PROCURADORIA – LEI Nº 4.788, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

LEI Nº 4.788, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

 

 

Institui o “Dia de Combate ao Estupro” no Município de Santa Luzia.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o “Dia de Combate ao Estupro” no Município de Santa Luzia, a ser observado anualmente no dia 8 de março, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da prevenção e combate ao estupro e à violência sexual.

 

Art. 2º  Esta data será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Luzia.

 

Art. 3º  O “Dia de Combate ao Estupro” no Município observará as seguintes diretrizes:

I – estimular campanhas educativas e de conscientização sobre a gravidade do crime de estupro e suas consequências para as vítimas;

II – incentivar e viabilizar a denúncia de casos de estupro e violência sexual, oferecendo suporte e orientação às vítimas;

III – priorizar a capacitação dos profissionais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social para o atendimento adequado às vítimas de estupro;

IV – fomentar parcerias com organizações não governamentais (ONGs), instituições de ensino, empresas privadas e outros entes públicos para a realização de ações e eventos alusivos à data;

V – priorizar o desenvolvimento de ações preventivas, incluindo a promoção de debates sobre questões de gênero e violência sexual.

 

Art. 4º  São objetivos específicos desta Política:

I – sensibilizar a sociedade sobre a importância da prevenção e combate ao estupro;

II – promover a cultura do respeito e da dignidade humana, combatendo a violência sexual;

III – fortalecer redes de apoio e atendimento às vítimas de estupro, garantindo um atendimento humanizado e eficiente;

IV – incentivar a criação e manutenção de canais de denúncia acessíveis e confiáveis;

V – estimular a participação da comunidade em ações de prevenção e combate ao estupro.

 

Art. 5º  As atividades mencionadas no art. 3º desta Lei poderão ser promovidas em colaboração com:

I – convênios com universidades para a realização de pesquisas e projetos de extensão que envolvam conscientização e defesa dos direitos políticos;

II – cooperação com entidades da sociedade civil para a promoção de atividades educativas;

III – acordos de colaboração com empresas para a realização de campanhas de conscientização e voluntariado.

 

Art. 6º  Esta Lei não cria cargos, funções ou empregos, nem autoriza a realização de concursos públicos ou a contratação de pessoal, podendo ser implementada com os recursos humanos e materiais já disponíveis nas unidades de saúde e educação do Município.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 09 de dezembro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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