LEI Nº 4.776, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024
LEI Nº 4.776, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a adoção de medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, nos locais determinados, no Município de Santa Luzia-MG.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a adoção de medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, nos locais determinados, no Município de Santa Luzia-MG.
Art. 2º Ficam os ferros velhos, empresas de transportes de cargas, garagem das empresas de transportes coletivos, lojas de material de construção, depósitos de estabelecimentos comerciais, borracharias e os pátios utilizados para recolhimento de veículos ou carcaças e afins localizados no Município de Santa Luzia-MG obrigados a adotar medidas de controle de que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e/ou a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
Art. 4º Os programas de combate à Dengue deverão realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários dos estabelecimentos nominados no art. 1º, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Santa Luzia, 04 de outubro de 2024.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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