DECRETO Nº 4.294, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 – PGM
DECRETO Nº 4.294, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Luzia, no período eleitoral do ano de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Lei Eleitoral, é fundamentada na isonomia entre os candidatos e sua transgressão indica multas, tipificação de improbidade administrativa e, se for o caso, cassação de registro ou do diploma do candidato[1];
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 117, de 2022, e a Lei Nacional nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, promoveram importantes alterações na legislação eleitoral;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, antepõe limites a gastos em ano eleitoral;
CONSIDERANDO que as eleições municipais de 2024 ocorrerão no dia 6 de outubro, o primeiro domingo do mês[2];
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os agentes públicos municipais acerca de condutas que lhes são vedadas no período eleitoral, especialmente as tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral;
CONSIDERANDO a Cartilha das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais, a qual foi elaborada pela Advocacia Geral da União – AGU, no ano de 2022[3];
CONSIDERANDO os prazos para desincompatibilização de que trata a Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, notadamente sua alínea “l” do inciso II do caput do art. 1°, sendo que no caso de servidores públicos, estatutários ou não, a Justiça Eleitoral determina o prazo de desincompatibilização de três meses para a disputa do cargo de prefeito, vice-prefeito e vereador[4];
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, notadamente a Res. 20.623, de 16 de maio de 2000, que determina que o prazo de afastamento do servidor público candidato, compreendido na alínea “l” do inciso II do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, será sempre de três meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado, federal, estadual ou municipal, majoritário ou proporcional[5];
CONSIDERANDO que a ausência de determinada situação específica não significa que o interessado não tenha que se afastar ou desincompatibilizar de determinado cargo ou função[6];
CONSIDERANDO que em consonância com o Princípio da Autenticidade Eleitoral , os candidatos e candidatas devem concorrer em igualdade de oportunidades, sendo vedados os abusos de disputa; e
CONSIDERANDO a necessária observância também ao disposto na Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS PRINCIPAIS CONDUTAS VEDADAS
Art. 1º Este Decreto constitui síntese orientadora das condutas vedadas em período eleitoral, aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2024.
§ 1° O princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição está disposto no caput do art. 73 da Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou seja, são vedadas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
§ 2° A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei Nacional nº 9.504, de 1997, se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.
Art. 2º Os agentes públicos, servidores ou não, da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, no ano das eleições de 2024, estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral.
Parágrafo único. Reputa-se agente pública (o), para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (§ 1º do art. 73 da Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
Art. 3º São proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitorais (incisos I a VIII do caput do art. 73 da Lei Nacional nº 9.504, de 1997):
I – ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública direta ou indireta do Município, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram;
III – ceder pessoa servidora pública ou empregada da Administração Pública direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver em licença não remunerada;
IV – fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671, de 2021);
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, na circunscrição do pleito, a partir de 6 de julho (nos 3 (três) meses que antecedem a eleição), até a posse das(os) eleitas(os), sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, que deverão se dar de forma excepcional e restrita, com o intuito de evitar eventual imputação de abuso de poder, além de observar o disposto no inciso V do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) chefe do Poder Executivo; e
e) a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciárias(os);
VI – a partir de 6 de julho (nos 3 (três) meses que antecedem a eleição) até a sua realização:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse das pessoas eleitas; e
IX – no ano em que se realizar eleição, distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (§ 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Parágrafo único. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o inciso IX do caput não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidata(o) ou por essa(e) mantida.
Art. 4º A participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos, não sendo vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral, devendo observar, no entanto, os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública.
§ 1° Fica expressamente vedado aos agentes públicos o uso de bens e recursos públicos, tais como e-mail institucional e computadores do Município, para realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário de expediente.
§ 2° Os agentes políticos e servidores ocupantes de cargo em comissão, em relação aos quais pode haver o extravasamento do horário de expediente normal, se participarem de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, não devem fazê-lo quando estiverem no exercício do cargo público, nem se identificando como agentes públicos.
Art. 5° É indevida a utilização em vestimentas dos profissionais de saúde vinculados ao SUS, de símbolos, sinais, logomarcas, slogans que possam remeter o eleitor a autoridade em campanha eleitoral ou à atual administração.
Art. 6° As pessoas ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito não poderão utilizar transporte oficial em campanha eleitoral.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE E DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Art. 7° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidoras públicas ou servidores públicos (§ 1º do art. 37 da Constituição Federal, de 1988).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, a infringência do previsto no caput deste artigo, ficando a(o) responsável, se candidata ou candidato, sujeita(o) ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997).
Art. 8° No período vedado de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 3°, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. A conduta vedada fica configurada não obstante o momento em que autorizada a divulgação da publicidade institucional, desde que esta tenha permanecido nos 3 (três) meses anteriores ao pleito.
Art. 9° É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta do Município (§ 1° do art. 57-C da Lei Federal nº 9.504, de 1997).
Art. 10. É proibido a candidata ou candidato comparecer, a partir de 6 de julho (nos 3 (três) meses que antecedem a eleição) a inaugurações de obras públicas (caput do art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a infratora ou o infrator à cassação do registro ou do diploma (parágrafo único do art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997).
Art. 11. Não é vedada a realização de eventos, tais quais os:
a) de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema específico de interesse da Administração;
b) comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade;
c) previstos em lei para realização no período de defeso eleitoral;
d) de inauguração, com observância das restrições legais; e
e) destinados ao fomento do turismo, esporte, educação e cultura municipais, conforme vocação histórica local.
§ 1° O conteúdo apresentado no evento deve ser relacionado à missão institucional do órgão ou entidade e ter caráter informativo, educacional e de orientação social.
§ 2° A divulgação do evento deve ser orientada por máxima cautela, para que se evite a promoção pessoal de agente público ou qualquer forma de favorecimento pessoal.
§ 3° O conteúdo apresentado e o material de divulgação devem ser confeccionados com utilização de linguagem neutra, sem emissão de juízo de valor ou exaltação de atos, programas, obras, serviços e campanhas do órgão ou entidade, assim como a comparação entre diferentes gestões.
§ 4° É vedada a utilização de marcas, símbolos ou imagens associadas ao Governo.
CAPÍTULO III
DO ABUSO DE PODER
Art. 12. A apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade expressamente prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas.
§ 1º O abuso do poder político evidenciado em ato que possua expressão econômica pode ser examinado também como abuso do poder econômico.
§ 2º A fraude à lei pode ser examinada como abuso de poder, desde que ajustada a uma das modalidades legais do ilícito.
§ 3º O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, com desinformação, falsidades, inverdades ou montagens, em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), pode configurar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social.
§ 4º A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, a depender das circunstâncias do caso, abuso dos poderes político e econômico.
Art. 13. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990).
Parágrafo único. Na análise da gravidade mencionada no caput, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição em disputa.
CAPÍTULO IV
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 14. A partir do dia 6 de julho (até 3 (três) meses anteriores ao pleito), os servidores públicos, estatutários ou não, que pretendem concorrer a cargos eletivos, ficarão afastados dos seus respectivos cargos ou funções, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, desde que comprovada a sua escolha em convenção partidária até o dia 05 de agosto e o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral até o dia 15 de agosto (alínea “l” do inciso II do caput do art. 1° da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, e art. 108 da Lei Complementar n° 1.474, de 1991, Res. 20.623, de 16/5/2000).
Art. 15. O servidor contratado com base na Lei nº 3.832, de 08 de junho de 2017, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e que desejar concorrer a cargos eletivos, deverá se afastar do seu respectivo cargo a partir do dia 6 de julho (até 3 (três) meses anteriores ao pleito), sem direito à remuneração (Resolução n° 21.809, STJ no ROMS n2 14.025/RS).
Art. 16. Até o dia 6 de julho (até 3 (três) meses anteriores ao pleito), os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão em geral deverão se exonerar dos seus respectivos cargos para concorrer a cargos eletivos (alínea “l” do inciso II do caput do art. 1° da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, Res. 21.641, de 26/2/2004, Res. 20.623, de 16/5/2000)
Art. 17. Os Secretários Municipais que quiserem concorrer:
I – a uma vaga de vereador devem se desligar do cargo de Secretário Municipal até o dia 6 de abril (seis meses antes do pleito) (item 4 alínea “b” inciso III do art. 1° c/c inciso VI do art. 1 da a Lei Complementar Federal nº 64, de 1990) ; ou
II – à vaga de prefeito ou vice-prefeito devem se desligar do cargo de Secretário Municipal até o dia 06 de junho (quatro meses antes do pleito) (item 4 da alínea “b” do inciso III do art. 1° c/c alínea “a” do inciso IV do art. 1° da a Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, Res. 21.645, de 2/3/2004 ).
Art. 18. Os Secretários Municipais ou autoridades contratantes equivalentes, os quais são responsáveis pelos contratos de prestação de serviço com fornecimento de mão de obra exclusiva (terceirização), deverão solicitar às empresas contratadas, até o dia 06 de julho, a substituição dos seus empregados terceirizados, que forem se candidatar a cargos eletivos, em preservação ao Princípio da Autenticidade Eleitoral.
Art. 19. Este Capítulo possui caráter meramente exemplificativo e não desobriga o agente público de observar todas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico eleitoral, já que os prazos para a desincompatibilização variam de acordo com a função ocupada pela pessoa interessada e a vaga a qual ela pretende concorrer e são calculados considerando a data do primeiro turno das eleições, que, neste ano, será no dia 6 de outubro.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Capítulo, dever-se-á observar a lista[7] consolidada do Tribunal Superior Eleitoral com as principais hipóteses de desincompatibilização e seus respectivos prazos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A análise sobre as restrições relativas ao ano eleitoral, por meio de manifestação jurídica, é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Município, devendo as consultas serem encaminhadas pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou, excepcionalmente, comunicação interna à Procuradora-Geral do Município, acompanhadas de informações e documentos capazes de subsidiar a integral análise da questão.
Art. 21. As disposições de que trata este Decreto não são exaustivas/ taxativas, devendo-se obedecer e observar a legislação em vigor, especialmente, a Lei Federal n° 9.504, de 1997, a Lei Complementar Federal n° 64, de 1990, a Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei Complementar Federal n° 100, de 2000.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 20 de fevereiro de 2024
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Fim de mandato – as despesas proibidas/Flavio C. de Toledo Jr.
[2] Link para consulta disponível em: https://www.tre-sc.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Janeiro/confira-as-principais-datas-do-ano-eleitoral-de-2024
[3] Link para consulta disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/Eleies2022_verso260122final.pdf
[4] Link para consulta disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Janeiro/eleicoes-2024-quem-pretende-concorrer-deve-ficar-atento-aos-prazos-de-desincompatibilizacao#:~:text=Prazos%20para%20desincompatibiliza%C3%A7%C3%A3o,no%20dia%206%20de%20outubro.
[5] Link para consulta disponível em: https://apps.tre-sc.jus.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/resolucoes_tse/ResTSE_20623.pdf
[6] Link para consulta disponível em: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao
[7] https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao
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