Lei nº 4.745, de 30 de agosto de 2024.
A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Dispõe sobre a criação do Programa Fila Zero no atendimento de pessoas com câncer nas unidades de Saúde do Município de Santa Luzia-MG.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santa Luzia-MG o “Programa Fila Zero” no atendimento de pessoas diagnosticadas com câncer nas unidades de Saúde do Município.
Art. 2º O “Programa Fila Zero” consiste em priorizar nas unidades de Saúde do Município de Santa Luzia-MG, o atendimento dos pacientes diagnosticados com câncer, principalmente no agendamento de consultas e/ou exames, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o encaminhamento médico.
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas com crianças de colo e aos pacientes com neoplasia maligna que estejam se submetendo a quimioterapia ou radioterapia.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, naquilo que for necessário à execução e implementação do disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador Wagner de Andrade Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia
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