PL – MENSAGEM Nº 49/2023 – PGM
PROJETO DE LEI Nº , DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 4.588, de 07 de junho de 2023, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2023, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município”.
Art. 1º O inciso I do caput do art. 2° da Lei nº 4.588, de 07 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º ………………………………………………………………………………………………..
I – para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa: de 100 % (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, para pagamento até o dia 30 de outubro de 2023; e
……………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2º O art. 3° da Lei nº 4.588, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 poderá ser feita a partir de 10 de julho de 2023 até o dia 30 de outubro de 2023.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 05 de setembro de 2023
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 49/2023
Santa Luzia, 05 de setembro de 2023
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei, que Altera dispositivos da Lei nº 4.588, de 07 de junho de 2023, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2023, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município”.
I – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA
O Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme o inciso III do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, e o art. 11 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, o § 6º do art. 150 da Magna Carta, prevê a necessidade de lei específica e exclusiva para a outorga de qualquer benefício fiscal. E, nessa perspectiva, segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais[1], tal imposição revela-se de suma importância para evitar a desorganização legislativa e o encobrimento da concessão de privilégios a determinados contribuintes ou grupos de contribuintes.
No que[2] diz respeito à aplicação das normas de Direito Financeiro, verifica-se que o REFIS, nos moldes apresentados por este Poder Executivo, e conforme já sustentado na Mensagem n° 024/2023, tecnicamente não se enquadra no conceito de “renúncia de receita” previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque, ao conceituar a “renúncia”, o §2º do referido dispositivo aponta que esta remete a “(…) benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”, citando em seu rol exemplificativo a “concessão de isenção em caráter não geral” e a “modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições”.
Nesse sentido, a doutrina tem entendido que, para se configurar como renúncia de receita, o benefício ou incentivo deve corresponder a (1) uma abdicação de receita do ente público, e ainda; (2) um tratamento de modo diferenciado a contribuintes de mesma capacidade contributiva[3].
Nota-se[4], a partir da leitura do presente Projeto de lei, que o REFIS apresentado não atende ao segundo dos requisitos legais ora elencados, não se tratando, de renúncia de receitas para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. O REFIS, neste sentido, é aplicável a todos os contribuintes que optarem pela adesão em seus termos, não privilegiando determinado segmento econômico ou social.
Por[5] não se enquadrar na definição legal de “Renúncia de Receitas”, são dispensados os requisitos constantes no art. 14 da LRF para efetivação do benefício.
II – DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROPOSTA
Seguindo-se essa esteira, a Câmara Municipal aprovou este ano o Projeto de lei n° 88/2023, que culminou na sanção da Lei nº 4.588, de 07 de junho de 2023, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2023, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município”.
Portanto, a Lei nº 4.588, de 2023, tem como escopo incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2022. Nesse contexto, pela redação atual da Lei nº 4.588, de 2023, a adesão ao Programa REFIS Municipal 2023 poderá ser feita até o dia 11 de setembro de 2023.
No entanto, faz-se necessário dar nova redação a alguns dispositivos do aludido diploma legal, a fim de que o prazo de adesão ao Programa REFIS 2023 seja estendido até o dia 30 de outubro de 2023 de modo a possibilitar o aumento da adesão dos cidadãos que se encontram inadimplentes com os débitos tributários e não tributários.
Além da alteração no art. 3° da Lei nº 4.588, de 2023, que trata sobre o prazo de adesão ao REFIS, também se propõe alterar o inciso I do art. 2° da Lei nº 4.588, de 2023, de modo a estender para 30 de outubro de 2023 o prazo do desconto de 100 % (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios do pagamento integral e à vista dos débitos que especifica,
Desse modo, as prorrogações possibilitam ao contribuinte mais uma chance de regularização de seus débitos, aumentando o prazo das condições especiais estabelecidas no REFIS 2023, além de prover os cofres públicos municipais com ingressos financeiros, o que possibilita a execução de mais políticas públicas.
Logo, a presente propositura possibilitará a obtenção de êxito no que tange à correção da economia local, com a arrecadação municipal, além de reduzir o endividamento dos contribuintes por ela abrangidos e, por conseguinte, trará a redução do volume de ações judiciais decorrente dos créditos inscritos em dívida ativa, ocasionando mais economia para a Administração.
Portanto, não há dúvida que esse conjunto de REFIS se insere na política econômica das três esferas de governo para desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Portanto, a presente propositura que visa alterar alguns dispositivos da Lei nº 4.588, de 2023, que institui o REFIS Municipal 2023:
1) observou o § 6º do art. 150 da Magna Carta, que prevê a necessidade de lei específica e exclusiva para a outorga de qualquer benefício fiscal;
2) estende os prazos do REFIS Municipal 2023, que estabelece condições especiais para quitação ou parcelamento dos débitos, sendo que programas desta espécie têm sido considerados bem-vindos ao Erário, e aos devedores pela possibilidade de solverem o débito; e
3) não se enquadra na definição legal de “Renúncia de Receitas”, sendo dispensados os requisitos constantes no art. 14 da LRF para efetivação do benefício.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
LINK PARA DECLARAÇÃO DO PL (MENSAGEM Nº 49/2023) DISPONÍVEL EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/BhVFXD8mLONtkwb
[1] Link disponível para consulta em: https://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/393.pdf
[2] Parecer PGM n° 058/2021
[3] Parecer PGM n° 058/2021
[4] Parecer PGM n° 058/2021
[5] Parecer PGM n° 058/2021
Comments