DECRETO Nº 4.353, DE 10 DE JUNHO DE 2024

DECRETO Nº 4.353, DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

 

Dispõe sobre os novos valores da tabela de tarifas referente ao serviço de utilidade pública de transporte por táxi, em consonância com a Lei nº 4.547, de 30 de dezembro de 2022, e revoga o Decreto nº 4.241, de 23 de outubro de 2023.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que as tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público no âmbito do Município serão fixadas pelo Poder Executivo conforme dispuser a lei, nos termos do caput do art. 196 da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO que a elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, podendo esta, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos operadores a função de confeccionar e distribuir as mesmas, nos termos do caput do art. 64 da Lei nº 4.547, de 30 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o serviço de utilidade pública de transporte por táxi no Município de Santa Luzia, em consonância com a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e revoga a Lei nº 3.298, de 09 de agosto de 2012”;

 

CONSIDERANDO que “os dizeres e os layouts das tabelas devem ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes”, nos termos do § 1º do art. 64 da Lei nº 4.547, de 2022;

 

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 4.547, de 2022, que dispõe que não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de cadeiras de rodas padrão, de equipamento utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e de cão-guia dos deficientes visuais; e

 

CONSIDERANDO a solicitação[1] da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes de elaboração de decreto a fim de atualizar os valores das tarifas referentes ao serviço de utilidade pública de transporte por táxi,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam estabelecidos novos valores das tarifas cobradas em razão da execução da prestação de serviços de transporte promovidos por meio de táxis, no âmbito do Município de Santa Luzia, na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º  Os taxímetros utilizados para realizar as cobranças das tarifas decorrentes da execução dos serviços de que trata este Decreto deverão ser submetidos a processos de atualização, a serem promovidos pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG.

 

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 4.241, de 23 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre os novos valores da tabela de tarifas referente ao serviço de utilidade pública de transporte por táxi, em consonância com a Lei nº 4.547, de 30 de dezembro de 2022”.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 10 de junho de 2024.

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] SEI nº 24.14.000000457-6

ANEXO ÚNICO

(de que trata o art. 1º)

TABELA DE TARIFAS

TARIFAS COBERTAS PELO TAXÍMETRO

Bandeirada R$ 4,90
Km rodado — Bandeira 1 R$ 3,74
Km rodado — Bandeira 2 R$ 4,47
Hora Parada (Incluída no Taxímetro) R$ 32,25

TARIFAS ADICIONAIS

Volume transportado com uma dimensão acima de 60 cm.

*   Exceto televisão, bicicleta, fogão, lavadora de roupas, colchões e afins, que deverão ser objeto de acerto entre as partes antes do início da partida.

*   Não será considerado como volume transportado, para efeito de

tarifa, todo equipamento de locomoção de deficientes.

R$ 1,60
Carrinho de supermercado R$ 2,20
OUTRAS TARIFAS
Bandeira 2 — fica restrita ao período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia

subsequente, de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 14 (quatorze) horas de sábado, e, aos domingos e feriados definidos na tabela de tarifas, em tempo integral até as 06 (seis) horas do dia subsequente.

É permitido ao condutor cobrar do usuário taxa adicional de retorno equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor registrado no taxímetro, das corridas que tiverem como destino Municípios não conveniados com Santa Luzia, atendendo o disposto na Tabela de Tarifas em vigor, sendo necessário

informar previamente ao usuário.

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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