DECRETO Nº 4.470, DE 08 DE JANEIRO DE 2025 – PGM
DECRETO Nº 4.470, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal e revoga o Decreto nº 3.388, de 05 de dezembro de 2018.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que “o controle das horas laboradas deverá ser feito por meio de registro de ponto eletrônico, nos termos das leis e regulamentações trabalhistas”, nos termos do § 4° do art. 26 da Lei Complementar nº 4.737, de 27 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que se encontram dentre os deveres do servidor público ser assíduo e pontual no serviço, nos termos do inciso X do caput do art. 155 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991; e
CONSIDERANDO que é dever dos chefes imediatos resguardar a assiduidade e a pontualidade em sua equipe, que provoca impacto nos alcances de suas metas e garante a moralidade pública,
DECRETA:
Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal deve ser realizado mediante controle eletrônico de ponto, com o objetivo de monitorar os registros de frequência e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.
Parágrafo único. Os servidores públicos mencionados no caput, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos, comissionados e os contratados temporariamente.
Art. 2° É responsabilidade de cada Secretaria Municipal, órgão autônomo e entidade efetuar o acompanhamento dos registros obrigatórios e a avaliação das justificativas de ausência, dos seus servidores, não afastando o acompanhamento da regularidade pelo controle interno.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas atuar de forma subsidiária no monitoramento constante dos registros realizados e caso seja constatado indícios de irregularidade ou fraude, o servidor ficará sujeito à responsabilização funcional, sem prejuízo de eventuais sanções penais.
Art. 3° O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.
Art. 4° Ficam dispensados do registro eletrônico de ponto os servidores públicos que exercem suas atividades em teletrabalho, regime híbrido e outras situações que exijam adequação da jornada de trabalho em razão da natureza e das peculiaridades das atividades desenvolvidas, bem como nas atividades externas, de forma eventual ou não.
§ 1° Os servidores de que trata o caput terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.
§ 2° Ficam também dispensados do registro eletrônico de ponto os seguintes agentes públicos, em razão das peculiaridades das atividades exercidas, como:
I – Procurador-Geral;
II – Subprocurador-Geral;
III – Secretários Municipais;
IV – Controlador-Geral; e
V – Secretários Executivos.
Art. 5° Fica revogado o Decreto nº 3.388, de 05 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro diário de ponto eletrônico pelos servidores públicos e agentes políticos, no âmbito do poder executivo municipal, e revoga o Decreto nº 3.253, de 19 de outubro de 2017”.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 08 de janeiro de 2025
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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