LEI COMPLEMENTAR Nº 4.696, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.696, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

 

 

Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.778, de 06 de julho de 2016, que “Cria a Corregedoria Geral da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Santa Luzia e dá Outras Providências”.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Os §§ 1° e 9° do art. 1° da Lei Complementar nº 3.778, de 06 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 10 e 11:

“Art. 1°  …………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  O Corregedor-Geral da Guarda Municipal será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e terá mandato de três anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 9°  A perda antecipada do mandato do Corregedor Geral da Guarda Municipal se dará por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante, pelos seguintes motivos:

I – condenação judicial por crime ou ato de improbidade administrativa em sentença transitada em julgado;

II – condenação por ato de improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório; e

III – aplicação da penalidade de destituição de cargo em comissão ou de função pública, de que trata o inciso IV do caput do art. 88 da Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010.

§ 10.  A prorrogação do mandato de que trata o § 1° deverá se dar mediante ato do Chefe do Executivo.

§ 11.  Aplica-se o disposto nos §§ 1° e 10 ao mandato do Corregedor-Geral da Guarda Municipal que está em curso, iniciando-se a fruição do mandato a partir da vigência do ato de nomeação para o cargo em comissão.”

 

Art. 2°  O § 6° do art. 2° da Lei Complementar nº 3.778, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 7°, 8° e 9°:

“Art. 2°  …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 6º  A perda antecipada do mandato do Ouvidor da Guarda Municipal se dará por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante, pelos seguintes motivos:

I – condenação judicial por crime ou ato de improbidade administrativa em sentença transitada em julgado;

II – condenação por ato de improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório; e

III – aplicação da penalidade de destituição de cargo em comissão ou de função pública, de que trata o inciso IV do caput do art. 88 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.

§ 7°  O Ouvidor da Guarda Municipal será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e terá mandato de três anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

§ 8º  A prorrogação do mandato de que trata o § 7° deverá se dar mediante ato do Chefe do Executivo.

§ 9°  Aplica-se o disposto nos §§ 7° e 8º ao mandato do Ouvidor da Guarda Municipal que está em curso, iniciando-se a fruição do mandato a partir da vigência do ato de nomeação para o cargo em comissão.”

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 09 de fevereiro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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