MENSAGEM Nº 07/2023 – Projeto de lei – PGM

PROJETO DE LEI Nº                            , DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

 

 

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Santa Luzia.

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica, ao sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, nos termos desta Lei, do art. 23 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 3.162, de 23 de dezembro de 2010, nos seguintes valores máximos totais:

I – para o ano de 2023: R$ 3.348.675,90 (três milhões e trezentos e quarenta e oito mil e seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos); e

II – para o ano de 2024: R$ 4.464.901,20 (quatro milhões e quatrocentos e sessenta e quatro mil e novecentos e um reais e vinte centavos) mais o percentual de eventual reajuste tarifário.

 

Art. 2º  A subvenção econômica prevista  no art. 1º desta Lei será repassada mensalmente à concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de ônibus, de que trata o Contrato n° 162/2012, nos seguintes valores máximos:

I – para o ano de 2023: R$ 372.075,10 (trezentos e setenta e dois mil, setenta e cinco reais e dez centavos); e

II – para o ano de 2024: R$ 372.075,10 (trezentos e setenta e dois mil, setenta e cinco reais e dez centavos) mais o percentual de eventual reajuste tarifário.

Parágrafo único.  O repasse de que trata este artigo será efetuado, a contar do início de vigência desta Lei, todo dia 12 de cada mês ou no dia útil subsequente.

 

Art. 3º  A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus, de que trata esta Lei, deverá manter todas as sujeições contratuais da concessão de transporte público previsto no Contrato n° 162/2012, com a mesma qualidade no serviço prestado.

§ 1°  A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus deverá comprovar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, por meio de relatório eletrônico diário, a ser enviado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

§ 2º  O repasse da subvenção econômica será suspenso caso a concessionária deixe de cumprir o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º  Os valores efetivamente repassados nos termos desta Lei integrarão o cálculo da modicidade tarifária.

 

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes será responsável pela correta execução e fiscalização do disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte deverá solicitar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças o repasse mensal de que trata o art. 2°.

 

Art. 6º  O Poder Executivo manterá canal específico de comunicação para receber reclamações e facilitar a participação dos usuários do transporte coletivo na fiscalização do serviço.

 

Art. 7°  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

 

Art. 8°  Esta Lei entra em vigor em 01 de abril de 2023.

 

Santa Luzia, 27 de fevereiro de 2023

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

MENSAGEM Nº 07/2023

 

Santa Luzia, 27 de fevereiro de 2023

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Autoriza a concessão de subvenção econômica ao transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Santa Luzia”.

 

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

O Projeto em comento encontra-se em conformidade com os direitos e as garantidas fundamentais previstos no art. 6° da Constituição Federal, de 1988:

 

“Art. 6º  São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Já em relação à competência e à iniciativa, observa-se que o inciso I do caput do art. 30 e alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 61 da Constituição Federal, de 1988, determinam que:

 

“Art. 30.  Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

“Art. 61.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

………………………………………………………………………………………………………………………

II – disponham sobre:

………………………………………………………………………………………………………………………

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Logo, em razão do princípio da simetria, que obriga o Município a observar as normas constitucionais que tratam do processo legislativo, a competência para legislar sobre a matéria orçamentária e os serviços públicos é do Prefeito, cabendo ao Poder Legislativo autorizar a medida.

 

II – DA LEGALIDADE

 

No que se refere à legalidade, urge destacar a conformidade da propositura com a Lei Federal n° 12.587, de 2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, in verbis:

 

“Art. 8º  A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

………………………………………………………………………………………………………………………

VI – modicidade da tarifa para o usuário;

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

“Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

I – restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

II – estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

III – aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV – dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

V – estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI – controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

VII – monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;

VIII – convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e

IX – convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.”

 

A propósito, observe-se que o § 5º do art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 2012, prevê que a cobertura do déficit de subsídio tarifário deverá contar com a utilização de receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes de custeio instituídos pelo Poder Público. Nos termos do dispositivo citado:

Art. 9º  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.

……………………………………………………………………………………………………………

§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.

……………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.

 

Logo, conforme sustentado pelo Município de Belo Horizonte na Mensagem[1] que instruiu Projeto de lei similar, a autorização em questão configura-se como Subvenção Econômica e, portanto, não acarreta Renúncia de Receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de Benefício Financeiro que deve ser contabilmente registrado como despesa orçamentária efetiva, nos termos das Instruções de Procedimentos Contábeis, caderno 16 da Secretaria do Tesouro Nacional.

E, nesse sentido, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, dispõe que:

 

“Art. 12.  ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

…………………………………………………………………………………………………………………….

II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)

 

Na mesma toada, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná[2], vários Municípios têm apresentado projetos de Lei e obtido a autorização legislativa para a instituição de subsídios e definição de seus respectivos valores como forma de ajuda custeio destas concessões no atual cenário de crise, a fim de solucionar as dificuldades vivenciadas em seus serviços públicos de transporte coletivo[3].

 

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Dado o exposto, segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná[4], a criação de todo e qualquer subsídio orçamentário ou subvenção fiscal para o custeio de despesas do serviço de transporte coletivo público deve:

1) ser precedida de projeto de lei do Executivo e autorização do Legislativo (art. 167 da Constituição);

2) atender aos preceitos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro);

3) atender aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal) – com a indicação da fonte de custeio (dotação específica e suficiente) e de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e é compatível com as metas orçamentárias da LDO e PPA, dentre outros requisitos. Nesse contexto, os documentos anexos à propositura demonstram o atendimento desses requisitos; e

4) estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 2012, em razão da natureza do serviço público.

 

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Respeitosamente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

LINK DOS DOCUMENTOS DO PROJETO DE LEI (MENSAGEM N° 07) DISPONÍVEL EM:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/cya63DbFUMYQWwb

[1] Link disponível para consulta em: https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-proposicoes/projeto-de-lei/336/2022
[2] ACÓRDÃO Nº 3738/20 – TRIBUNAL PLENO
[3] ACÓRDÃO Nº 3738/20 – TRIBUNAL PLENO
[4] ACÓRDÃO Nº 3738/20 – TRIBUNAL PLENO

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