EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2025

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2025

 

Altera e acresce dispositivos da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, de 1º de setembro de 2000.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 8º da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O Plano Diretor do Município demarcará as áreas urbanas e rurais, devendo ser votado pela Câmara de Vereadores podendo receber emendas.”

 

Art. 2º O Art. 11 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 A Lei Municipal que criar, reorganizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada ao órgão oficial do Estado e do Município.”

 

Art. 3º O inciso XXXV, do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXXV – criar a Guarda Municipal, podendo transformá-la em Órgão de Segurança Pública Municipal, observadas as leis nacionais”.

 

Art. 4º O art. 20 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia/MG, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º A Câmara Municipal é constituída, administrativamente, das seguintes unidades de serviços:
I- Corpo Legislativo;

II – Gabinetes e Secretaria;

III – Financeiro, Tesouraria e Contabilidade;

IV – Recursos Humanos;

V – Almoxarifado;

VI – Procuradoria;

VII – Diretoria de Processo Legislativo;

VIII – Escola do Legislativo;

IX – Procuradoria da Mulher;

X – Ouvidoria;

XI – Corregedoria;

XII – Controle Interno

XIII – Procon Câmara e sua Coordenação;

XIV – Serviços Gerais.

§ 2º Resolução e Lei disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara, seu funcionamento e regime jurídico dos seus servidores.

§ 3º Cada Sessão Legislativa terá duração de 01 (um) ano.”

 

Art. 5º O art. 40 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia/MG, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:

I – Eleger sua Mesa Diretora no segundo semestre do ano final do Mandato da Presidência atual, e somente por mais duas Sessões Legislativas;

II – Elaborar o Regimento Interno;

III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – Criar ou extinguir cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, do Estado ou do País, por mais de 15 (quinze) dias;

VII – Julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;

VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável;

IX – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;

X – Tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;

XI – Constituir Comissão Permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente a execução da Lei de Orçamento;

XII – Estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;

XIII – Convocar os Secretários, Diretores ou Assessores para prestar pessoalmente informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;

XIV – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV – Criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XVII – Elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação do Plenário para ser referendado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da Lei de Orçamento;
XVIII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIX – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XX – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município e do Estado por mais de quinze dias e do país, por qualquer tempo;

XXI – Autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais do orçamento da Câmara.”

 

Art. 6º O art. 29 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia/MG, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 O mandato da Mesa será de 02 (duas) Sessões Legislativas, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. A eleição para a Mesa Diretora será a partir do segundo semestre do ano final do Mandato da Presidência atual, observados os prazos regimentais de inscrição dos candidatos.”

 

Art. 7º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 106 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia/MG, vigorando com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá disponibilizar seus bens usados e devidamente obsoletos para que o Município tome as providências cabíveis.”

 

Art. 8º A presente Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

 

Santa Luzia, 17 de junho de 2025.

 

Glayson Johnny Gonçalves Coelho
Presidente da Câmara Municipal

 

 

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