DECRETO Nº 4.500, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
DECRETO Nº 4.500, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta o processo administrativo referente aos empreendimentos de impacto viário, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021 e revoga o Decreto nº 3.839, de 27 de julho de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a política de desenvolvimento urbano como instrumento destinado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir o bem-estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO inciso XX do caput do art. 21 da Constituição Federal, que atribui à União competência para instituir diretrizes voltadas ao desenvolvimento urbano, com ênfase na mobilidade urbana sustentável, respeitadas as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO os princípios e objetivos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, que visam promover o ordenamento territorial, o uso sustentável do solo urbano e a integração entre mobilidade, acessibilidade e qualidade de vida;
CONSIDERANDO a necessidade expressa na Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021, de regulamentar os procedimentos do processo administrativo do Licenciamento de Trânsito e Transportes;
CONSIDERANDO a importância de disciplinar os procedimentos administrativos internos, bem como de especificar os documentos necessários para a instrução dos processos e os respectivos prazos; e
CONSIDERANDO a solicitação feita pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes – SMST mediante processo SEI 24.14.000000901-2,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o processo de Licenciamento de Trânsito e Transportes, instituído pelo art. 12 da Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021, aplicável a empreendimentos e atividades classificados como de “impacto viário”.
Art. 2º São classificados como de “impacto viário” os empreendimentos e atividades elencados no Anexo II da Lei nº 4.270, de 2021.
Art. 3º O processo administrativo relativo ao Licenciamento de Trânsito e Transportes será analisado por equipe técnica, composta por profissionais com formação compatível nas áreas correlatas, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes – SMST.
Art. 4º Para fins deste Decreto serão adotadas as mesmas definições terminológicas atribuídas pela Lei nº 4.270, de 2021.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 5º O processo de Licenciamento de Trânsito e Transportes será iniciado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes – SMST, após o requerente protocolar a Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, classificando o empreendimento como de “impacto viário”.
§ 1º O protocolo referido no caput deverá ser realizado por e-mail no endereço eletrônico “transito@santaluzia.mg.gov.br” ou presencialmente.
§ 2º A análise documental do Formulário de Licenciamento Urbanístico – FLU para fins de enquadramento dos empreendimentos nos Anexos I e II da Lei nº 4.270, de 2021, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio da Coordenação de Estudos de Impacto Urbanístico, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 4.445, de 09 de dezembro de 2024.
Art. 6º O prazo para a realização do protocolo na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da emissão da Declaração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 7º Serão emitidos e encaminhados ao requerente o protocolo de abertura do processo administrativo gerado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, bem como o Termo de Referência – TR, contendo todas as diretrizes para a elaboração do Relatório de Impacto de Circulação – RIC e/ou dos projetos viários.
Art. 8º O processo administrativo de Licenciamento de Trânsito e Transportes será instruído com base no conteúdo apresentado no RIC e/ou nos Projetos Viários, sendo de responsabilidade do requerente a veracidade das informações nele contidas.
Parágrafo único. O RIC e/ou os Projetos Viários deverão ser elaborados por profissionais com formação nas áreas de engenharia civil, engenharia de transportes, engenharia de tráfego, arquitetura ou demais engenharias com especialização correlata à finalidade de ambos, sendo obrigatória a apresentação, no momento do protocolo do requerimento, da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
Art. 9º Para a elaboração do RIC será obrigatória a análise dos impactos causados pelo empreendimento ou atividade, devendo ser observadas as seguintes temáticas:
I – síntese dos objetivos e características físicas e operacionais do empreendimento;
II – data prevista de sua entrada em operação e data do seu pleno funcionamento;
III – delimitação e descrição da área de influência do empreendimento, observando, no mínimo, a área de influência determinada no inciso IV do caput do art. 16 da Lei nº 4.270, de 2021;
IV – identificação e descrição das vias principais de acesso e adjacentes ao terreno destinado à sua implantação;
V – mapeamento da área de influência mostrando a localização prevista do empreendimento e das vias de acesso e do entorno imediato;
VI – caracterização atual do uso e ocupação do solo nas áreas de influência do empreendimento;
VII – comparação da situação existente e futura com e sem a implantação do empreendimento;
VIII – volumes classificados de tráfego na hora de pico nas principais interseções viárias, analisando-se intensidade e sentido dos fluxos;
IX – análise da capacidade viária e do nível de serviço nos acessos e principais interseções; e
X – verificação da oferta e demanda de transporte público bem como as condições de acessibilidade e conforto dos pedestres até os pontos de ônibus mais próximos.
Parágrafo único. A equipe técnica da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá, fundamentadamente, definir no TR um escopo de RIC mais abrangente que o estabelecido no caput, mediante maior complexidade do empreendimento ou atividade em razão de critérios de localização, de porte ou de atividade exercida.
Art. 10. Os responsáveis pelo empreendimento deverão protocolar o RIC e/ou os Projetos Viários na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, em formato digital, por e-mail no seguinte endereço: “transito@santaluzia.mg.gov.br” no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da emissão do Protocolo de abertura do processo administrativo.
Art. 11. O RIC e/ou os Projetos Viários serão analisados pela equipe técnica da SMST no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de protocolo dos arquivos digitais.
Art. 12. Concluída a análise e caracterizada a incompletude ou reprovação do RIC e/ou dos Projetos Viários, o responsável técnico ou o responsável legal pelo empreendimento será notificado através do e-mail e do telefone informados no requerimento para prestar esclarecimentos e correções dos documentos.
§ 1º A partir do recebimento do ofício que trata o caput, o interessado terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar as alterações necessárias no RIC e/ou nos Projetos Viários.
§ 2º Após realizadas as alterações necessárias citadas no § 1º e protocolados os documentos revisados, a equipe técnica da SMST terá 30 (trinta) dias para analisá-los novamente e emitir novo ofício no processo.
§ 3º As revisões, prestação de esclarecimentos e a realização de correções previstas nos §§ 1º e 2º, poderão ser feitas por até 03 (três) vezes.
§ 4º Caso o RIC e/ou os projetos viários sejam reprovados, persistam as incorreções após o limite de revisões estabelecido no § 3º ou os empreendedores não observem os prazos fixados neste Decreto, o processo administrativo de Licenciamento de Trânsito e Transportes será indeferido e arquivado.
Art. 13. Concluída a análise e aprovados o RIC e/ou os Projetos Viários, o processo administrativo de Licenciamento de Trânsito e Transportes será deferido pela SMST, emitindo a Licença de Trânsito e Transportes – LTT.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – LTT
Art. 14. A LTT poderá conter, dependendo da conclusão do RIC e/ou dos projetos viários, as diretrizes para a elaboração de projetos correlacionados, as diretrizes para a implantação e funcionamento do empreendimento ou atividade, bem como as medidas potencializadoras, mitigadoras e/ou compensatórias, acompanhadas dos prazos para cumprimento.
§ 1º A emissão da LTT constitui-se pré-requisito para emissão de licenças que autorizam a instalação e a operação, alvarás de construção e funcionamento iniciais de empreendimentos e atividades de impacto viário.
§ 2º A validade da LTT ficará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso – TC por parte do requerente.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO – TC
Art. 15. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes emitirá o Termo de Compromisso – TC concomitantemente à emissão da LTT, com força de título executivo extrajudicial.
§ 1º O TC deverá conter as obrigações do interessado definidas na LTT, bem como as penalidades decorrente do seu descumprimento dos prazos recursais.
§ 2º As obrigações contidas no TC deverão ser tecnicamente motivadas e consistirão em obrigações de fazer ou, excepcional e fundamentadamente, em obrigações de pagar, sendo aplicadas na área de influência do empreendimento.
§ 3º O TC deverá conter previsão de sanções pelo não cumprimento dos termos da Licença de Trânsito e Transportes no prazo estabelecido.
§ 4º Ultrapassados os prazos estabelecidos e não cumpridas as obrigações constantes no TC, o empreendimento ou atividade estará sujeita às penalidades elencadas no referido documento.
§ 5º A Licença de Operação e o Alvará de Funcionamento Provisório serão renovados mediante acompanhamento do cumprimento das obrigações definidas no TC.
§ 6º Caso as obrigações definidas não possam ser executadas na área de influência do empreendimento, admite-se, de forma excepcional e fundamentada, a designação de área diversa para sua execução.
§ 7º A não assinatura do Termo de Compromisso – TC implicará na revogação da LTT.
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO – CC
Art. 16. O Poder Executivo Municipal emitirá a Certidão de Cumprimento – CC após a finalização de todas as obrigações elencadas no TC, encerrando-se o processo de Licenciamento de Trânsito e Transportes.
§ 1º A Certidão de Habite-se do empreendimento somente será emitida mediante a comprovação do cumprimento das obrigações definidas no CC.
§ 2º A emissão de licenças ou diretrizes preliminares, não relacionadas à instalação ou ao funcionamento dos empreendimentos ou atividades, é independente da emissão da CC.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A SMST poderá suplementar as normas de procedimentalização do processo administrativo para a emissão da Licença de Trânsito e Transportes por meio de portaria.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 3.839, de 27 de julho de 2021, que “Regulamenta o processo administrativo referente aos empreendimentos de impacto viário, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021”.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 04 de fevereiro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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