LEI COMPLEMENTAR Nº 4.833, DE 30 DE MAIO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.833, DE 30 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Controladoria Interna, da Corregedoria, da Diretoria de Processo Legislativo, da Procuradoria da Mulher, da Escola do Legislativo e da Coordenação do Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Luzia/MG, institui os respectivos cargos, seus provimentos e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Luzia/MG, a Controladoria Interna, a Corregedoria Legislativa, a Diretoria de Processo Legislativo, a Procuradoria da Mulher, Escola do Legislativo e a Coordenação do Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Todos os órgãos listados no caput deste artigo são técnicos permanentes, vinculados diretamente à Presidência da Câmara.
Art. 2º São finalidades desta Lei Complementar, dentre outras:
I – fortalecer os mecanismos de controle, fiscalização, integridade institucional e correição administrativa;
II – aumento da qualidade e da produtividade legislativa;
III – fortalecimento da representatividade política e social do Poder Legislativo Municipal;
IV – fortalecimento dos instrumentos de proteção e prevenção à violência contra a mulher;
V – incentivo à participação política da sociedade;
VI – capacitação dos servidores e dos parlamentares da Câmara Municipal;
VII – otimização do serviço público em geral no âmbito do Poder Legislativo Municipal; e
VIII – oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades legislativas e afins.
Art. 3º Compete à Controladoria Interna:
I – atuar na prevenção e detecção de irregularidades administrativas;
II – realizar auditorias e fiscalizações internas;
III – monitorar o cumprimento das normas legais e regulamentares;
IV – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Câmara;
V – elaborar relatórios e recomendações à Presidência;
VI – cooperar com os órgãos de controle externo e com o Ministério Público;
VII – supervisionar a conformidade dos atos administrativos da Mesa Diretora com a legislação vigente;
VIII – atuar com independência funcional, nos termos de regulamento próprio;
IX – acompanhar e avaliar as ações administrativas e de gestão da Câmara Municipal, inclusive quanto ao cumprimento das metas orçamentárias e fiscais;
X – verificar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos e financeiros;
XI – apurar responsabilidade por atos de gestão e aplicar medidas corretivas;
XII – promover auditorias internas periódicas e elaborar relatórios técnicos;
XIII – comunicar à Presidência e, em caso de omissão, ao Ministério Público, quaisquer irregularidades constatadas;
XIV – zelar pela regularidade da prestação de contas da Câmara Municipal;
XV – atuar prévia, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, zelando pelo cumprimento das metas fiscais e dos limites legais de despesa com pessoal e endividamento;
XVI – emitir parecer sobre a viabilidade financeira de projetos que impliquem aumento de despesa;
XVII – fiscalizar contratos administrativos e verificar o cumprimento das cláusulas pactuadas; e
XVIII – promover a interlocução com o Tribunal de Contas e o Ministério Público, quando necessário.
Art. 4º Compete à Corregedoria Legislativa:
I – apurar denúncias e representações contra servidores e parlamentares;
II – instaurar e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
III – zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais e regimentais;
IV – propor medidas corretivas e preventivas à Presidência;
V – garantir o respeito às normas éticas, legais e regimentais no âmbito legislativo;
VI – exercer suas funções com autonomia técnica, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII – elaborar relatórios conclusivos e promover o acompanhamento da execução das sanções e recomendações;
VIII – receber e responder diligências dos órgãos de controle externo;
IX – orientar servidores e parlamentares sobre normas disciplinares e de conduta;
X – articular ações de integridade institucional com os demais órgãos técnicos da Casa; e
XI – comunicar formalmente à Presidência e, na omissão desta, ao Ministério Público, qualquer ilegalidade de que tome conhecimento.
Art. 5º Compete à Diretoria de Processo Legislativo:
I – auxiliar a Mesa Diretora da Câmara, a Secretaria e os Vereadores em assuntos relacionados com o processo legislativo nas sessões plenárias;
II – participar das sessões Plenárias da Câmara Municipal auxiliando nos serviços desenvolvidos;
III – providenciar cópias dos documentos que serão tratados durantes as reuniões;
IV – auxiliar nos serviços administrativos da Câmara Municipal;
V – coordenar os trabalhos de assessoria à Presidência, vereadores, bem como as unidades administrativas da estrutura organizacional da Câmara, no que se refere ao processo legislativo;
VI – coordenar os trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registros de documentos e arquivamento de documentação;
VII – assessorar a execução das atividades administrativas e atividades legislativas;
VIII – classificar e conferir documentos e promover o seu arquivamento;
IX – atender ao público prestando informações relativas à sua área de atuação;
X – elaborar ofícios, comunicações internas e relatórios administrativos referentes ao Processo Legislativo;
XI – elaborar pautas e pareceres internos das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal;
XII – assessorar os órgãos de apoio dos Gabinetes dos vereadores;
XIII – coordenar e se responsabilizar por todos os atos administrativos referentes ao pós-reuniões plenárias;
XIV – dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência determinadas pela Mesa Diretora ou pela chefia do setor.
Art. 6º Compete à Procuradoria da Mulher:
I – promover diálogo e comunicação facilitada entre as Procuradoras;
II – construir um fluxo para orientação, registro e cadastro das denúncias recebidas com a possibilidade de acionarem as parlamentares do local da denúncia ou do Estado para acompanharem a denúncia em caso de federalização;
III – produzir uma agenda conjunta com a realização de reuniões, debates e treinamentos, inclusive com estabelecimento de parcerias e convênios com órgãos e entidades que promovam a proteção de meninas e mulheres, como Defensoria Pública da União, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Mulher, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Associação dos Magistrados Brasileiros e ONU Mulheres, entre outras;
IV – produzir um “Banco de Ideias”, um espaço em que as Procuradoras possam compartilhar as boas práticas da sua gestão e projetos de lei de temas correlatos;
V – atuar na promoção de políticas públicas e de ações educativas para mulheres;
VI – atender demandas relativas à discriminação e à violência contra a mulher;
VII – zelar pela participação efetiva das deputadas nos órgãos e atividades da Câmara Municipal;
VIII – zelar pela defesa dos direitos da mulher;
IX – incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Câmara;
X – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
XI – sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal, estadual e municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
XII – cooperar com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
XIII – promover audiências públicas, cursos, seminários, fóruns, palestras, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher;
XIV – auxiliar as Comissões da Câmara Municipal na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família;
XV – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, bem como zelar pelo seu cumprimento;
XVI – auxiliar os convênios ou termo de cooperação da Câmara Municipal com Entidades, Instituições e Órgãos que tenham por finalidade a proteção e os direitos das Mulheres;
XVII – zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos das mulheres e divulgá-la.
XVIII – outras atividades que se façam necessárias para garantir os direitos sociais, políticos e educacionais das mulheres luzienses dentro de suas competências.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá garantir as condições administrativas e de pessoal para o funcionamento, bem como garantir a segurança das instalações, documentos e dos profissionais da Procuradoria da Mulher.
Art. 7º Compete à Escola do Legislativo:
I – oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa;
II – promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura;
III – oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;
IV – qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V – desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas;
VI – desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
VIII – planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
IX – integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados, com as Assembleias Legislativas, com as Câmaras Municipais, com os Executivos Municipais, estaduais e federal, com as associações, com as entidades de classe, com os órgãos dos Poderes da União, com os Tribunais de Contas, com o Ministério Público, com as universidades, com as faculdades, com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos à distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
X – manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos à distância;
XI – ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;
XII – desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município de Santa Luzia;
XIII – manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas, publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros, que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação brasileira;
XIV – informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo;
XV – desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas;
XVI – desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório;
XVII – desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores; e
XVIII – promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem-estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades.
Art. 8º Compete ao Coordenador do PROCON da Câmara Municipal.
I – exercer as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posições de chefia na administração pública;
II – coordenar a estrutura administrativa do órgão pautado na administração transparente, democrática, participativa e voltada para resultados;
III – coordenar as atividades do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor por meio da articulação dos órgãos que o compõem, que correspondam aos interesses da Câmara Municipal;
IV – articular as políticas públicas municipais de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor;
V – homologar os resultados de audiências de conciliação;
VI – julgar os procedimentos administrativos fixando as penalidades previstas no art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, naquilo que a legislação lhe permitir;
VII – conferir a procuração para o ajuizamento de ações judiciais, quando pertinente;
VIII – requerer a instauração de inquéritos ou procedimentos policiais, quando necessário;
IX – aprovar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra Fornecedores de Produtos e Serviços, previstas no art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e autorizar sua publicação;
X – criar os atos e normas administrativas visando o cumprimento das atividades a serem desenvolvidas pelo PROCON da Câmara Municipal, ou quaisquer outras, no âmbito de sua competência, necessárias à defesa do consumidor;
XI – elaborar e apresentar relatórios mensais, semestrais ou anuais ao Plenário da Câmara Municipal; e
XII – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 9º Para o exercício das funções das unidades instituídas por esta Lei Complementar ficam criados os seguintes cargos e seus respectivos provimentos:
I – na Controladoria Interna:
a) 01 (um) cargo de Controlador Interno, CC-1, provimento em comissão;
b) 01 (um) cargo de Assistente de Controladoria, CC-2, provimento em comissão; e
c) 01 (um) cargo de Auxiliar de Controladoria; CC-3; provimento efetivo por concurso público;
II – na Corregedoria Legislativa:
a) 01 (um) cargo de Corregedor Legislativo, CC-1, provimento em comissão;
b) 01 (um) cargo de Assistente de Corregedoria; CC-2; provimento em comissão; e
c) 01 (um) cargo de Auxiliar de Corregedoria; CC-3; provimento efetivo por concurso público;
III – na Diretoria de Processo Legislativo:
a) 01 (um) cargo de Diretor de Processo Legislativo; CC-1; provimento em comissão;
b) 01 (um) cargo de Coordenador de Processo Legislativo; CC-2; provimento em comissão restrita a servidor efetivo; e
c) 01 (um) cargo de Auxiliar de Processo Legislativo; CC-3; provimento efetivo por concurso público;
IV – na Procuradoria da Mulher:
a) 01 (um) cargo de Procuradora-Geral da Procuradoria da Mulher; CC-1; provimento em comissão;
b) 01 (um) cargo de Subprocuradora da Procuradoria da Mulher; CC-2; provimento em comissão;
c) 01 (um) cargo de Psicóloga da Procuradoria da Mulher; CC-3; provimento efetivo por concurso público;
d) 01 (um) cargo de Assistente Social da Procuradoria da Mulher; CC-3; provimento efetivo por concurso público;
e) 02 (dois) cargos de Auxiliar Administrativo da Procuradoria da Mulher; CC-3; provimento efetivo por concurso público; e
f) 01 (um) cargo de recepcionista, CC-3; provimento efetivo por concurso público;
V – na Escola do Legislativo:
a) 01 (um) cargo de Diretor da Escola do Legislativo, CC-1, provimento em comissão;
b) 01 (um) cargo de Coordenador da Escola do Legislativo, CC-2, provimento em comissão restrita a servidor efetivo;
c) 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo da Escola do Legislativo; CC-3; provimento efetivo por concurso público, preferencialmente com graduação em licenciaturas.
VI – na Coordenação do Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON da Câmara Municipal:
a) 01 (um) cargo de Coordenador do PROCON, CC-1, provimento em comissão.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá garantir a segurança das instalações e dos profissionais da Procuradoria da Mulher.
Art. 10. As atribuições detalhadas de cada cargo, os requisitos mínimos de formação, as respectivas faixas de remuneração e jornada de trabalho constam no Anexo Único, observado o impacto orçamentário-financeiro apurado nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11. Os cargos de Controlador Interno, Corregedor Legislativo, Procuradora-Geral da Procuradoria da Mulher, Subprocuradora da Procuradoria da Mulher, Coordenador do PROCON e Diretor de Processo Legislativo são considerados funções de confiança, de natureza técnica e de livre nomeação, vedada a cumulação com funções de direção ou assessoramento político no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Controlador Interno e Corregedor Legislativo deverão possuir formação superior completa em qualquer área do conhecimento, e não poderão manter relação de parentesco em linha reta, colateral até o terceiro grau ou por afinidade com membros da Mesa Diretora.
Art. 13. Os ocupantes dos cargos de Procuradora-Geral da Procuradoria da Mulher, Subprocuradora da Procuradoria da Mulher, Coordenador do PROCON deverão possuir formação superior completa em Direito, inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, e não poderão manter relação de parentesco em linha reta, colateral até o terceiro grau ou por afinidade com membros da Mesa Diretora.
Art. 14. Os ocupantes dos cargos de Diretor de Processo Legislativo e Coordenador de Processo Legislativo deverão possuir formação superior completa em qualquer curso superior, e não poderão manter relação de parentesco em linha reta, colateral até o terceiro grau ou por afinidade com membros da Mesa Diretora.
Art. 15. Os ocupantes dos cargos de Diretor da Escola do Legislativo deverão possuir formação superior completa em qualquer curso superior e de Coordenador da Escola do Legislativo deverá possuir formação superior completa em qualquer curso superior, preferencialmente em licenciatura, e não poderão manter relação de parentesco em linha reta, colateral até o terceiro grau ou por afinidade com membros da Mesa Diretora.
Art. 16. Os ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente social da Procuradoria da Mulher deverão possuir inscrição ativas em seus respectivos Conselhos Profissionais, e não poderão manter relação de parentesco em linha reta, colateral até o terceiro grau ou por afinidade com membros da Mesa Diretora.
Art. 17. Os ocupantes dos demais cargos em provimento efetivo mediante concurso público deverão observar a escolaridade, os respectivos salários e outras exigências em edital.
Parágrafo único. Para fins de direitos e deveres dos servidores, quando realizado concurso público para os cargos efetivos desta Lei Complementar, observarão as diretrizes da Lei Complementar nº 4382/2022.
Art. 18. A nomeação dos titulares será realizada pelo Presidente da Câmara, mediante Portaria, com apresentação de currículo, e declaração de inexistência de conflito de interesses.
Art. 19. A exoneração dos ocupantes dos cargos expressos nesta Lei Complementar, ocorrerá por motivo formalmente justificado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, salvo nos casos de exoneração a pedido.
Art. 20. A Controladoria Interna e a Corregedoria Legislativa apresentarão relatório anual de atividades à Presidência da Câmara, que será disponibilizado aos vereadores e à sociedade por meio do Portal da Transparência.
§ 1º A Presidência poderá determinar a publicação parcial ou integral dos relatórios, sempre que o interesse público assim justificar.
§ 2º Constatadas ilegalidades ou irregularidades graves, o Controlador Interno ou o Corregedor deverão comunicar formalmente à Presidência e, em caso de omissão, ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 22. Todos os cargos criados nesta Lei Complementar poderão ser objeto de concurso público, bastando previsão em edital e devidas alterações, respeitando as diretrizes orçamentárias da Câmara Municipal.
Art. 23. Integra esta Lei Complementar seu Anexo único.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga disposições contrárias.
Santa Luzia, 30 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 23)
LINK DE ACESSO AO ANEXO ÚNICO:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/B1ZnhIaBkXdwRfk
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