediato no ato da fiscalização, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação cumulativa de sanções administrativas.

§ 2º  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.”

 

Art. 23.  O art. 21 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos I a X  ao seu caput:

“Art. 21.  As infrações punidas com a sanção de multa observarão o seguinte:

I – a multa terá por base o ato, a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, nos termos do regulamento.

II – o valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 50 (cinquenta) UFM – Unidades Fiscais do Município e o máximo de 10.000.000 (dez milhões) UFM .

III – a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, hipótese em que incidirá até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente;

IV – no caso de reincidência genérica, configurada pelo cometimento de nova infração de tipificação diversa, pelo mesmo infrator, a multa será acrescida de 50 % (cinquenta por cento);

V – no caso de reincidência específica, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma tipificação, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro;

VI – será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da multa, caso haja o pagamento voluntário e integral, com a correspondente renúncia do direito de defesa e recurso administrativo, no prazo de até 20 (vinte) dias da ciência do Auto de Infração;

VII – as multas administrativas ambientais poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, de no mínimo 15 (quinze) UFM para pessoa física e 60 (sessenta) UFM para pessoa jurídica, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito;

VIII – independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, devendo ser celebrado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, firmado junto ao órgão municipal competente, contendo as premissas técnicas para a correta reparação ambiental, prazo e penalidades pelo descumprimento; e

IX – os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.”

 

Art. 24.  Fica acrescido o seguinte art. 21-A à Lei nº 3.445, de 2013:

“Art.21-A  São espécies de sanção restritiva de direitos:

I – suspensão de cadastro, registro, licença, permissão ou autorização;

II – cancelamento de cadastro, registro, licença, permissão ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; e

IV – proibição de contratar com a administração pública municipal de Santa Luzia.”

 

Art. 25.  O § 1° do art. 22 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22.  …………………………………………………………………………………………………

§ 1º Os recursos obtidos com a gestão ambiental deverão ser utilizados para custear planos, projetos e programas da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura e fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, desde que submetidos à autorização do CODEMA.

……………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art. 26.  O caput do art. 24 da Lei nº 3.445, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24.  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados em meio físico ou eletrônico de comunicação oficial do Município, com ônus para o requerente, com vistas a assegurar à comunidade afetada e ao público em geral participação democrática no processo de decisão, possibilitando a impugnação fundamentada por escrito dos pedidos de licenciamento.”

 

Art. 27.  O inciso X do caput do art. 45 da Lei Complementar n° 3.123, de 01 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45.  …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

X – fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, observada as normas legais pertinentes;

……………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art. 28.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.445, de 2013:

I – inciso IX do artigo 8º

II – § 3° do art. 10;

III – art. 11;

IV – incisos I a III do caput do art. 19; e

V – §§ 3° a 5° do art. 20

 

Art. 29.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 17 de novembro de 2022.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 066/2022

 

Santa Luzia, 17 de novembro de 2022

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei complementar que “Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, e altera dispositivo da Lei Complementar n° 3.123, de 01 de setembro de 2010”.

 

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

A propositura sub examine é um Projeto de lei complementar, haja vista que visa alterar a Lei Complementar nº 3.123, de 01 de setembro de 2010, que “Estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo.”.

Nesse contexto, o parágrafo único do art. 49 da Lei Orgânica do Município determina o seguinte acerca das leis complementares:

 

“Art. 49.  As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

………………………………………………………………………………………………………………………

VII – Lei de criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

……………………………………………………………………………………………………………………..” (grifos acrescidos)

 

Mais a mais, no que se refere à alteração de leis, a Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, estabelece que:

 

“Art. 12. A alteração da lei será feita:

…………………………………………………………………………………………………………….

III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) revogado;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

…………………………………………………………………………………………………………”

 

Destarte, verifica-se que a técnica legislativa foi observada, quando da elaboração desta proposta. E, nesse sentido, segundo Luciano Henrique da Silva  Oliveira[1], a técnica legislativa pode ser definida como o conjunto de procedimentos e técnicas redacionais específicas para a elaboração dos textos legais, para que tanto o conteúdo quanto a forma da norma gerada expressem a vontade do legislador.

Outrossim, para Kildare Gonçalves Carvalho[2], a técnica legislativa é o modo correto de elaborar as leis, de forma a torná-las exequíveis e eficazes, envolvendo um conjunto de regras e normas técnicas que vão desde a necessidade de legislar até a publicação da lei.

 

II – DA NECESSIDADE DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS PROPOSTAS.

 

A Constituição Federal, de 1988, dispõe em seu art. 225, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida.

Neste contexto, os Municípios necessitam assumir o seu papel constitucional de defesa e preservação do meio ambiente, se tornando agentes ativos do desenvolvimento local.

Destaca-se que uma boa governança ambiental depende de uma legislação ambiental para que seja realizada uma gestão ambiental eficiente a nível privado e público municipal e consequentemente, prevenir e minimizar a ocorrência de danos ao meio ambiente, além de melhorar a qualidade de vida da sociedade.

William Freire[3] nos traz o entendimento do dever do município exercer o poder de polícia, impedindo que a população polua o meio ambiente, bem como coibir qualquer depredação ambiental, fazendo cumprir as normas vigentes e impondo as penas previstas na lei.

No âmbito legal, os municípios vêm adquirindo papel de relevância como entidade executora das ações orientadas pela governança. Embora na teoria as ações direcionem sua aplicação para escala municipal, na prática ainda há dificuldade na implementação das políticas públicas (SCHERER, 2018).

O Município de Santa Luzia tem como competência administrativa comum com os demais entes federados, proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora e a conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, de acordo com a Lei Orgânica do Município que faz tal previsão em seu art. 17, veja-se:

 

“Art. 17 É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas;

(…)

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

(…)

XII – com observância das peculiaridades dos interesses locais: caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.”

 

Para tanto, é necessário se valer de um regramento legal capaz de viabilizar os instrumentos adequados, a se considerar as constantes mudanças sociais que, sem sombra de dúvidas, impactam no âmbito ambiental.

Neste ínterim, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SEAGRI, como órgão do Poder Executivo Municipal detém como sua competência, propor[4] a elaboração e supervisionar o cumprimento da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, utilizando tal atribuição como instrumento de implementação de política ambiental.

Destaca-se que o Município de Santa Luzia, na busca pela excelência da prestação de serviços à sociedade e no exercício de sua competência legal, já teve avanços significativos na garantia da preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como a criação do cargo de fiscal ambiental pela Lei nº 3.920, de 12 de abril de 2018.

A mesma legislação criou também diversos cargos que compõem atualmente o copo técnico da SEAGRI, a saber: engenheiro ambiental, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, biólogo, técnico ambiental, técnico agrícola e técnico em paisagismo. Tais profissionais atuam não somente nos Processos Administrativos de Licenciamento Ambiental, mas como também em diversos projetos inerentes à gestão ambiental no município.

Nessa toada, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SEAGRI impulsionou a presente preposição com o objetivo de inserir na legislação municipal incremento do regramento geral, para que posteriormente seja subsidiada a elaboração da devida regulamentação mediante decreto.

Exemplo disso é a proposta de mudança no art. 19 da Lei atual, que calcará a edição do Decreto da Fiscalização Ambiental, que tipificará as condutas lesivas ao meio ambiente e estabelecerá as penalidades cabíveis caso a caso.

Outro exemplo que a proposição trás são as disposições quanto ao Conselho municipal do Meio Ambiente – CODEMA, propondo um capítulo específico sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente, trazendo especificações ao órgão colegiado que não era tão informativo na Lei atual.

Esta proposição traz disposições específicas sobre a natureza do órgão sua composição, duração dos mandatos, hipóteses de impedimentos e suspensão, principais competências, principalmente quanto a sua ação fiscalizadora,

Isso porque os principais problemas ambientais ocorrem a nível local, demandando ações especificas, que conferem maior agilidade e transparência ao processo além de incentivarem o exercício da pratica democrática com um órgão representativo que possibilita a descentralização da gestão dos recursos ambientais, que vistas como processos estratégicos para a caminhada em direção ao desenvolvimento sustentável.

Entre disposições sobre penalidades e processo de fiscalização, a inserção advém do fato de que muitos problemas ambientais, com seus decorrentes impactos socioeconômicos, teriam sido evitados caso ocorresse uma atuação rápida do órgão local fiscalização, a sim, o melhoramento do corpo normativo sobre tais matérias como a inclusão de um capítulo específico das penalidades.

Destaca-se o entendimento[5] de que as alterações da legislação brasileira, no sentido de tornar mais efetivas as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, representam um avanço para a legislação ambiental em nosso País.

Neste diapasão, diante da necessidade de se estabelecer a adequação da legislação municipal à legislação federal e estadual, garantir maior segurança jurídica aos atos públicos tanto do ponto de vista dos administradores quanto dos administrados, a presente proposição trás alterações de suma importância no âmbito da Fiscalização e quanto do Licenciamento Ambiental, com o intuito de formar um corpo legal eficaz, moderno e capaz de atender as demandas de caráter ambiental no município, que são muitas e estão em constantes mudanças.

 

 

III – DOS DISPOSITIVOS ALTERADOS EM RAZÃO DE TÉCNICA LEGISLATIVA.

·                 Da alteração da ementa da Lei nº 3.445, de 2013.

As alterações feitas foram diante da necessidade de adequação à técnica legislativa, vez que o Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Complementar Federal n° 95, de 01 de novembro de 2017, determina que:

“Art. 6º A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.

Parágrafo único. A expressão “e dá outras providências” poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:

I – em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e

II – se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.”

 

Deste modo, o termo “ e da outras providencias” foi suprimido da ementa da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, para aperfeiçoamento da técnica legislativa, aproveitando a oportunidade das demais alterações propostas.

 

·                Do Acréscimo do §1º do art. 1º Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013 – Adequação à técnica legislativa e elucidação dos objetivos da Lei.

O primeiro artigo das normas, quando necessário, deve ser reservado à definição dos objetivos perseguidos pelo legislador, à limitação de seu âmbito de aplicação e à definição de conceitos fundamentais que auxiliem na compreensão do ato normativo, deste modo a inclusão do §1º do art. 1º da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013 visa esclarecer o que a Lei visa instituir, definindo os objetivos da Lei e facilitando a interpretação e o caráter informativo da mesma, conforme a técnica legislativa propõe.

·         Do Acréscimo do §2º do art. 1º Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013 – Inclusão de Glossário.

O glossário[6] reúne verbetes relativos a temas que estão diretamente relacionados com a redação parlamentar e complementam o seu campo de interesse.

Assim, o presente Projeto de Lei acresceu Glossário como instrumento de transparência e aumento do rigor técnico com a definição dos termos essenciais para a interpretação e aplicação da legislação ambiental, quais sejam: Licença Ambiental, Licenciamento Ambiental, Licença Prévia,, Licença de Instalação, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença de Instalação Corretiva, Licença Ambiental Simplificada, Estudos Ambientais e Intervenção Ambiental.

Denota-se que os termos acima citados são técnicos e sua delimitação e significados possibilitarão maior clareza na interpretação da legislação e na prática administrativa.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Respeitosamente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

 

 

[1] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[2] Apud. OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[3] Direito Ambiental Brasileiro. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1998, p.45
[4] Lei nº 3.123 de 2010.

Art. 45. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, por meio de seu titular, compete:

(…)

III – propor a elaboração e supervisionar o cumprimento da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;
[5] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9098346&ts=1650067124091&disposition=inline
[6] MINAS GERAIS, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Manual de redação parlamentar. 3. ed. Belo Horizonte: 2013. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/publicacoes_assembleia/cartilhas_manuais/arquivos/pdfs/manual_parlamentar/manual_de_redacao_parlamentar3.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2022.

 

Link de acesso para a Declaração de Impacto orçamentário-financeiro: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/mVxaw2NK0UUN6zl

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