PROJETO DE LEI Nº , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024, MENSAGEM Nº 053/2024

PROJETO DE LEI Nº                        , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.781, de 16 de outubro de 2024, que “Regulamenta a atividade de camelôs no Município de Santa Luzia – MG”.

 

 

Art. 1º  O art. 16 da Lei nº 4.781, de 16 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 16.  A distância entre as barracas é de 07 (sete) metros, excetuando-se os locais onde, por consenso na Comissão Especial, seja dada outra orientação quanto ao assentamento.

§ 1º  Na Avenida Brasília só serão permitidas pelo Executivo até 50 (cinquenta) barracas, observando o distanciamento estabelecido no caput.

§ 2º  Nos demais locais a quantidade de barracas será determinada observando apenas o distanciamento estabelecido no caput deste artigo.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 04 de novembro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 053/2024

 

Santa Luzia, 04 de novembro de 2024.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.781, de 16 de outubro de 2024, que “Regulamenta a atividade de camelôs no Município de Santa Luzia – MG”.

 

I – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 4.781, DE 2024

 

A Lei supra, tratou de regulamentar a atividade de camelôs em âmbito municipal, o presente Projeto de lei versa sobre alterações pontuais no art. 16 que dispõe sobre a metragem permitida para as barracas serem instaladas.

 

Em atendimento ao pleito dos comerciantes, especialmente dos instalados na Avenida Brasília, foi constatado que a metragem entre barracas de 05 (cinco) metros anteriormente definida poderá acarretar em maiores dificuldades de vendas dos produtos, considerando que a Avenida Brasília já é uma área de alta densidade de comércios.

 

No que concerne à metragem, foi sugerido pelos representantes dos comerciários um aumento em seu distanciamento entre barracas, dessa forma apresentamos o projeto em apreço para que possamos determinar que o distanciamento será de 07 (sete) metros, podendo a comissão definir metragem diversa nos casos em que julgar necessário.

 

Ainda a respeito do alto número de comércios localizados na Avenida Brasília, identificamos uma necessidade em se estabelecer um número máximo de barracas a serem permitidas, tendo em vista a ampla gama de variedades já encontradas no local, caso não fosse definido um quantitativo máximo acabaria por prejudicar as vendas como um todo na região.

 

Nas demais localidades desta cidade, considerando não haver tão elevado quantitativo de empreendimentos comerciais, não se verifica necessidade de delimitação de número máximo de barracas a serem permitidas, para tanto, deverá ser cumprido a regra apenas quanto ao distanciamento mínimo de 07 (sete) metros entre barracas. Dessa forma, se fazem necessárias as alterações ora propostas para que possamos manter de forma ordenada as atividades recentemente regulamentadas de camelôs neste Município.

 

Para além das justificativas supra, a definição de um maior espaçamento entre barracas permitirá que haja uma melhor circulação de ar no local, possibilitando a um só tempo o favorecimento da realização das atividades comerciais, bem como a manutenção de uma temperatura mais amena nos locais, o que impacta diretamente na qualidade de vida, saúde e bem estar da população, principalmente dos comerciantes e frequentadores destes espaços.

 

II – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Diante de todo o exposto, certo de que este Projeto de lei receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o à votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa respeitável Casa.

 

Cordialmente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

LINK DE ACESSO À DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/7erBvJ0ig9Z6ISL

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