PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.097, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 4.097, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

Altera o Anexo I do Decreto nº 3.141, de 28 de julho de 2016, que “Aprova o Regulamento de uso do Teatro Municipal Antônio Roberto de Almeida e da outras providências”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município; e

 

CONSIDERANDO a solicitação[1] da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, bem como a manifestação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, acerca da necessidade de alteração do Anexo I que dispõe sobre o “Regulamento de uso do Teatro Municipal Antonio Roberto de Almeida”, do Decreto nº 3.141, de 28 de julho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo I do Decreto nº 3.141, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo único deste Decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 24 de novembro de 2022.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º)

 

REGULAMENTO DE USO DO TEATRO MUNICIPAL ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA

 

Art. 1º  O Teatro Municipal Antônio Roberto de Almeida, administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, passa a ter seu uso disciplinado pelo presente Regulamento.

 

Art. 2º  O Teatro Municipal destina-se ao abrigo de espetáculos artísticos, priorizando-se o teatro, a dança e a música (recitais, orquestras, corais e congêneres).

§ 1º  Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo da programação artística, o Teatro Municipal poderá sediar conferências, palestras, debates, seminários, simpósios, congressos, encontros, sessões solenes de caráter cultural ou cívico e formaturas, respeitando-se sua capacidade de lotação, bem como os horários acordados no termo de autorização de uso de espaço público.

§ 2º  É terminantemente proibida a utilização do Teatro Municipal para fins políticos, partidários e afins.

 

Art. 3º  Caberá ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo a análise dos requerimentos para a utilização do Teatro Municipal.

§ 1º  O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante requerimento protocolado junto à SECULT, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I – nome, endereço completo e telefone do requerente;

II – denominação do evento proposto, datas e horários pretendidos;

III – gênero, ficha técnica e tempo de duração do evento;

IV – proposta artística ou informações, o mais detalhadas sobre o evento, natureza e finalidade;

V – gratuidade ou onerosidade do ingresso;

VI – comprovante de pagamento, ou liberação do autor, ou que fixe quantum a ser destinado como direitos autorais à Sociedade Brasileira de Autores Teatrais – SBAT, ao Escritório Central de Arrecadação de Direitos – ECAD e à Ordem dos Músicos do Brasil – OMB; e

VII – detalhamento do esquema de segurança que se pretende adotar.

§ 2º  O requerimento deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I – quando o requerente for pessoa natural: documento de identidade com foto, Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de endereço;

II – quando o requerente for pessoa jurídica: cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/ME, contrato social/estatuto social, e comprovante de endereço de sua sede.

§ 3º  Para cada gênero de evento deverá ser efetuado um requerimento que será analisado por ordem de protocolamento (entrada).

§ 4º  Os requerimentos serão analisados considerando-se o valor artístico e cultural do evento e sua importância para a população luziense.

§ 5º  Será dada prioridade, sempre que possível, aos produtores culturais locais, em especial às oficinas e aos cursos promovidos ou patrocinados pela SECULT.

§ 6º  O horário da autorização de uso do Teatro Municipal será de 08:00 às 22:00 horas impreterivelmente.

§ 7º  A autorização de uso do Teatro Municipal não poderá ensejar, em hipótese alguma, locação ou cessão do espaço a terceiros.

§ 8º  Em caso de deferimento do pedido, o requerente ou seu representante legal deverá comparecer à SECULT, em data e horário previamente agendados, a fim de assinar o respectivo Termo de Autorização de Uso do Teatro Municipal Antônio Roberto de Almeida, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias a fim de haver tempo hábil para publicação de Portaria no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Art. 4º  Dos eventos realizados com bilheteria paga:

I – 10% (dez por cento) da venda deverão ser destinados à Municipalidade para aplicação no Fundo Municipal de Cultura ou negociável, por meio de contrapartidas; e

II – deverá ser garantida a meia-entrada, nos termos da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

 

Art. 5º  Dos eventos realizados com bilheteria gratuita que não forem promovidos pelo Município, os espectadores deverão ter sua entrada condicionada à entrega de 1 kg (um quilograma) de alimento não perecível, que será contabilizado e entregue à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania – SEDESC para distribuição a famílias e entidades de Santa Luzia cadastradas e ativas junto à SEDESC, consoante critérios previstos em regulamento interno.

§ 1º  A autorização de uso será gratuita, sem qualquer tipo de encargo, para formaturas das escolas públicas, com prioridade as escolas do Município, bem como para eventos escolares, para ONG’s afetas à cultura, para a Câmara dos Vereadores e para Organizações da Sociedade Civil – OSC.

§ 2º  Para formaturas de escolas particulares, os espectadores deverão ter sua entrada condicionada à entrega de 1 kg (um quilograma) de alimento não perecível, que será contabilizado e entregue à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania para distribuição a famílias e entidades de Santa Luzia cadastradas e ativas junto à SEDESC, consoante critérios previstos em regulamento interno.

 

Art. 6º  Em caso de cancelamento do evento, o autorizatário, ou seu representante legal, deverá enviar documento formalizando tal cancelamento.

§ 1º  A SECULT poderá, a pedido do interessado, liberar, desde que a agenda permita, novas datas e horários, bem como efetuar a transferência ou a dilação do período da realização do evento.

§ 2º  Em nenhuma hipótese um espetáculo poderá acarretar prejuízo à programação estabelecida.

 

Art. 7º  Nenhum evento poderá ser suspenso, cancelado ou transferido, sem a prévia apreciação da SECULT, ficando o responsável pelo evento impedido de solicitar nova autorização por 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.  Não será considerado caso fortuito ou força maior o não comparecimento de componentes do elenco ou equipe técnica ou de produção em número suficiente a impossibilitar a realização do evento.

 

Art. 8º  A autorização para o uso do Teatro Municipal poderá ser suspensa a qualquer tempo caso o evento ou a conduta de seus participantes ou de sua plateia forem considerados inadequados, comprometendo o objetivo principal da casa ou a sua integridade, ou agredindo a moral e os bons costumes, não cabendo direito a qualquer indenização ao autorizatário.

 

Art. 9º  O autorizatário, ou seu representante legal, será responsável:

I – pelas obrigações decorrentes de salários e demais verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, cachês, indenizações por acidente de trabalho, seguros e outros ônus determinados pelas legislações vigentes, dos seus artistas, técnicos e funcionários;

II – pelo cumprimento de todas as disposições legais relativas à execução de seus serviços, se sujeitando às sanções legais cabíveis, resultantes das infrações que vierem a cometer;

III – pelo recolhimento das verbas relativas ao Escritório Central de Arrecadação de Direitos – ECAD, à Sociedade Brasileira de Atores Teatrais – SBAT e à Ordem dos Músicos do Brasil – OMB; e

IV – pela autorização de uso de imagem e som, bem como direitos autorais, de todas as peças e músicas reproduzidas.

 

Art. 10.  O autorizatário obriga-se a fazer constar em toda campanha publicitária, seja ela mídia impressa, eletrônica ou qualquer tipo de divulgação do evento, a régua de logotipos disponibilizada pela SECULT.

Parágrafo único.  O autorizatário responsabiliza-se por quaisquer consequências advindas da colocação de propaganda do evento em locais proibidos.

 

Art. 11.  Os eventos deverão iniciar no horário anunciado, havendo, entretanto, uma tolerância de 15min (quinze minutos), caso haja problemas técnicos.

Parágrafo único.  Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 30min (trinta minutos) entre o término de uma sessão e o início de outra dos eventos de que trata o caput.

 

Art. 12.  O Teatro Municipal Antonio Roberto de Almeida disponibilizará para a produção dos eventos a seguinte infraestrutura:

I – palco com boca de cena de 8,0 m (oito metros) e 5,0 m (cinco metros) de profundidade;

II – 02 (dois) camarins, contendo 01 (um) banheiro em cada;

III – 02 (dois) banheiros para o público em geral, com dispositivos de acessibilidade;

IV – 01 (uma) bilheteria;

V – 06 (seis) aparelhos de ar condicionado; e

VI – 234 (duzentos e trinta e quatro) cadeiras.

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo não disponibilizará sonorização e iluminação para o evento, as quais ficarão sob responsabilidade e a expensas do autorizatário.

 

Art. 13.  Os horários de carga, descarga, montagem, desmontagem de cenário, som e iluminação serão determinados pela SECULT, buscando atender as necessidades do evento.

§ 1º  A carga e descarga de materiais de cenários e equipamentos de som e luz são de inteira responsabilidade do autorizatário.

§ 2º  O Teatro Municipal não se responsabiliza por danos e furtos a equipamentos e cenários, bem como vestiário, vestimentas e itens pessoais.

 

Art. 14.  Os cenários e equipamento pertencentes ao autorizatário deverão ser retirados do Teatro Municipal ao término do evento.

§ 1º  Durante a realização do evento, o autorizatário deverá proceder com a limpeza do espaço, deixando-o nas mesmas condições em que fora entregue.

§ 2º  O funcionário designado, acompanhado do autorizatário, será responsável pela abertura e fechamento do Teatro Municipal, bem como pela vistoria do local após a retirada dos equipamentos.

 

Art. 15.  Para ensaios de espetáculos a serem realizados nas dependências do Teatro Municipal, a SECULT determinará datas e horários que não interfiram na programação do recinto.

Parágrafo único.  A SECULT não se responsabiliza por quaisquer objetos de uso pessoal esquecidos ou deixados no recinto.

 

Art. 16.  O autorizatário indenizará o Município de Santa Luzia por inadimplementos contratuais e por possíveis danos a que der causa às dependências do Teatro Municipal, bem como a seus equipamentos, a pessoas e a bens de terceiros.

Parágrafo único.  Verificada a ocorrência de danos, será lavrado o respectivo registro, assinado pelo responsável e 02 (duas) testemunhas, que será encaminhado ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo para as providencias cabíveis.

 

Art. 17.  O autorizatário poderá impedir a entrada de pessoas, público ou pessoal do evento, que não estejam devidamente trajadas, que estejam em visível estado de embriaguez ou portando-se inadequadamente, podendo, a qualquer momento, sob risco de cancelamento imediato do evento, solicitar sua retirada.

 

Art. 18.  A SECULT deverá ser informada previamente sobre qualquer efeito especial (fumaça, gelo seco, neve artificial e outros) que se pretenda utilizar no evento, podendo ou não se permitir sua utilização em razão de risco potencial ou efetivo à segurança e incolumidade de pessoas e coisas.

 

Art. 19.  É proibida a venda, distribuição e consumo de refeições e bebidas alcoólicas nas dependências do Teatro Municipal.

Parágrafo único.  Será permitido o consumo de água e refeições nos camarins.

 

Art. 20.  Toda e qualquer transmissão e gravação de televisão, rádio, ou outros meios de comunicação, realizada nas dependências do Teatro Municipal é de responsabilidade única do autorizatário.

 

Art. 21.  É expressamente proibido fumar em qualquer dependência interna do Teatro Municipal.

 

Art. 22.  Nos espetáculos que envolvam crianças e/ou adolescentes, é obrigatória a observância das normas em vigor no “Estatuto da Criança e do Adolescente”, sendo a segurança do menor de total responsabilidade do autorizatário que estiver se apresentando.

 

Art. 23.  A definição e observância à classificação indicativa do evento são de total responsabilidade do autorizatário.

 

Art. 24.  O descumprimento do presente Regulamento e das Cláusulas do Termo de Autorização de Uso impedirá o autorizatário de realizar novas apresentações e agendamentos no Teatro Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 25.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela SECULT, conforme legislação pertinente.

 

Santa Luzia, 23 de novembro de 2022.

 

 

JOANA MARIA TEIXEIRA COELHO MOREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

[1] Comunicação Interna nº 649/2022/SMDSC

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