LEI Nº 4.803, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

LEI Nº 4.803, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

 

 

Dispõe sobre o reconhecimento da prática de Skate como Patrimônio Cultural imaterial do Município de Santa Luzia, institui o “Dia do Skatista” e a “Semana Municipal do Skatista”.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei reconhece a prática de skate como patrimônio cultural imaterial do Município de Santa Luzia, institui o “Dia do Skatista” e a “Semana Municipal do Skatista”, estabelecendo medidas para o fomento, preservação e valorização desta atividade.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se prática de skate todas as suas modalidades, incluindo, mas não se limitando a street, vert, downhill, freestyle, longboard, e outras modalidades que venham a ser reconhecidas.

 

Art. 3º  Fica reconhecida a prática de skate como patrimônio cultural imaterial do Município de Santa Luzia, devido à sua relevância histórica, social e cultural.

 

Art. 4º  O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, promoverá a preservação, valorização e difusão da cultura do skate, incentivando sua prática de forma segura e inclusiva.

 

Art. 5º  Fica instituído o “Dia do Skatista”, a ser comemorado anualmente no dia 21 de junho, com o objetivo de celebrar e promover a cultura do skate no Município.

 

Art. 6º  Fica instituída a “Semana Municipal do Skatista”, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 21 de junho, com a finalidade de promover atividades relacionadas ao skate, tais como campeonatos, oficinas, palestras, debates e eventos culturais.

 

Art. 7º  São objetivos desta Lei:

I – promover e incentivar a prática de skate como atividade esportiva, cultural e de lazer;

II – preservar e valorizar a prática de skate como parte integrante do patrimônio cultural de Santa Luzia;

III – fomentar o desenvolvimento de espaços adequados para a prática de skate;

IV – estimular a organização de eventos, campeonatos e atividades relacionadas ao skate; e

V – incentivar a formação de novos praticantes e a qualificação técnica dos skatistas locais.

 

Art. 8º  As finalidades desta Lei são:

I – reconhecer a importância cultural e social da prática de skate no Município;

II – integrar a prática de skate às políticas públicas de esporte, cultura e lazer;

III – proporcionar condições para o desenvolvimento da prática de skate de forma segura e acessível; e

IV – promover a inclusão social através do skate, especialmente entre jovens e adolescentes.

 

Art. 9º  São diretrizes desta Lei:

I – apoiar a construção, manutenção e revitalização de pistas e espaços adequados para a prática de skate;

II – incentivar a realização de parcerias entre o poder público, organizações da sociedade civil, escolas e empresas privadas para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao skate;

III – promover campanhas educativas sobre a prática segura e responsável do skate; e

IV – integrar a prática de skate às atividades escolares e programas de educação física.

 

Art. 10.  O Poder Executivo poderá a celebrar parcerias e convênios com organizações não governamentais, associações de skatistas, instituições de ensino, empresas privadas e outras entidades interessadas, visando à implementação dos objetivos e diretrizes desta Lei.

 

Art. 11.  A “Semana Municipal do Skatista” poderá contar com as seguintes atividades:

I – realização de campeonatos, apresentações e oficinas de skate;

II – palestras, debates e exposições sobre a cultura do skate;

III – atividades recreativas e de lazer para a comunidade; e

IV – ações de conscientização sobre a importância da prática de skate e seus benefícios.

 

Art. 12.  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 16 de janeiro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

Comentários

    Categorias