PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 055/2024 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 2.593, de 29 de setembro de 2005, que “Dá nome a logradouro público no Bairro Fecho – Rua Damaso José Diniz e Silva”.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.593, de 29 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominada Rodovia Damaso José Diniz e Silva a via que se inicia na MG-020 e termina no Bairro Imperial, neste Município, conforme Anexo Único.”
Art. 2º Fica acrescido o Anexo Único à Lei nº 2.593, de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 09 de dezembro de 2024.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO ÚNICO
(de que trata o art. 1º da Lei nº 2.593, de 29 de setembro de 2005)
Link de acesso ao Anexo Único:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/i6iEk9XB5QxiXh0
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 055/2024
Santa Luzia, 09 de dezembro de 2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que Altera e acresce dispositivos à Lei nº 2.593, de 29 de setembro de 2005, que “Dá nome a logradouro público no Bairro Fecho – Rua Damaso José Diniz e Silva”.
Considerações iniciais sobre Competência da matéria.
É sabido que os Municípios possuem autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, se auto-organizando por meio de Lei Orgânica própria, atendidos os princípios constitucionais, nos termos do art. 29 da Magna Carta.
A nomenclatura de logradouros é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo uma atividade relacionada ao serviço público municipal de sinalização e identificação.
A Constituição de 1988 introduziu sistema no qual o Município ganhou autonomia, mas, em determinadas matérias, recebeu a incumbência de atuar em cooperação com os demais entes federados, em atuação conjunta, vertical ou horizontal, buscando objetivos comuns.
Dispõe a Constituição da República, no art. 23, que a competência comum deve ser exercida preferentemente em regime de cooperação objetivando o interesse da população:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…)
“Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
Clara, portando a congruência da competência do presente Projeto de Lei.
Da finalidade do presente projeto indicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU
Conforme indicada na CI nº 1240/224-11[1] da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, direcionada a esta Procuradoria Geral, considerando o Decreto Municipal nº 4.437, de 28 de novembro de 2024, que “Declara utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, os terrenos necessários à construção da rodovia municipal.”, tendo em vista a construção da Rodovia Municipal que passará sobre a Rua Dâmaso José Diniz e Silva, necessário se faz a alteração de sua nomenclatura de modo a readequar o nome desta via.
A rua em questão passará por uma ampliação que a tornará uma rodovia municipal que ligará os bairros Fecho e Imperial, logo a sua denominação como “rua” não está mais correta, considerando a publicação do Decreto que declarou a utilidade pública para fins de instituição de servidão ou de desapropriação.
A alteração ora proposta visa a manutenção da homenagem conferida por meio de denominação da antiga rua ao Sr. Dâmaso José Diniz e Silva por intermédio da Lei nº 2.593, de 2005.
Considerando que não haverá quaisquer prejuízos da memória e homenagem concedida ao antigo munícipe, não se vislumbra nenhum impacto em sua alteração nos termos ora propostos. Ademais, visa-se unicamente a correção da Hierarquização do Sistema Viário deste Município, com a alteração de uma rua que passou a ser uma rodovia municipal.
A manutenção de rua para denominação ocasionaria, em clara afronta ao princípio da organicidade, e que poderá ocasionar problemas urbanísticos futuros ao município e aos moradores da área em questão.
Dessa forma, percebe-se que, quando da elaboração do Projeto da Lei em comento estar-se-á observando claramente o requisito da organicidade, que é, segundo Victor Nunes Leal[2], a “sistematização, a fim de que não haja entre as diversas regras e princípios jurídicos contradições, antinomias ou ilogicidades”. Deve o Direito, portanto, caracterizar-se como uma estrutura organizada, para um objetivo comum.
Prossegue Victor Nunes Leal[3] que o legislador deve, tanto quanto possível, redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a harmonia interna de suas disposições, mas também sua colocação harmônica no conjunto das leis vigentes.
Ademais, a organicidade sobre o parcelamento do solo ainda deve observar instrumentos normativos nas esferas federal, estadual e municipal. Tal arcabouço jurídico visa propiciar um adequado ordenamento territorial e um meio ambiente equilibrado, cuja proteção é inclusive, constitucional, conforme se observa das disposições do inciso VIII do caput do art. 30, do art. 182 e do art. 225, todos da Constituição Federal, de 1988.
Vale explicitar que o supracitado inciso VIII do caput do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, dispõe que compete aos Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, enquanto o art. 182 preceitua que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.
Por fim, ressalta-se que, uma vez que o presente Projeto de Lei trata-se de mera correção de denominação viária, há que se consignar que não acarretará qualquer aumento de despesa ou impacto financeiro ao município.
Diante de todo o exposto, certo de que este Projeto de lei receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o à votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa respeitável Casa.
Cordialmente,
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Processo SEI nº 24.5.000001085-8
[2] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[3] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
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