PROCURADORIA – LEI Nº 4.750, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
LEI Nº 4.750, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.053, de 11 de janeiro de 2019.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.053, de 11 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria o Programa Prata da Casa, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para apresentação de agentes culturais, grupos artísticos ou culturais locais, nos eventos culturais ou que envolvam performance artística ao vivo realizados no Município de Santa Luzia.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.053, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de agentes culturais, grupos artísticos ou culturais locais, na abertura de eventos culturais ou que envolvam performance artística ao vivo realizados no Município de Santa Luzia.
Parágrafo único. Aplicar-se-á esta Lei para eventos culturais ou que envolvam performance artística ao vivo que tenham previsão de público a partir de 1.000 (um mil) pessoas, independente de venda de ingressos.”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 4.053, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos I e II ao caput:
“Art. 2º Para efeitos desta Lei serão considerados:
I – como agentes culturais locais, aqueles residentes ou com sede no Município de Santa Luzia/MG devidamente inscritos no Cadastro Cultural do Município – CCM de Santa Luzia/MG; e
II – como grupos artísticos ou culturais locais, aqueles que possuam pluralidade de componentes com, ao menos, metade de seus integrantes residentes no Município de Santa Luzia/MG e devidamente inscritos no Cadastro Cultural do Município – CCM de Santa Luzia/MG.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 09 de setembro de 2024.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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