LEI Nº 4.802, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
LEI Nº 4.802, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Dia de Luta da População em situação de rua no Município de Santa Luzia, define diretrizes para sua implementação.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Santa Luzia, o “Dia de Luta da População em Situação de Rua”, a ser celebrado anualmente no dia 19 de agosto.
Art. 2º O “Dia de Luta da População em Situação de Rua” tem como objetivos:
I – conscientizar a sociedade sobre a realidade e os desafios enfrentados pela população em situação de rua;
II – promover a inclusão social e o respeito aos direitos humanos das pessoas em situação de rua;
III – estimular o debate e a formulação de políticas públicas voltadas à melhoria das condições de vida dessa população; e
IV – fomentar ações de cidadania, solidariedade e voluntariado em benefício da população em situação de rua.
Art. 3º A campanha do “Dia de Luta da População em Situação de Rua”, poderá ser realizada por meio de:
I – eventos educativos, culturais e esportivos;
II – palestras, seminários e workshops que abordem temas relacionados à inclusão social, direitos humanos e políticas públicas;
III – campanhas de conscientização e sensibilização da sociedade; e
IV – ações de mobilização social promovidas por organizações da sociedade civil, universidades, escolas, empresas e outras entidades.
Art. 4º As atividades mencionadas no art. 3º poderão ser promovidas em colaboração com:
I – universidades, para a realização de pesquisas e projetos de extensão que envolvam a população em situação de rua;
II – entidades da sociedade civil, para a promoção de atividades culturais, educativas e esportivas; e
III – empresas, para a realização de campanhas de conscientização e voluntariado.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei deverá observar as seguintes diretrizes e princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – direito à convivência familiar e comunitária;
III – valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV – atendimento humanizado e universalizado; e
V – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Art. 6º As atividades desenvolvidas priorizarão:
I – promover os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais da população em situação de rua;
II – integrar as políticas públicas municipais, estaduais e federais de forma articulada;
III – incentivar a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas voltadas para a população em situação de rua;
IV – respeitar as singularidades de cada território e aproveitar as potencialidades e recursos locais na elaboração e desenvolvimento das ações.
Art. 7º A promoção e implementação das atividades alusivas ao “Dia de Luta da População em Situação de Rua” poderão realizadas por meio de:
I – parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, sem geração de despesas para o Município;
II – mobilização e participação da comunidade local, incluindo escolas, universidades, organizações da sociedade civil e empresas; e
III – divulgação ampla das atividades e eventos por meio dos meios de comunicação disponíveis, visando alcançar o maior número possível de participantes.
Art. 8º As parcerias mencionadas no art. 7º poderão incluir:
I – convênios com universidades para a realização de pesquisas e projetos de extensão que envolvam a população em situação de rua;
II – cooperação com entidades da sociedade civil para a promoção de atividades culturais, educativas e esportivas; e
III – acordos de colaboração com empresas para a realização de campanhas de conscientização e voluntariado.
Art. 9º Fica autorizado a criação do Comitê Municipal de Monitoramento e Avaliação das Ações do Dia de Luta da População em Situação de Rua, que poderá desenvolver seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar e avaliar as atividades e eventos alusivos ao Dia de Luta da População em Situação de Rua;
II – propor diretrizes e estratégias para a efetiva implementação das ações previstas nesta Lei; III – acompanhar a execução das parcerias e avaliar seus resultados;
IV – elaborar relatórios anuais sobre as atividades realizadas e seus impactos, a serem encaminhados ao Poder Executivo e à Câmara Municipal.
Art. 10. O Comitê Municipal de Monitoramento e Avaliação poderá ser composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Poder Executivo Municipal;
II – Câmara Municipal de Santa Luzia;
III – universidades e instituições de ensino superior;
IV – organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos da população em situação de rua; e
V – empresas parceiras das atividades alusivas ao Dia de Luta da População em Situação de Rua.
Parágrafo único. A participação no Comitê Municipal de Monitoramento e Avaliação é considerada voluntária, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
Art. 11. O “Dia de Luta da População em Situação de Rua” será incluído no calendário oficial de eventos do Município de Santa Luzia.
Art. 12. Esta Lei não cria cargos, funções ou empregos, nem autoriza a realização de concursos públicos ou a contratação de pessoal, devendo ser implementada com os recursos humanos e materiais já disponíveis nas unidades de saúde e educação do Município.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 16 de janeiro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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