LEI Nº 4.774, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

LEI Nº 4.774, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

 

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMPAD e revoga as leis que especifica.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – COMPAD, composto por 16 (dezesseis) membros, com as seguintes atribuições:

I – desenvolver atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

II – auxiliar, quando solicitado, o Governo Federal e Estadual nos planos e ações governamentais de prevenção e reversão ao uso indevido de álcool e outras drogas;

III – provocar, quando entender necessário, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para o desenvolvimento de atividades de prevenção e reversão ao uso indevido de álcool e outras drogas;

IV – orientar os dirigentes de estabelecimentos de ensino, hospitais ou entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes a adotarem, de comum acordo e sob orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias contra a presença do tráfico e do uso indevido de drogas ou substâncias afins, nos recintos ou imediações de suas atividades, denunciando-os em caso de recrudescimento às autoridades competentes;

V – instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – PROMPAD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção e reversão ao uso indevido de álcool e outras drogas; e

VI – instituir normas visando regulamentar a eleição dos membros que o compõem.

§ 1º  Ao COMPAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas nos incisos I ao VI do caput, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal em dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 2º  O COMPAD, como coordenador das atividades mencionadas no § 1º, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, instituído pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ 3º  O COMPAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo o Prefeito Municipal informado quanto aos resultados de suas ações.

§ 4º  No intuito de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o COMPAD manterá a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos – SENAD e o Conselho Estadual – CONEN informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

§ 5º  Para os fins desta Lei, considera-se:

I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; e

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química.

 

Art. 2º  O COMPAD é constituído pelos seguintes órgãos:

I – Presidência;

II – Secretaria Executiva; e

III – Comitê REMAD.

Parágrafo único.  As funções, competências dos órgãos e a organização do COMPAD são definidas no Regimento Interno do Conselho, aprovado por Decreto.

 

Art. 3º  O COMPAD é composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e os respectivos suplentes, respeitada a seguinte composição:

I – 08 (oito) representante do Poder Público Municipal, sendo:

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

d) 01 representante da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo;

e) 01 representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

f) 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

g) 01 representante da Secretaria Municipal de Governo; e

h) 01 representante do Poder Legislativo;

II – 08 (oito) representantes de Órgãos Não Governamentais e da Sociedade Civil, sendo:

a) 01 representante da Polícia Civil;

b) 01 representante da Polícia Militar;

c) 01 representante de instituições religiosas;

d) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil, da Subseção de Santa Luzia;

e) 03 representantes da Comunidade Terapêutica com atuação no Município; e

f) 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º  Para cada membro indicado corresponderá um suplente.

§ 2º  Os membros do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 3º  O COMPAD oficiará ao Poder Legislativo, ao CMDCA, à Polícia Militar, à Polícia Civil e à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Santa Luzia para que proceda a indicação de seus representantes.

§ 4º  Os representantes das instituições religiosas e da Comunidade Terapêutica serão definidos mediante sorteio público dentre os indicados pelos respectivos órgãos.

§ 5º  A presidência do COMPAD será exercida por membro do Conselho, eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 6º  O mandato dos membros do COMPAD será de 02 (dois) anos, com a possibilidade de uma recondução, por igual período.

§ 7º  Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, excepcionalmente, promover a recomposição do COMPAD nas situações de vacância não prevista nesta Lei.

§ 8º  Os mandatos conferidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na hipótese prevista no § 7º terão validade de até 12 (doze) meses, computados do ato de nomeação, período em que deverá ser realizada eleição ordinária, visando regularizar a composição do COMPAD.

 

Art. 4º  A função de membro do COMPAD é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 5º  O Poder Executivo disponibilizará o espaço físico e demais condições materiais para o funcionamento do COMPAD.

 

Art. 6º  As reuniões ordinárias do COMPAD serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinárias, através de comunicação escrita de qualquer de seus membros.

 

Art. 7º  Ficam revogadas as seguintes Leis:

I – Lei nº 1.969, de 04 de dezembro de 1997, que “Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências”;

II – Lei nº 2.472, de 14 de novembro 2003, que “Altera a Lei Municipal nº 1969/97 e dá outras providências”; e

III – Lei nº 3.036, de 31 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD e dá outras providências”.

 

Art.8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 03 de outubro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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