DECRETO Nº 4.405, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

DECRETO Nº 4.405, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

 

 

Regulamenta a Lei nº 4.751, de 09 de setembro de 2024, que “Institui a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, e revoga a Lei nº 1.811, de 03 de janeiro de 1996, que ‘Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município, e dá outras providências’”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014, que “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”;

 

CONSIDERANDO a Lei n 3.161, de 23 de dezembro de 2010, que “Institui Sistema Municipal de Cultura – SMC, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO o art. 37 da supracitada Lei que institui o Fundo Municipal de Cultura – FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte, Cultura e Patrimônio Histórico-Cultural, também com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e do Turismo;

 

CONSIDERANDO a manifestação[1] da Secretaria Municipal de Cultura e do Turismo acerca da necessidade de criação de Decreto de regulamentação da Lei nº 4.751, de 09 de setembro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.751, de 09 de setembro de 2024, que “Institui a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, e revoga a Lei nº 1.811, de 03 de janeiro de 1996, que ‘Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município, e dá outras providências’”.

 

Art. 2º  Conforme o disposto na Lei nº 4.751, de 2024, o Município disponibilizará, anualmente, a agentes e instituições culturais de Santa Luzia-MG, recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC de Santa Luzia/MG, a que se refere o art. 37 da Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010.

 

Art. 3º  Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC de Santa Luzia/MG podem ser disponibilizados da seguinte forma:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Santa Luzia/MG serão destinados ao apoio financeiro a projetos culturais, podendo estes serem apresentados:

a) por pessoas físicas residentes em Santa Luzia/MG há pelo menos 05 (cinco) anos devidamente inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC/Cadastro Cultural do Município – CCM de Santa Luzia/MG ;

b) por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e/ou por Microempreendedores Individuais com sede em Santa Luzia/MG há pelo menos 05 (cinco) anos e devidamente inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC/Cadastro Cultural do Município – CCM de Santa Luzia-MG; ou

c) por organizações da sociedade civil com sede em Santa Luzia-MG, há pelo menos 05 (cinco) anos, devidamente inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC/Cadastro Cultural do Município – CCM de Santa Luzia-MG, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, em regime de mútua cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014;

II – 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Santa Luzia/MG serão destinados a concessão de bolsas de capacitação cultural em favor de pessoas físicas residentes em Santa Luzia-MG há pelo menos 05 (cinco) anos e por Microempreendedores Individuais com sede em Santa Luzia-MG há pelo menos 05 (cinco) anos, devidamente inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC/Cadastro Cultural do Município – CCM de Santa Luzia-MG;

III – 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Santa Luzia/MG, serão destinados à concessão de bolsas de pesquisa na área cultural em favor de pessoas físicas, com mestrado ou doutorado completo, residentes em Santa Luzia/MG, há pelo menos 05 (cinco) anos devidamente inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC/Cadastro Cultural do Município – CCM de Santa Luzia/MG; e

IV – 5% (cinco por cento) do montante dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Santa Luzia-MG serão destinados ao custeio da administração do Fundo conforme disposto no § 3º do art. 39 da Lei 3.161, de 2010.

§ 1º  As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em conformidade com o Sistema Municipal de Cultura de Santa Luzia-MG instituído pela Lei 3.161, de 2010, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa.

§ 2º  A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC de Santa Luzia-MG estão submetidas às diretrizes e aos regramentos constantes na Lei Municipal nº 3.161, de 2010.

 

Art. 4º  Os projetos culturais e solicitações de bolsas poderão contemplar um ou mais segmentos culturais dentre os que compõem as Câmara Temática de Artes e Ofícios a que se refere a Lei nº 3.161, de 2010.

 

Art. 5º  Os chamamentos públicos por meio dos quais serão selecionadas propostas poderão prever distribuição de recursos por entre as Sub Regiões do Município de Santa Luzia/MG.

 

Art. 6º  A execução dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura – FMC de Santa Luzia-MG por meio da Lei nº 4.751, de 2024, de que trata este Decreto, ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, segundo as diretrizes e regramentos dados pela Lei nº 3.161, de 2010.

 

Art. 7º  O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:

I – no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II – no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

III – no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

§ 1º  Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput:

I – a Língua Brasileira de Sinais – Libras;

II – o sistema Braille;

III – o sistema de sinalização ou comunicação tátil;

IV – a audiodescrição;

V – as legendas; e

VI – a linguagem simples.

§ 2º  Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

I – adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II – utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV – contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V – oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

§ 3º  O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

 

Art. 8º  Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do projeto, exceto quando se tratar de bolsa de  capacitação.

 

Art. 9º  Os editais de chamamento públicos para a seleção de projetos ou concessão de bolsas poderão:

I – estabelecer sistemas de cotas;

II – prever ações afirmativas destinadas a grupos vulneráveis;

III – prever critérios diferenciados a pessoas portadoras de deficiência ou neurodivergências.

 

Art. 10.  Os editais de chamamentos públicos para a seleção de projetos e concessão de bolsas poderão ser de fluxo contínuo.

 

Art. 11.  A análise documental dos proponentes ficará a cargo da Comissão de Análise Técnica a ser nomeada pela Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Santa Luzia/MG, nos termos do inciso II, do art. 50, e do art. 57 da Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010.

 

Art. 12.  A análise do mérito cultural de propostas inscritas em editais de chamamentos públicos para pleito de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) ficará a cargo da Comissão de Avaliação e Seleção a ser instituída no Conselho Municipal de Políticas Culturais de Santa Luzia/MG – CMPC nos termos do inciso III, do art. 50 da Lei nº 3.161, de 2010.

 

Art. 13.  Para fins do disposto neste Decreto, o Município poderá, por meio da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo – SMCT e do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, editar regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Santa Luzia-MG, observadas as disposições da Lei nº 3.161, de 2010, da Lei nº 4.751, de 2024 e deste Decreto.

 

Art. 14.  Diretrizes complementares para aplicação dos recursos de que trata este Decreto serão definidas em atos próprios e publicadas periodicamente pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia-MG por meio da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo ou por meio do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC de Santa Luzia-MG, observadas as disposições do Sistema Municipal de Cultura de Santa Luzia-MG.

 

Art. 15.  Os casos omissos deste Decreto poderão serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Santa Luzia – CMPC, por meio de publicação de resolução.

 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 16 de setembro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] SEI nº 24.11.000000032-3 – Anexo – (0055556

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