PROCURADORIA – LEI Nº 4.511, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

LEI Nº 4.511, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

Autoriza o Poder Executivo a filiar-se e a contribuir, para o exercício de 2022, com o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS e com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER MG.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a filiar-se e a contribuir , para o exercício de 2022, com as seguintes entidades:

I – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS, por meio da Secretaria Municipal de Saúde; e

II – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER MG, com criação autorizada pela Lei Estadual nº 6.704, de 28 de novembro de 1975, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 2º  As filiações e as contribuições das entidades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1° observarão a legislação aplicável ao tema e o instrumento adequado para as formalizações das filiações.

 

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER MG

 

Art. 3º  A contribuição à EMATER MG tem como objetivos:

I – melhorar a produção primária;

II – incentivar a agregação de valores aos produtos;

III – facilitar a comercialização dos produtos;

IV – promover a educação ambiental;

V – difundir e programar alternativas tecnológicas para as atividades agropecuárias existentes ou potenciais no município;

VI – implementar projetos de hortas comunitárias;

VII – implementar o projeto da Sub-bacia do Rio das Velhas;

VIII – implementar ações para a revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio das Velhas;

IX – assistir aos produtores no Programa Nacional de Alimentação Escolar e Programa de Aquisição de Alimentos – PNE, apoiando as escolas, quando solicitado, na produção de cardápios à realidade da produção da agricultura familiar;

X – assistir aos produtores aptos ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

XI – fornecer aos produtores orientações de apoio ao acesso de crédito rural;

XII – promover a realização de dias de campo, cursos e oficinas de capacitação;

XIII – elaborar a regulamentação ambiental de propriedade rural de agricultores familiares;

XIV – incluir agricultores em extrema situação de pobreza no programa Brasil Sem Miséria;

XV – apoiar à comunidade quilombola em Pinhões;

XVI – Participar de conselhos municipais;

XVII – emitir atestado de produção para agricultores; e

XVIII – emitir atestado de aptidão ao PRONAF.

Parágrafo único.  Além dos objetivos descritos nos incisos I a XVIII do caput, a EMATER MG poderá ter como escopo outras ações previstas nos objetivos institucionais da entidade, nos termos do respectivo Estatuto Social registrado.

 

Art. 4º  Para custear o cumprimento das ações referidas no art. 3°, o Município contribuirá financeiramente, com valores mensais de R$ 8.247,60 (oito mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), totalizando o valor de R$ 98.971,20 (noventa e oito mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) por ano.

Parágrafo único.  Eventuais alterações de valor de contribuição financeira deverão estar expressas em atas de assembleia da respectiva entidade e guardar compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

Seção II

Do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS

 

Art. 5º  A contribuição à CONASEMS tem como finalidades e objetivos:

I – congregar as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes e seus respectivos Secretários ou detentores de função equivalente, para atuarem em prol do desenvolvimento da saúde pública, da universalidade e igualdade do acesso da população às ações e serviços de saúde, promovendo ações conjuntas que fortaleçam a descentralização política, administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – promover debates e trocas de experiências para o aprofundamento de questões sobre a política de saúde, visando ao aperfeiçoamento do SUS;

III – representar A Secretaria Municipal de Saúde nas instâncias deliberativas e consultivas do SUS;

IV – representar as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), no Conselho Nacional de Saúde (CNS) e demais instâncias consultivas ou deliberativas nacionais relacionadas às políticas públicas de saúde;

V – representar as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes junto ao Sistema de Justiça, aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo federais ou em quaisquer outros fóruns consultivos ou de negociação e deliberação sobre saúde pública;

VI – apoiar os COSEMS em sua atuação como representantes dos entes municipais no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde;

VII – promover a capacitação de pessoal e apoiar as ações de educação permanente e continuada, no âmbito do SUS;

VIII – promover estudos e pesquisas sobre modelos de gestão e de atenção à saúde e divulgar experiências municipais que se constituam como melhores práticas ou visem à melhoria da saúde pública;

IX – manter intercâmbio com associações e sociedades congêneres, nacionais e internacionais em relação aos assuntos afetos à política de saúde e à defesa do SUS;

X – adotar estratégias de comunicação e informação que fortaleçam a gestão municipal do SUS, podendo promover ou patrocinar reuniões técnicas, oficinas, seminários, congressos e conferências, bem como desenvolver sistemas de informação e portal na internet e editar e adquirir boletins, jornais, revistas, livros e demais publicações de interesse para a saúde pública; e

XI – celebrar acordos, contratos, convênios e instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas;

Parágrafo único.  No alcance dos objetivos estabelecidos nos incisos I a XI do caput, o CONASEMS poderá promover ou realizar reuniões, seminários, congressos e outros eventos do gênero, empreender estudos e pesquisas, prestar serviços atinentes às suas finalidades e objetivos, promover a capacitação e a educação permanente e continuada de pessoal, gerir informações, participar em órgãos colegiados públicos e privados, prestar assistência técnica e firmar cooperação interinstitucional com órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam na área da saúde ou em áreas correlatas, com ou sem fins lucrativos, nacionais e internacionais.

 

Art. 6º  Para custear o cumprimento das ações referidas no art. 5°, o Município contribuirá financeiramente com a entidade com valores mensais de R$ 2.602,50 (dois mil seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 31.230,00 (trinta e um mil duzentos e trinta reais) por ano.

Parágrafo único.  As eventuais alterações de valor de contribuição financeira deverão estar expressas em atas de assembleia da respectiva entidade e guardar compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º  As despesas de que trata o art. 4° serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:

20.606.2030.2132 – MANUT. CONVÊNIO C/ A EMATER

3.3.90.41.00.00 –Contribuições

100 – fonte de recursos – recursos ordinários

1283 – ficha

Art. 8º  As despesas de que trata o art. 6° serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:

 

04.001.001.10.122.2051.2.161 – Contrib. Cons. Represent. E Secretarias Municipais

33.70.41.00 – Contribuições

102– fonte de recursos

1532 – ficha

Art.9º  As entidades de que trata esta Lei prestarão contas dos recursos recebidos e das ações desenvolvidas na forma estabelecida pelo seu Estatuto e em consonância com a legislação vigente.

 

Art. 10.  Ficam autorizadas as contribuições de que trata esta Lei a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 23 de novembro de 2022.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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