LEI Nº 4.810, DE 01 DE ABRIL DE 2025
LEI Nº 4.810, DE 01 DE ABRIL DE 2025
Cria a possibilidade da cessão onerosa do direito de denominação de espaços públicos, festas e eventos por pessoas jurídicas, mediante contraprestação, e dá outras providências. (Naming Rights).
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a celebração, com a iniciativa privada, de contratos de cessão onerosa do direito à denominação de espaços públicos, festas e eventos da administração direta e indireta do Município de Santa Luzia, para fins de publicidade comercial, nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2º Considera-se cessão onerosa do direito à denominação de espaços públicos e eventos por período certo e determinado, dentro das condições estipuladas em contrato, do vencedor do certame licitatório, que poderá denominar o respectivo espaço público ou evento com marcas de organizações, produtos ou serviços, sejam próprios ou representados.
Parágrafo único. Por direito à denominação entende-se a prerrogativa, temporária e onerosa, de denominar determinado espaço público ou evento com marcas e expressões de caráter distintivo como meio de publicidade.
Art. 3º Compreendem-se como espaços públicos sujeitos à denominação os bens de uso comum do povo e de uso especial, nomeadamente:
I – os espaços e equipamentos públicos em que sejam realizados eventos públicos, incluindo desporto profissional e/ou amador, como arenas multiuso, estádios, centros de eventos e congêneres;
II – terminais, paradas, estações, pontos de embarque e desembarque dos modais de transporte público; e
III – praças, parques, lagos, ciclovias e outros locais públicos.
Art. 4º A cessão do direito à denominação de espaços públicos e eventos não implica transferência de domínio do bem e tampouco permite a interferência do cessionário sobre a sua efetiva utilização pela população.
Art. 5º A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os produtos, serviços ou atividades relacionadas, deverão ser compatíveis com a finalidade e a imagem intrínseca do espaço ou do evento cuja denominação é objeto da cessão.
§ 1º É vedada a cessão de direitos à denominações vinculadas ao tabagismo, alcoolismo, consumo de drogas ou similares, conteúdos potencialmente discriminatórios, incitação à violência ou que faça apologia ao crime.
§ 2º A superveniência de atos ou fatos que prejudiquem a respeitabilidade ou credibilidade do nome atribuído, com potencialidade de causar dano ao poder público ou degradação do valor social do espaço ou evento, é hipótese de rescisão contratual, sem ônus para a parte concedente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º A definição do modelo de exploração econômica da cessão será precedida de estudo demonstrando que a exploração econômica da denominação não prejudicará o caráter público do bem ou do evento, nem depreciará seu significado social.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, deverá ser precedida de parecer autorizativo e vinculativo exarado por órgão e/ou entidade de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.
Art. 7º A cessão onerosa do direito à denominação obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º A cessão poderá ser feita mediante pagamento em valor ao Município ou mediante permuta, na contraprestação em obras, aquisição de bens e serviços para o Município.
Art. 9º Fica também autorizado a cessão do nome de festas e eventos promovidos pela administração direta e indireta da cidade, nesse caso acrescentando-se ao nome da festa ou evento o nome da empresa vencedora.
§ 1º No caso do presente artigo a cessão será onerosa e o valor obtido será totalmente revertido para as despesas de realização da festa ou evento.
§ 2º A licitação, nesse caso, será feita por maior oferta de preço, acima do valor estipulado pela administração pública.
Art. 10. Ao contrato de cessão terá prazo certo e determinado, conforme proposta vencedora e será contado a partir da data da assinatura do respectivo contrato.
§ 1º Caberá ao Município apresentar prazo máximo da cessão do uso da denominação, sendo que será vencedora no certame a empresa que apresentar proposta de menor prazo de durabilidade da cessão.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até 02 (dois) anos, desde que haja uma nova contraprestação em obras ou aquisição de bens e o valor estimado guarde proporção com o valor estimado a ser investido.
Art. 11. Todos os veículos de comunicação que compreendem jornais impressos, periódicos, revistas, emissoras de televisão, emissoras de rádio, podcasts, páginas de internet, redes sociais e demais congêneres, bem como os promotores de eventos, incluindo a própria administração municipal, ficam obrigados a citar o nome do cessionário que detenha o direito de denominação em quaisquer eventos, torneios, campeonatos e competições realizados no espaço público cedido em suas coberturas e/ou divulgações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 01 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Comments