PROCURADORIA – LEI Nº 4.746, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
LEI Nº 4.746, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a divulgação regular dos dados relativos aos casos de dengue no Município de Santa Luzia.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação regular e transparente dos casos de dengue ocorridos no Município de Santa Luzia, em consonância com o princípio da publicidade e visando os seguintes objetivos:
I – promover a transparência e disseminar informações relevantes sobre a incidência de dengue na comunidade;
II – possibilitar um efetivo monitoramento epidemiológico da doença, permitindo uma resposta ágil e eficaz por parte das autoridades de saúde;
III – fomentar a adoção de medidas preventivas e de controle da dengue pela população, contribuindo para a redução dos casos e o bem-estar coletivo.
§ 1º A divulgação dos casos de dengue será realizada de forma atualizada.
§ 2º Durante os meses de abril a agosto, considerando a sazonalidade da dengue, a frequência semanal de divulgação poderá ser ajustada conforme a necessidade epidemiológica.
§ 3º Em situações de surto ou epidemias, a divulgação dos casos de dengue deverá ocorrer de forma mais frequente, conforme determinação da autoridade sanitária competente, considerando a gravidade da situação.
Art. 2º As informações a serem divulgadas devem contemplar:
I – número total de casos notificados;
II – número de casos confirmados;
III – número de casos em investigação;
IV – número de óbitos decorrentes da dengue, quando aplicável.
Art. 3º As informações referentes ao art. 2º serão disponibilizadas de forma acessível e de fácil compreensão, sem restrições ou exigências de cadastro prévio, prioritariamente por meio do website oficial da Prefeitura de Santa Luzia.
Parágrafo único. As informações serão segmentadas por região e bairro, garantindo a confidencialidade dos dados individuais e respeitando a privacidade dos cidadãos.
Art. 4º As farmácias e laboratórios situados no Município de Santa Luzia têm o dever de cooperar com a divulgação dos casos de dengue, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 1º As farmácias e laboratórios devem fornecer semanalmente os resultados dos testes de dengue realizados, contribuindo para a composição das estatísticas divulgadas nos termos do art. 2º.
§ 2º As farmácias e laboratórios devem garantir a confidencialidade dos dados individuais dos pacientes, em conformidade com as leis de proteção de dados pessoais e de saúde.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará as farmácias e laboratórios às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, em caso de primeira infração;
II – notificação oficial, em caso de reincidência ou descumprimento após advertência;
III – multa, a ser estabelecida conforme regulamentação específica, considerando a gravidade da infração e o porte do estabelecimento;
IV – suspensão temporária do direito de realizar testes de dengue, por prazo determinado, em caso de reiteração das infrações ou descumprimento das penalidades anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 03 de setembro de 2024.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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