SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR

A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através da Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).  

De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) – Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia – Decreto 4.295/2024):

Notificação Notificado(a) Inscrição Municipal do Imóvel Irregularidades identificadas Prazo para cumprimento
221/2024 Miguel Martins Vasconcelos 1.3.109.277.0030 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 8 –

Lei 3615/2014 –

Art. 8 Decreto 3034/2015

É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento.
219/2024 Doraci Alves Felipe Filho 1.3.109.277.0190 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento
220/2024 Realterra Engenharia Ltda 1.3.109.277.0040 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento.
191/2024 Francisco Rodrigues Machado 1.4.011.038.0306 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com

frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento
203/2024 Renato Rosário Cardoso 1.3.109.295.0180 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento
216/2024 Sebastião Fernandes Viana 1.3.109.293.0259 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento.
201/2024 Realterra Engenharia Ltda 1.3.109.282.0082 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas

estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento
202/2024 Getúlio Emidio de Freitas 1.3.109.291.0303 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas

estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento
212/2024   1.3.109.285.06181.3.109.285.0608 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas

estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento.
213/2024 Agata Kesley Thais Santos Esteves 1.3.109.293.0289 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas

estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento.
214/2024 Realterra Engenharia Ltda 1.3.109.293.279 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas

estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento.
215/2024 Keli Aparecida de Paula 1.3.109.293.269 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas

estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

48 horas para a capina e 30 dias para construção de passeio e cercamento.
210/2024 Alicio Soares dos Santos 2.5.081.041.0506 Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

30 dias
208/2024 Valéria Duarte Soares 2.1.082.088.0232 Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

30 dias
207/2024 Almiro Ermelindo Gonçalves e Viviane Duclerc Perreli 1.4.011.061.0285 Lei 1545/1992

Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.

 

30 dias
200/2024 Carla Matilde Bona Ataíde 1.4.011.060.0127 Lei 1545/1992

Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.

 

30 dias
205/2024 Valéria Cristina Reis Giovanini 1.4.011.062.0106 Lei 1545/1992

Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.

 

30 dias
204/2024 Diniz Empreendimentos Ltda 1.4.011.062.0081 Lei 1545/1992

Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.

 

30 dias
218/2024 Deusdedith Ottoni Aredes 1.4.011.060.0171 Lei 1545/1992

Art. 21

Rampa em desacordo com a legislação.

 

Art. 26

Faixa gramada instalada em passeio em desacordo com a legislação.

30 dias
217/2024 Letícia Rocha Guimarães 1.4.011.062.0142 Lei 1545/1992

Art. 18, 21, 25 e 26

30 dias
206/2024 Expedito Costa Filho 1.4.011.060.0106 Lei 1545/1992

Art. 21

Rampa em desacordo com a legislação.

 

Art. 26

Faixa gramada instalada em passeio em desacordo com a legislação.

30 dias
197/2024 Jacqueline Kelle Ferreira Paula Almeida 1.4.011.060.0093 Lei 1545/1992

Art. 21

Rampa em desacordo com a legislação.

 

Art. 26

Faixa gramada instalada em passeio em desacordo com a legislação.

30 dias
196/2024 Geraldo Ildeu Lara e outros 1.4.011.063.0436 Lei 1545/1992

Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.

 

30 dias
195/2024 Amilton Soares Diniz 1.4.011.060.0041 Lei 1545/1992

Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.

 

30 dias
193/2024 Maria das Dores Lima Diniz 1.4.011.062.0118 Lei 1545/1992

Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.

 

30 dias
194/2024 Maria das Graças de Souza 1.4.011.062.0399 Lei 1545/1992

Art.’s 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 27.

 

30 dias
209/2024 Maria das Dores Silva 2.5.081.099.0036 Art. 218 –

Lei 1545/1992

É proibida a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como bota-fora.

 

Art. 252 – Lei 1545/1992

É proibida a obstrução de qualquer parte da via pública com material ou seu uso como canteiro de obras, salvo aquém do alinhamento do tapume.

 

 

10 dias
198/2024 Eduardo Guimarães Serra 1.4.011.060.0054 Lei 1545/1992

Art. 21

Rampa em desacordo com a legislação.

 

30 dias

O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.

Caso não seja o atual proprietário do imóvel ou o imóvel esteja edificado, é de extrema necessidade que sejam atualizados os dados cadastrais junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, caso ainda não o tenha feito. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo o telefone 3641-5276 (Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas).

 

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