LEI COMPLEMENTAR Nº 4.706, DE 1º DE ABRIL DE 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.706, DE 1º DE ABRIL DE 2024

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 4.688, de 27 de dezembro de 2023, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA-3, e dá outras providências”.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 4.688, de 27 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º ao 6º:

“Art. 2º  As operações de crédito de que trata esta Lei Complementar poderão ser contratadas sem ou com garantia da União.

§ 1º  Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e/ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; e/ou o produto de outros impostos; e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, de 1988; assim como as receitas de que tratam as alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I, o inciso II, ambos do caput, e o § 3º do art. 159, bem como o inciso IV do caput do art. 167, todos da Constituição Federal, de 1988, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.

§ 2º  Na hipótese de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-la durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta Lei Complementar.

§ 3º  Na hipótese de inadimplemento, fica o Poder Executivo autorizado a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferências mencionadas no § 1º, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município.

§ 4º  Caso as operações de crédito de que trata essa Lei Complementar sejam contratadas com garantia da União para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas a que se referem o art. 158 e as alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, de 1988, bem como outras garantias admitidas em direito, às operações de crédito de que trata esta Lei Complementar como contragarantia à garantia da União em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”.

§ 5º  As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

§ 6º  Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.”

 

Art. 2º  Fica acrescido o seguinte art. 5º-A à Lei Complementar nº 4.688, de 2023:

“Art. 5º-A.  O recurso necessário à abertura dos créditos que trata o art. 5º decorre de produto de operações de crédito que trata a presente Lei Complementar, conforme inciso IV do § 1º e § 3º, ambos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Luzia, 1º de abril de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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