PROCURADORIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 4.749, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.749, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008, que “Dispõe sobre a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Santa Luzia”.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………………
I – alagadiça e sujeita a inundações, exceto se apresentados termo de responsabilidade por ocupação da área, laudos e estudos técnicos elaborados por responsável técnico que atestem e assegurem a viabilidade de ocupação da área;
………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º Fica acrescida a seguinte alínea “e” ao inciso XIV do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 2.835, de 2008:
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
XIV – ……………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
e) nos loteamentos localizados em ZOE, poderá ser substituída na Diretriz Municipal para Parcelamento do Solo, a critério do Município, a doação de área para equipamento público comunitário por pagamento em pecúnia destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano equivalente a 5% (cinco por cento) do total da gleba, cujo valor será calculado mediante avaliação imobiliária atendendo às disposições da Lei nº 4.339, de 04 de outubro de 2021, ou por doação de área para sistema de circulação ou espaços livres de uso público;
………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 3º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 32 da Lei Complementar nº 2.835, de 2008:
“Art. 32. …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para o caso previsto no inciso III do caput, nos desmembramentos localizados em ZOE, poderá ser substituída, a critério do município, a doação de área para equipamento público comunitário por pagamento em pecúnia destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano equivalente a 5% (cinco por cento) do total da gleba, cujo valor será calculado mediante avaliação imobiliária atendendo às disposições da Lei nº 4.339, de 2021, ou por doação de área para sistema de circulação ou espaços livres de uso público.”
Art. 4º O § 2º do art. 40-A da Lei Complementar nº 2.835, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A. ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º No reparcelamento, não poderá ser reduzido o percentual de área transferido ao Município no parcelamento original.
………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 09 de setembro de 2024.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Comments