DECRETO Nº 4.421, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024 – PGM
DECRETO Nº 4.421, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o processo de Transição Governamental e dispõe sobre a instituição de comissão de transição pelo atual governo e por candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, em observância ao § 1° do art. 174 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, e à Lei Estadual nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no § 1° do art. 174 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, e na Lei Estadual nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011, do Estado de Minas Gerais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o processo de transição governamental que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Transição Governamental da Atual Gestão, que será integrada pelos representantes do Poder Executivo Municipal a seguir designados:
I – Dra. Ana Clara Paiva Gabrich, inscrita na matrícula sob o nº 35.758, Procuradora-Geral do Município;
II – Sr. Thiago Henrique Ferreira, inscrito na matrícula sob o nº 34.707, Secretário Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas; e
III – Sr. Marco Antônio Ferreira Costa, inscrito na matrícula sob o n° 38.013, Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento.
§ 1° A Comissão de Transição Governamental de que trata o caput será coordenada pelo Secretário Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento.
§ 2° Os membros da Comissão de Transição Governamental de que trata o caput não serão remunerados.
§ 3° Os trabalhos da Comissão de Transição Governamental de que trata o caput serão encerrados em 31 de dezembro de 2024, data na qual ela será extinta.
Art. 3° Sem prejuízo de eventuais outras solicitações, o Coordenador de que trata o § 1° do art. 2° solicitará aos titulares das Secretarias Municipais, dos órgãos e das entidades informações circunstanciadas sobre:
I – programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Prefeito Municipal;
II – assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;
III – projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e
IV – glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública Municipal.
Art. 4° Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir comissão de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento das Secretarias Municipais, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse, em observância ao § 1° do art. 174 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, e à Lei Estadual nº 19.434, de 11 de janeiro de 2011.
§ 1° A comissão de que trata o caput poderá ser composta por até 03 (três) integrantes, devendo instituir um coordenador, a quem compete requisitar informações à Comissão de Transição Governamental da Atual Gestão.
§ 2° A comissão que trata o caput terá acesso, mediante solicitação formal à Comissão de Transição Governamental da Atual Gestão, às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo municipal.
§ 3° Os titulares das Secretarias Municipais, dos órgãos e das entidades da Administração Pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Transição Governamental da Atual Gestão, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário, respeitando os prazos estipulados, observadas suas competências legais.
§ 4° Os membros da comissão de que trata o caput não serão remunerados.
§ 5° Os trabalhos da comissão de que trata o caput serão encerrados em 31 de dezembro de 2024, data na qual ela será extinta.
§ 6° A comissão de que trata o caput deverá trabalhar de forma coordenada com a Comissão de Transição Governamental da Atual Gestão de que trata o art. 2°.
Art. 5° A comissão de transição, de que trata o art. 4°, poderá ser indicada até dez dias depois de divulgado oficialmente o resultado das eleições, nos termos do art. 3° da Lei Estadual nº 19.434, de 2011.
Parágrafo único. Os membros da comissão de que trata o art. 4° serão designados por meio de portaria, mediante ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em que conste, no mínimo, os nomes dos membros e a indicação do responsável pela coordenação da equipe.
Art. 6° As reuniões da Comissão de Transição Governamental da Atual Gestão devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 07 de outubro de 2024
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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