SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR
A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através da Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).
De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) – Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia – Decreto 4.295/2024):
Notificação | Notificado(a) | Inscrição Municipal do Imóvel | Irregularidades identificadas | Prazo para cumprimento |
221/2024 | Miguel Martins Vasconcelos | 1.3.109.277.0030 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 8 – Lei 3615/2014 – Art. 8 Decreto 3034/2015 É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento. |
219/2024 | Doraci Alves Felipe Filho | 1.3.109.277.0190 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento |
220/2024 | Realterra Engenharia Ltda | 1.3.109.277.0040 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento. |
191/2024 | Francisco Rodrigues Machado | 1.4.011.038.0306 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento |
203/2024 | Renato Rosário Cardoso | 1.3.109.295.0180 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento |
216/2024 | Sebastião Fernandes Viana | 1.3.109.293.0259 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento. |
201/2024 | Realterra Engenharia Ltda | 1.3.109.282.0082 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento |
202/2024 | Getúlio Emidio de Freitas | 1.3.109.291.0303 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento |
212/2024 | 1.3.109.285.06181.3.109.285.0608 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento. | |
213/2024 | Agata Kesley Thais Santos Esteves | 1.3.109.293.0289 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento. |
214/2024 | Realterra Engenharia Ltda | 1.3.109.293.279 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento. |
215/2024 | Keli Aparecida de Paula | 1.3.109.293.269 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento. |
210/2024 | Alicio Soares dos Santos | 2.5.081.041.0506 | Art. 10 –
Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
30 dias |
208/2024 | Valéria Duarte Soares | 2.1.082.088.0232 | Art. 10 –
Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos |
30 dias |
207/2024 | Almiro Ermelindo Gonçalves e Viviane Duclerc Perreli | 1.4.011.061.0285 | Lei 1545/1992
Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.
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30 dias |
200/2024 | Carla Matilde Bona Ataíde | 1.4.011.060.0127 | Lei 1545/1992
Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.
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30 dias |
205/2024 | Valéria Cristina Reis Giovanini | 1.4.011.062.0106 | Lei 1545/1992
Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.
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30 dias |
204/2024 | Diniz Empreendimentos Ltda | 1.4.011.062.0081 | Lei 1545/1992
Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.
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30 dias |
218/2024 | Deusdedith Ottoni Aredes | 1.4.011.060.0171 | Lei 1545/1992
Art. 21 Rampa em desacordo com a legislação.
Art. 26 Faixa gramada instalada em passeio em desacordo com a legislação. |
30 dias |
217/2024 | Letícia Rocha Guimarães | 1.4.011.062.0142 | Lei 1545/1992
Art. 18, 21, 25 e 26 |
30 dias |
206/2024 | Expedito Costa Filho | 1.4.011.060.0106 | Lei 1545/1992
Art. 21 Rampa em desacordo com a legislação.
Art. 26 Faixa gramada instalada em passeio em desacordo com a legislação. |
30 dias |
197/2024 | Jacqueline Kelle Ferreira Paula Almeida | 1.4.011.060.0093 | Lei 1545/1992
Art. 21 Rampa em desacordo com a legislação.
Art. 26 Faixa gramada instalada em passeio em desacordo com a legislação. |
30 dias |
196/2024 | Geraldo Ildeu Lara e outros | 1.4.011.063.0436 | Lei 1545/1992
Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.
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30 dias |
195/2024 | Amilton Soares Diniz | 1.4.011.060.0041 | Lei 1545/1992
Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.
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30 dias |
193/2024 | Maria das Dores Lima Diniz | 1.4.011.062.0118 | Lei 1545/1992
Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.
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30 dias |
194/2024 | Maria das Graças de Souza | 1.4.011.062.0399 | Lei 1545/1992
Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.
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30 dias |
209/2024 | Maria das Dores Silva | 2.5.081.099.0036 | Art. 218 –
Lei 1545/1992 É proibida a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como bota-fora.
Art. 252 – Lei 1545/1992 É proibida a obstrução de qualquer parte da via pública com material ou seu uso como canteiro de obras, salvo aquém do alinhamento do tapume.
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10 dias |
198/2024 | Eduardo Guimarães Serra | 1.4.011.060.0054 | Lei 1545/1992
Art. 21 Rampa em desacordo com a legislação.
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30 dias |
O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.
Caso não seja o atual proprietário do imóvel ou o imóvel esteja edificado, é de extrema necessidade que sejam atualizados os dados cadastrais junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, caso ainda não o tenha feito. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo o telefone 3641-5276 (Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas).
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