LEI Nº 4.777, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

LEI Nº 4.777, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

 

 

Proíbe a realização de queimadas em área urbana no Município de Santa Luzia – MG.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a realização de queimada, para limpeza de terrenos, bem como a incineração de lixo ou detritos, na área urbana do Município de Santa Luzia – MG.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei, entende-se por queimada:

I – utilizar-se do fogo para queima de mato e/ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos;

II – utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados; e

III – utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas e vegetações de quaisquer espécies.

 

Art. 3º  Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeita à penalidade de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo aos ditames da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 04 de outubro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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